TJPA - 0056724-08.2015.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 16/07/2025 23:59.
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20/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:51
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:51
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 03/06/2025 23:59.
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06/07/2025 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:08
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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15/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:15
Expedição de Informações.
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17/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:05
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:05
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:25
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:48
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:48
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0056724-08.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES REU: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A Endereço: desconhecido Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: RUA OLIMPIADAS, 205, 2 ANDAR, CJ 23 U, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-000 Vstos, etc 1 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, referente ao contrato do empreendimento CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME, edifício PARÁ 2B – SUMMER, pavimento 06, unidade autônoma n. 603, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, n. 3975, Tenoné, Belém-PA, tendo por área privativa de 46.96000 m2, e área total de 89.01200 m2, 01 vaga de garagem, registrado no cartório do 2º Ofício, Município de Belém-PA, sob R-1, matrícula n. 5662IZ, e posterior retificação sob o n.
Av. 2 no livro 2IZ, no valor de R$ 114.084, 30 (cento e quatorze reis e oitenta e quatro centavos), e que deveria ter sido entregue na data de DEZEMBRO de 2012, o que não ocorreu.
Requereu o pagamento de aluguéis, lucro cessante, danos morais, e outros. 2 – No id Num. 60557112 - Pág. 4, o Juízo DEFERIU o pedido de antecipação de tutela para: I – que as requeridas paguem o valor mensal de R$ 1.000, 00 (mil reais), até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, desde a data do ajuizamento da demanda (17.08.2015), até a efetiva entrega do imóvel; II – que a requerida substitua o índice de reajuste da parcela das chaves a partir de do mês de junho de 2013, passando a vigorar a partir da mencionada data, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, salvo se o INCC for menor. 2 – As rés apresentaram CONTESTAÇÃO no id Num. 60557132 - Pág. 1, com os seguintes tópicos: I – DOS FATOS; II – PRELIMINARMENTE; II. 1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A; III- DO DIREITO; III. 1 0 DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – DEVERES E OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS LIVREMENTE ENTRE AS PARTES/PACTA SUNT SERVENDA; iii.2 – DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS 7.1.1 e 7.1.2 – RESPEITO AO ARTIGO 393 DO CC; III. 3 – DA PLENA VALIDADE DA CLÁUSULA 7.1.1; III. 4 – DA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA 3.1; III. 5 – DA IMPOSSBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR; III.6 – DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO; III. 6.1 – DA INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES; III. 6.2 – DO NÁO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS; III.6.3 – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO; III. 7 – DA CORRETA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; III. 8- DO NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA; IV – DOS REQUERIMENTOS. 3 – A parte autora se manifestou sobre a contestação no id Num. 60558027 - Pág. 2. 4 – O Juízo saneou o feito no id Num. 60558211 - Pág. 2, rejeitando a preliminar suscitada, anunciando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Antes do ingresso no exame de quaisquer fundamentos fáticos da lide, impende fixar que a presente deverá ser examinada sob o manto das regras e princípios que regem a legislação consumerista. É evidente que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pela requerida como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC).
Neste sentido, o voto condutor do acórdão APL 00312360220128260114 SP 0031236-02.2012.8.26.0114, da lavra da Des.
Rel.
Maria Lúcia Pizzotti (TJ/SP, 30ª.
Câm. de Direito Privado), a seguir transcrito: Neste contexto, se insurgiram as ora apelantes quanto ao pleito inicial, nos mesmos termos da presente apelação, quais sejam, impossibilidade de restituição das quantias a título de corretagem, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como, que a obra não foi entregue no prazo avençado em virtude de embargo ocorrido na obra.
De plano, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que as características do instrumento celebrado entre as partes (contrato de adesão), demonstram se tratar de verdadeira relação de consumo, fazendo incidir a respectiva proteção contratual.
Acerca dessa temática, inclusive, já decidiu esta Corte: “Inicialmente, cumpre destacar que se aplica ao contrato em exame o Código de Defesa do Consumidor.
Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora associação, clube de investimento, cooperativa ou sociedade com o objetivo de alienação de unidades autônomas futuras, em construção ou a construir, antes de instituído condomínio edilício.
O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação, em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal de terreno. (...) - Com efeito, estabelece o art. 14, do CDC, que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ... § O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, deve a presente demanda ser analisada com apoio na responsabilidade do fornecedor de serviços pela modalidade objetiva, ou seja, independentemente de comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, conforme se depreende do disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do CDC.
Na contestação a demanda alegou que o atraso na entrega do empreendimento deu-se por força maior oui caso fortuito.
As justificativas não merecem prosperar.
São alegações genéricas e que resultam do risco da própria atividade explorada pelas rés.
Certamente tais riscos foram incluídos no preço do bem quando da contratação com os autores.
Não podem agora as rés alegaram tais fatos para se eximirem de suas obrigações contratuais.
No ponto, a não caracterização de força maior ou caso fortuito, trata-se de matéria pacífica no âmbito dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Pará: (...) A suposta falta de mão de obra, de insumos e a demora na instalação de energia elétrica pela CEB não configura caso fortuito nem força maior, por se tratar de fatos previsíveis e inerentes aos riscos da atividade da construtora. (...).
Com efeito, tratando-se de empresa especializada no ramo de construção civil, a qual se dispôs a comercializar imóveis a serem por elas construídos, competia-lhe organizar-se de modo a saber e a programar as necessidades e demandas inerentes às construções que se comprometeram a realizar.
Neste caso, cumpria-lhe realizar estudos acerca da possibilidade de, no cenário fático em que se encontra seu empreendimento, ter à sua disposição recursos materiais e humanos para cumprir com o compromisso assumido perante os consumidores, dos quais recebe quantias vultosas a título de contraprestação.
Ademais, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, no curso do empreendimento, houve efetiva alteração da oferta de recursos de modo imprevisível e inevitável, ou que as alegadas chuvas efetivamente atrapalharam o andamento das obras. (Decisão Monocrática do Ministro RAUL ARAÚJO, de 08/03/2016, no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 805.589 - DF (2015/0274117-0) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ENTREGA DO HABITE-SE E TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS.
RESSARCIMENTO.
PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESENTES.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ. (...) - A alegação de ausência de mão de obra, greve e chuva não configuram força maior capaz de eximir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, haja vista sua previsibilidade, além de que o risco do empreendido não pode ser compartilhado com o consumidor. (...) (Agravo de Instrumento nº 00105158320128140301 (145776), 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Celia Regina de Lima Pinheiro. j. 04.05.2015, DJe 11.05.2015).
Portanto, há uma conduta ilícita das rés em atrasar a entrega do um empreendimento, a qual se encontra desprotegida de qualquer excludente.
Decerto, o imóvel deveria ter sido entregue em junho de 2013, contando com a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DA PARTES CONFIGURADA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
ABUSIVIDADE AFASTADA. 1- Não tendo uma das partes participado da transação com os promissários compradores, inviável a sua inclusão no polo passivo da demanda. 2- Não se revela abusiva a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra para 180 dias úteis, tendo em vista a magnitude do empreendimento, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-GO - AC: 02543521720158090051, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 11/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2092 de 18/08/2016).
Por certo, segundo o STJ, "nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Incidência da Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.126.802/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018).
Sendo assim, a chamada TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA/INCC não poderia ser cobrada, no presente caso, a partir de 30 junho de 2013, salvo se o outro índice for mais prejudicial, devendo tal valor ser restituído, na modalidade simples, haja vista não estar comprovado o dolo ou má-fé da demandada, onde o quantum será fixado em sede de liquidação de sentença.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
Os lucros cessantes são, portanto, espécie de danos materiais, sofridos pela vítima que deixa de auferir valores em razão do evento danoso. É imprescindível, portanto, que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato.
O Código Civil brasileiro, assim dispõe sobre a reparação de danos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
No âmbito dos contratos de compra e venda de imóveis, há entendimento de que os consumidores poderiam ter explorado o imóvel economicamente, arbitrando um valor de aluguel, mas se vê impedido, face o atraso na entrega.
O atraso na entrega, segundo esse entendimento, configuraria um ato ilícito passível de ressarcimento, na modalidade de lucros cessantes, pelo que os consumidores deixaram de ganhar.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Pará têm entendimento consolidado que se trata de um dano presumível.
Bastaria ao consumidor comprovar a ação ilícita (atraso na entrega) que o dano seria uma consequência necessária.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie(...).(AgRg no REsp 1523955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Frisa-se que, no entendimento do Juízo, que o lucro cessante não é algo hipotético, pois originário de um efeito danoso concreto (atraso na entrega do imóvel) e é plenamente possível presumir o prejuízo sofrido, sendo exigível, apenas que o lesado consiga demonstrar, dentro da razoabilidade, o montante do dano sofrido.
Destarte, entende-se no sentido que é necessário que o comprador apresente o valor médio da locação por m² na região e outras situações que justifiquem o valor almejado.
Não se comunga do entendimento que o valor do aluguel deve ser fixado sobre o valor do imóvel, em determinado percentual.
Tal critério, no entender do Juízo, é arbitrário e não considera as peculiaridades do imóvel para efeito de locação (tamanho total, nº cômodos, localização, etc.).
No mundo moderno, com o fácil acesso ao sistema de internet, é factível que o autor de uma ação possa trazer à colação documentos que indiquem, para afeito de comparação, o valor de aluguel de um imóvel na mesma região e com as mesmas características.
Em suma: verifica-se que, conforme a jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça, basta a comprovação do atraso na entrega para que ocorra o dano.
Reforça-se que, no caso em concreto, o atraso injustificado é patente, consoante ao norte decidido.
Todavia, fica a ressalva que a orientação do Tribunal Superior, no que pertine à quantificação do dano, devendo a instrução processual revelar provas para que este Juízo atribua um valor razoável e justo ao aluguel.
Quando a instrução processual é vazia nesse sentido, consoante ocorrera in casu, deve-se submeter o processo, neste ponto, à fase de liquidação, a fim de apurar um valor justo e razoável para indenização por dano material na modalidade de lucros cessantes.
Assim: “(...).
Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos aluguéis devidos pela incorporadora imobiliária, a título de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença (Apelação Cível nº 20.***.***/3522-03 (872631), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Simone Lucindo. j. 28.05.2015, DJe 11.06.2015)” e “(...) No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que os autores deixaram de poder aferir por não estarem na posse do imóvel, valor este que deve ser estabelecido em fase de liquidação de sentença por arbitramento.(...) (892886), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romulo de Araújo Mendes. j. 09.09.2015, DJe 21.09.2015)”.
Coerente com a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa o destino a ser dado ao imóvel pelo consumidor: se para fins residenciais ou locatício.
Exigir do consumidor, desde o início da compra, uma posição estanque acerca da finalidade a ser dada ao imóvel, é onerá-lo em demasia, desnecessariamente e, por via transversas, desnaturar a aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, a vontade do consumidor pode mudar ao longo da construção do empreendimento, trata-se de algo transitório, que, nem por isso, afasta a responsabilidade da construtora em ressarci-lo pelo que deixou de ganhar com o imóvel.
Tal posicionamento se coaduna inclusive com os princípios e vigas mestras da lei 8078, colocando o consumidor, parte hipossuficiente da relação, em prestigiada posição de proteção, frente ao crescente desrespeito das construtoras no cumprimento de prazos das obras.
Até por isso que, nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer tipo de ressalva acerca da finalidade a ser dada ao imóvel: o simples atraso injustificado na entrega já gera o dever de indenizar.
Com esse entendimento, transcreve-se: (...) A destinação que o promitente comprador daria ao bem, se para fins de moradia ou locação, se auferiria renda, ou não, em nada influencia na obrigação de o promitente vendedor compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4.
A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe ao promitente vendedor a obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes (...) (Apelação Cível nº 20.***.***/5739-79 (876042), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fátima Rafael. j. 17.06.2015, DJe 26.06.2015). (...)A destinação que o promitente comprador daria ao bem, se para fins de moradia ou locação, se auferiria renda, ou não, em nada influencia na obrigação de o promitente vendedor compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. (...) (Apelação Cível nº 20.***.***/0239-59 (876032), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fátima Rafael. j. 17.06.2015, DJe 26.06.2015 (...) Em caso de atraso na entrega de imóvel adquirido, para fins residenciais ou comerciais, é presumido o prejuízo sofrido pela privação do bem durante o período de mora, tendo em vista que não se cogita alguém investir vultuosa quantia se não for para fazer do bem a sua moradia, local de trabalho ou obter dele um retorno financeiro por meio da renda proveniente dos aluguéis(...) (Apelação Cível nº 2014.025964-4, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
João Rebouças. j. 08.09.2015).
Em arremate, torna-se necessária a fixação do termo inicial e final de aplicação dos lucros cessantes.
Para tanto, em sintonia com o que foi decidido no item precedente, considerar-se-á como termo inicial, a data prevista para a entrega do empreendimento (dezembro/2013) acrescida do prazo de tolerância de 180 dias.
Após esse período inicial, a requerida estará obrigada ressarcir o autor pelo que deixou de ganhar com o imóvel até a entrega, que não ocorreu até a presente data.
Conforme precedente o STJ, é vedada a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, em razão do atraso da obra, motivo pelo não pode ser acolhido o pedido de inversão.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 970. 1.
Tema Repetitivo n. 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." 2.
No caso, a decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada para, em novo exame desta parte do recurso especial, afastar a condenação da ora agravante ao pagamento dos lucros cessantes. 3.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, nessa extensão, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1243220 GO 2018/0018675-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo também ter razão o autor.
Nota-se que as requeridas não entregam até o momento a unidade habitacional contratada, restando, assim, evidente a falha na prestação de serviço ocorrida, o que gerou transtornos à parte autora.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que, ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Desta forma, o dano moral atinge a esfera íntima e valorativa do lesado, conforme ensina a melhor doutrina, abaixo transcrita: (...) Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (PONTES DE MIRANDA) – (Rui Stocco, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, ed.
RT, p. 395) “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos (...) (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81.) Em situações como a narrada, vem entendendo a jurisprudência pátria pela desnecessidade de prova do dano moral, bastando para tanto a prova do fato, conforme entendimento exposto no voto do Relator Cesar Ciampolini (TJ/SP, 10ª Câm. de Direito Privado, APL 00132979120118260292 SP 0013297-91.2011.8.26.0292, publ. em 26/05/2015), abaixo transcrito: (...) Assim, sendo incontestável que houve atraso por parte da construtora, o dano moral configura-se in re ipsa.
Nestes casos, “provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ, REsp 261.028, MENEZES DIREITO).
Ou, nas palavras de eminente Ministro paulista, “na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano.
Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima” (REsp 556.031, BARROS MONTEIRO; ambos os precedentes coligidos por THEOTONIO NEGRÃO et alii , CPC, 46ª ed., pág. 480).
Posto isso, de se reformar a r. sentença no tocante à indenização por danos morais, cabendo-me, então, arbitrar o quantum indenizatório.
Isto se faz à consideração, nas palavras do emérito Desembargador LUIZ AMBRA, de que a verba deve ser “fator de desestímulo, voltado a servir como corretivo, impedir que abusos dessa ordem tornem a ocorrer” (Ap. 0012084.79-2012.8.26.0562; grifei).
Portanto, considerando elevado o pedido recursal feito pelo autor, fixo a indenização em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (data em que o imóvel deveria ser entregue; art. 398 do Código Civil).
Em casos análogos, esta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado tem fixado indenização deste montante: Ap. 0120512-86.2012.8.26.0100, ELCIO TRUJILLO; e Ap. 0027417-55.2008.8.26.0451, ARALDO TELLES. (...) Definida a responsabilidade da requerida, passa-se, adiante, ao arbitramento da indenização pelo dano moral.
O dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de l988, na Doutrina e na Jurisprudência, é ainda muito discutido, principalmente em se tratando da quantificação – dado o teor subjetivo da questão – que, frente à inexistência de “métodos exatos” para defini-lo, inexiste, igualmente, a possibilidade de reunir uma certeza, deixando, ao arbítrio do magistrado.
Em análise recente, feita já à luz da Constituição de l998, o grande civilista contemporâneo CAIO MÁRIO DA SILVA MARTINS (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio, Forense, 1990, nº pg.67) faz o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, correspondente à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema: (...) A vitima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (...) Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos Tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelos magistrados”.
Por isso, lembra R.
LIMONGI FRANÇA a advertência segundo a qual muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do “quantum” da indenização muito depende de sua ponderação e critério (reparação do dano moral Rt 631/36) Cabe ao juiz fixar “o quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida, tendo em contas as condições das partes, com equilíbrio, prudência e, sobretudo, bom senso, conforme aresto abaixo colacionado: (...) Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta à capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido, a prova da dor” (TAMG, Ap. 140.330-7, Rel.
Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág.09). (...) Assim, “ad cautelam”, deve o juiz bem pesar ao auferir o quantum a ser atribuído a título de ressarcimento do dano moral sofrido.
Se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso que fosse ter à Justiça se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas.
Por conseguinte, na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, e o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do Julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Diante dos limites da questão posta, e de sua dimensão na esfera particular e geral do autor, visando além do conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos como o noticiado tenho, como justa, a indenização como ressarcimento e reparação do dano moral, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - acrescido de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), para cada um dos requerentes.
Acerca do juros de mora, colho o voto abaixo colacionado: (...) É o relatório. ...
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Considerando que a pretensão recursal do embargante é a reforma do julgado e, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que a decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que, em se tratando responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação.
Assim, não há razão para alterar os fundamentos do decisum impugnado, motivo pelo qual o mantenho na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 413⁄414): Por fim, Quanto aos juros de mora sobre o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, estes devem incidir a partir da citação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54⁄STJ. 1.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2.
No caso, a reclamação foi apresentada contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina que, em demanda que visa à reparação de danos morais suportados pelo consumidor em razão do indevido corte de energia elétrica, deixou de aplicar a Súmula 54⁄STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3.
A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica. 4.
Não há violação à Súmula 54⁄STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.749⁄SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄08⁄2013, DJe 03⁄09⁄2013) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1428807⁄DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2014, DJe 02⁄06⁄2014) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. (...) (STJ, 2ª.
T., EDcl no AREsp 551471 PR 2014/0178702-9, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/03/2015).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, parte, os pedidos formulados pela autora e, por consequência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por lucros cessantes, confirmando a decisão do id Num. 60557112 - Pág. 4; b) indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02), e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), para cada autor.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as demandadas, solidariamente, em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Remetam-se os autos para UNAJ para apuração das custas pendentes, intimando-se em seguida a demandada para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se a ré que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22050910462700000000057604994 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910462800000000057604997 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050910462900000000057604999 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050910463100000000057605002 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050910463200000000057605004 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050910463300000000057605024 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050910463400000000057605025 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050910463400000000057605026 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050910463500000000057605027 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050910463700000000057605028 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22050910463800000000057605485 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22050910463900000000057605486 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0013.pdf Documento de Migração 22050910464000000000057605487 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0014.pdf Documento de Migração 22050910464200000000057605488 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0015.pdf Documento de Migração 22050910464300000000057605489 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0016.pdf Documento de Migração 22050910464400000000057605490 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0017.pdf Documento de Migração 22050910464400000000057605491 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0018.pdf Documento de Migração 22050910464500000000057605492 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0019.pdf Documento de Migração 22050910464600000000057605493 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0020.pdf Documento de Migração 22050910464700000000057605494 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0021.pdf Documento de Migração 22050910464700000000057605495 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0022.pdf Documento de Migração 22050910464800000000057605496 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0023.pdf Documento de Migração 22050910464900000000057605497 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0024.pdf Documento de Migração 22050910465000000000057605498 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0025.pdf Documento de Migração 22050910465100000000057605499 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0026.pdf Documento de Migração 22050910465100000000057605500 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0027.pdf Documento de Migração 22050910465200000000057605501 01 PETICAO INICIAL, PROC E DOCUMENTOS_parte_0028.pdf Documento de Migração 22050910465300000000057605502 02 DECISAO INTERLOCUTORIA E MANDADO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050910465300000000057605503 02 DECISAO INTERLOCUTORIA E MANDADO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910465400000000057605504 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050910465500000000057605505 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910465500000000057605506 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050910465600000000057605507 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050910465700000000057605508 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050910465800000000057605509 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050910470000000000057605510 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050910470100000000057605511 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050910470200000000057605512 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050910470300000000057605513 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050910470400000000057605514 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22050910470500000000057605515 03 CONTESTACAO E DOCS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22050910470600000000057605521 04 CERTIDAO E MANDADOS.pdf Documento de Migração 22050910470600000000057605522 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050910470700000000057605523 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910470800000000057605524 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050910470900000000057605525 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050910471000000000057605526 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050910471100000000057605527 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050910471200000000057605528 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050910471300000000057605729 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050910471400000000057605730 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050910471500000000057605732 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0010.pdf Documento de Migração 22050910471500000000057605745 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0011.pdf Documento de Migração 22050910471600000000057605746 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0012.pdf Documento de Migração 22050910471700000000057605747 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0013.pdf Documento de Migração 22050910471800000000057605748 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0014.pdf Documento de Migração 22050910471900000000057605749 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0015.pdf Documento de Migração 22050910472000000000057605750 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0016.pdf Documento de Migração 22050910472100000000057605751 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0017.pdf Documento de Migração 22050910472200000000057605752 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0018.pdf Documento de Migração 22050910472300000000057605753 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0019.pdf Documento de Migração 22050910472400000000057605754 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0020.pdf Documento de Migração 22050910472500000000057605755 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0021.pdf Documento de Migração 22050910472500000000057605756 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0022.pdf Documento de Migração 22050910472600000000057605757 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0023.pdf Documento de Migração 22050910472700000000057605758 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0024.pdf Documento de Migração 22050910472800000000057605759 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0025.pdf Documento de Migração 22050910472900000000057605760 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0026.pdf Documento de Migração 22050910473000000000057605761 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0027.pdf Documento de Migração 22050910473100000000057605762 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0028.pdf Documento de Migração 22050910473200000000057605763 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0029.pdf Documento de Migração 22050910473200000000057605764 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0030.pdf Documento de Migração 22050910473300000000057605765 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0031.pdf Documento de Migração 22050910473400000000057605766 05 CONTESTACAO E ANEXOS_parte_0032.pdf Documento de Migração 22050910473400000000057605767 06 AGRAVO E DOCS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050910473500000000057605768 06 AGRAVO E DOCS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910473600000000057605769 06 AGRAVO E DOCS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050910473600000000057605770 06 AGRAVO E DOCS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050910473700000000057606130 06 AGRAVO E DOCS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050910473800000000057606133 07 DESPACHO E PETICAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050910473900000000057606135 07 DESPACHO E PETICAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910473900000000057606137 08 PETICAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050910474000000000057606138 08 PETICAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910474100000000057606139 08 PETICAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050910474200000000057606147 09 PETICAO RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050910474200000000057606149 09 PETICAO RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910474300000000057606151 09 PETICAO RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050910474400000000057606153 09 PETICAO RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050910474500000000057606154 09 PETICAO RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050910474600000000057606161 09 PETICAO RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050910474700000000057606162 09 PETICAO RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050910474800000000057606163 09 PETICAO RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0008.pdf Documento de Migração 22050910474900000000057606164 09 PETICAO RECUPERACAO JUDICIAL_parte_0009.pdf Documento de Migração 22050910474900000000057606165 10 REPLICA E PETICOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050910475000000000057606168 10 REPLICA E PETICOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910475100000000057606170 10 REPLICA E PETICOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050910475200000000057606172 10 REPLICA E PETICOES_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050910475300000000057606174 10 REPLICA E PETICOES_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050910475300000000057606176 10 REPLICA E PETICOES_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050910475400000000057606284 10 REPLICA E PETICOES_parte_0007.pdf Documento de Migração 22050910475500000000057606285 11 DESPACHO, REPLICA, DECISAO, PETICAO_parte_0001.pdf Documento de Migração 22050910475600000000057606286 11 DESPACHO, REPLICA, DECISAO, PETICAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22050910475700000000057606287 11 DESPACHO, REPLICA, DECISAO, PETICAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22050910475900000000057606289 11 DESPACHO, REPLICA, DECISAO, PETICAO_parte_0004.pdf Documento de Migração 22050910480000000000057606300 11 DESPACHO, REPLICA, DECISAO, PETICAO_parte_0005.pdf Documento de Migração 22050910480100000000057606301 11 DESPACHO, REPLICA, DECISAO, PETICAO_parte_0006.pdf Documento de Migração 22050910480200000000057606302 12 CERTIDAO DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22050910480200000000057606303 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011012155010400000080531033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011012155010400000080531033 Petição Petição 23011615164580000000080660468 Petição Petição 23031508283339800000084260703 -
16/04/2023 00:58
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
16/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0056724-08.2015.8.14.0301 ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO AUGUSTO SOUSA RODRIGUES Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
INTIMO as partes, para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
De ordem, em 10 de janeiro de 2023 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
10/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:53
Processo migrado do sistema Libra
-
09/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 09:09
REMESSA INTERNA
-
17/01/2022 13:37
Remessa
-
13/10/2021 13:49
REMESSA INTERNA
-
10/09/2021 07:59
Remessa
-
26/05/2021 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
21/05/2021 09:12
RESENHA
-
20/05/2021 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/05/2021 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2021 09:51
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
10/05/2021 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2021 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2021 12:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELOISA QUEIROZ ARAUJO (27556255), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (9475227) no processo 00567240820158140301.
-
14/03/2021 21:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
11/03/2021 12:47
OUTROS
-
31/08/2020 14:16
Remessa
-
31/08/2020 14:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2020 14:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2020 09:40
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/12/2019 18:28
Remessa
-
05/12/2019 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/12/2019 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2019 13:59
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
04/09/2019 07:26
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
02/09/2019 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2019 14:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2019 14:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 14:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2019 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2019 17:23
Remessa
-
13/08/2019 17:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2019 17:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2019 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8914-33
-
07/08/2019 09:20
Remessa
-
07/08/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2019 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2019 11:44
OUTROS
-
29/07/2019 10:46
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/07/2019 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/07/2019 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/07/2019 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2019 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2019 10:09
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
25/04/2019 08:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/09/2018 11:21
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/06/2018 07:30
OUTROS
-
05/06/2018 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/05/2018 13:28
AGUARDANDO REMESSA
-
23/05/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
23/05/2018 12:25
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/05/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/05/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/05/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/05/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/05/2018 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2018 12:09
Remessa
-
07/05/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2018 10:55
Remessa
-
26/03/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2018 10:55
Remessa
-
26/03/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2018 10:03
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS LEVADO PELA ADV. LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO OAB/PA 12478 COM III VOLUMES E 483 FLS FONE: 32245925
-
21/03/2018 12:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7581-67
-
21/03/2018 12:59
Remessa
-
21/03/2018 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2018 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2018 11:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/02/2018 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/02/2018 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2018 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2018 12:24
CONCLUSOS
-
18/12/2017 18:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1676-40
-
18/12/2017 18:03
Remessa
-
18/12/2017 18:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 18:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5748-03
-
18/12/2017 10:27
Remessa
-
18/12/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2017 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA (25296064), que representa a parte PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA (8249810) no processo 00567240820158140301.
-
16/05/2017 10:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA JUNIOR (4066037), que representa a parte PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA (8249810) no processo 00567240820158140301.
-
16/05/2017 10:13
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante THIAGO MAFHUZ VEZZI, que representava a parte PROJETO IMOBILIARIO SPE LTDA no processo 00567240820158140301.
-
16/05/2017 10:12
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante THIAGO MAFHUZ VEZZI, que representava a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A no processo 00567240820158140301.
-
10/05/2017 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7131-23
-
10/05/2017 13:30
Remessa
-
10/05/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/05/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2017 14:48
CONCLUSOS
-
10/01/2017 11:03
CONCLUSOS
-
14/10/2016 18:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5244-08
-
14/10/2016 18:23
Remessa
-
14/10/2016 18:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2016 18:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2016 10:40
CONCLUSOS
-
31/08/2016 10:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
29/03/2016 17:34
Remessa
-
29/03/2016 17:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2016 17:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2016 17:41
Remessa
-
24/02/2016 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2016 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2016 11:34
CONCLUSOS
-
22/01/2016 15:00
Remessa
-
22/01/2016 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2016 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2016 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2015 08:17
OUTROS
-
09/11/2015 08:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2015 08:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 11:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/11/2015 11:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2015 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2015 09:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/10/2015 09:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/10/2015 09:43
Remessa
-
08/10/2015 09:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2015 09:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2015 18:37
Remessa
-
05/10/2015 18:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2015 18:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2015 10:55
AGUARDANDO MANDADO
-
05/10/2015 08:57
AGUARDANDO ADVOGADO
-
05/10/2015 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 08:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2015 08:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO MAFHUZ VEZZI (8815937), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (9475227) no processo 00567240820158140301.
-
05/10/2015 08:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (4088285), que representa a parte VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A (9475227) no processo 00567240820158140301.
-
05/10/2015 08:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO MAFHUZ VEZZI (8815937), que representa a parte PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. (8249810) no processo 00567240820158140301.
-
05/10/2015 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2015 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/10/2015 08:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/10/2015 08:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/09/2015 08:56
Remessa
-
28/09/2015 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2015 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2015 10:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/09/2015 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : FERNANDO DO CARMO SILVA MIRANDA
-
17/09/2015 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/09/2015 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO
-
17/09/2015 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/09/2015 14:05
AGUARDANDO MANDADO
-
16/09/2015 13:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/09/2015 13:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/09/2015 11:43
LIMINAR - LIMINAR
-
16/09/2015 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2015 11:41
LIMINAR - LIMINAR
-
16/09/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2015 15:23
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
11/09/2015 16:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/09/2015 16:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2015 08:37
Antecipação de Tutela - Antecipação de Tutela
-
11/09/2015 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2015 14:30
CONCLUSOS
-
03/09/2015 14:25
CONCLUSOS
-
31/08/2015 11:08
CONCLUSOS
-
31/08/2015 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2015 11:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/08/2015 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/08/2015 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: SILVIO CESAR DOS SANTOS M
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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