TJPA - 0800208-06.2021.8.14.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 09:07
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEIDSON MENDES DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0800208-06.2021.8.14.0080 - PJE) interposta por FRANCISCO GLEIDSON MENDES DE LIMA contra MUNICÍPIO DE BONITO, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito - PA, nos autos da Ação de Incorporação de Adicional de Escolaridade c/c Cobrança, ajuizada pelo Apelante.
O Juízo a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão: “Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente FRANCISCO GLEIDSON MENDES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE BONITO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, visto sem ingresso da Fazenda no pólo passivo. (...)” O Autor interpôs a presente Apelação, aduzindo que o direito à percepção do adicional de escolaridade é amparado no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bonito (Lei 043/1992 alterada pela Lei 012/2013), especialmente em seus arts. 77 e 81 e na lei nº 9394/96 (LDB).
Esclarece que apesar da lei municipal ter extinto o direito aos servidores de nível fundamental e médio, manteve a concessão do adicional aos profissionais de nível superior, sendo que o pedido principal da ação proposta refere-se à incorporação do “Adicional de escolaridade de nível Superior”.
Afirma que fora aprovado em certame para o exercício de cargo de professor de magistério (nível médio), mas, atualmente exerce cargo para cujo exercício a lei exige habilitação de grau universitário, uma vez que, com as alterações legislativas no âmbito da educação, precisou se adequar à nova realidade da classe, obtendo para tanto, graduação em nível superior, por força normativa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional.
Alega que desde o ano de 2007, não se admite mais o exercício de cargo por profissionais qualificados apenas com o nível médio, dada as modificações da Lei de Diretrizes e bases da educação nacional e as metas do plano nacional de educação.
Defende que o cargo hoje ocupado pelo apelante possui as mesmas atribuições dos docentes aprovados em certame municipal posterior citado, os quais percebem em seus vencimentos o adicional em comento, sendo a única distinção o critério temporal de ingresso no serviço público.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, consoante certificado nos autos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão consiste em verificar o direito do Apelante à percepção do Adicional de Escolaridade no percentual de 80%, nos termos do art. 81 da Lei Municipal nº 043/1992.
A Lei Municipal nº 043/1992 dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do Município de Bonito e ao tratar do adicional de escolaridade após a alteração pela lei nº 012/2013, passou a assim dispor: Art. 81 – O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido na quantia correspondente a 80% ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação de grau universitário. (Introduzido pela Lei nº 012/2013, de 23/12/2013) (grifei) Da redação do artigo 81 fica claro o entendimento de que o adicional pleiteado pelo Apelante é devido ao titular do cargo para cujo exercício a lei exija habilitação de grau universitário.
Do Edital de Concurso CPMB - 01/2005, em que fora aprovado o Apelante, observa-se que foram oferecidas vagas para o Cargo de professor com magistério até nível superior, cujas atribuições consistem em exercer atividade de docente no ensino fundamental de 1ª a 4ª série, educação infantil (pré-escola e creche), exigindo como requisito apenas a formação em Nível Médio (Magistério) (Id 11203756 - Pág. 8), ao passo que no mesmo Edital nº 01/2005, havia a previsão de pedagogo, cuja exigência era o diploma de conclusão de curso (3º grau).
Do cotejo probatório e das próprias alegações do Apelante, contudo, se observa que este é servidor aprovado em certame para o exercício de cargo de professor de magistério de nível médio, portanto, não albergada sob a disposição prevista no art. 81 Lei Municipal nº 043/1992.
Ademais, o Apelante encontra-se lotado na E.M.E.I.F.
Casulo Nilma Assad (Id 11203763 - Pág. 1/3), que pela sigla refere-se à Escola Municipal de Ensino Infantil e fundamental, o que corrobora que o exercício da função se encontra compatível com a previsão editalícia.
Neste viés, verifica-se que o adicional pleiteado pelo Apelante não encontra amparo na legislação municipal, sendo vedado ao Magistrado aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, a teor da Súmula vinculante nº 37 do STF que estabelece, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A seu turno, em que pese a alegação de previsão anterior de pagamento do adicional de escolaridade aos titulares verifica-se que a conclusão do curso superior se deu em 28.01.2016 (Id 11203760 - Pág. 1), ou seja, posteriormente à alteração legislativa em questão.
Cumpre, ainda, destacar que “O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido (Precedente: STF - RE: 643289 RS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2011, Data de Publicação: DJe-184 DIVULG 23/09/2011 PUBLIC 26/09/2011).
Ainda sobre o tema, resta pacífico na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021 - grifei) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO INOCORRENTE.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1211980 AgR, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019) (STF - AgR ARE: 1211980 CE - CEARÁ 0001504-34.2002.8.06.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-254 21-11-2019 - grifei) Logo, impõe-se a manutenção da sentença, diante da ausência de amparo legal da pretensão do Apelante.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 17:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO GLEIDSON MENDES DE LIMA - CPF: *86.***.*18-53 (APELANTE) e MUNICIPIO DE BONITO - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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04/12/2022 06:48
Conclusos para decisão
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04/12/2022 06:47
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 14:12
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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