TJPA - 0801769-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 17:29
Homologada a Transação
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18/04/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:57
Audiência Una realizada para 18/04/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801769-13.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOÃO LUIZ BARBOSA DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO 1.
Da Tutela de Urgência: Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura do mês de 08/2022 com vencimento em 07/01/2023, referente a suposto consumo não registrado, no valor de R$502,95, por ser tratar de cobrança indevida e abusiva, uma vez que o autor sequer utilizava o imóvel onde fica a unidade consumidora até o mês de agosto, quando fora alugado para terceiros.
DECIDO.
Os pedidos dizem respeito a cobrança de consumo não registrado CNR no valor de R$502,95.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, haja vista que os documentos juntados corroboram suas afirmações.
A cobrança de CNR não apenas apresenta perigo de dano pelo valor oneroso e pelo fato de a Ré não informar com clareza a imposição regulamentar de parcelamento do valor cobrado em número equivalente ao dobro do número de meses cobrados, como também pela possibilidade de interrupção do serviço, que é considerado essencial.
Quanto a isto, já é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, salvo em havendo comprovação da responsabilidade do consumidor pela falha de leitura, a teor do decidido em sede de recurso repetitivo no REsp 1.412.433, a cobrança retroativa de energia elétrica não poderá ensejar a interrupção do serviço (v.
STJ - AgRg no AREsp: 81897 PE 2011/0272491-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012; AgRg no Ag: 1207818 RJ 2009/0188194-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 17/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010; EDcl no AgRg no Ag: 1085216 RJ 2008/0183119-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013, dentre outras).
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – a cobrança, na sua totalidade, for reputada válida e legítima, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a) SUSPENDA a cobrança do débito questionado, no valor de R$502,95 (quinhentos e dois reais e noventa e cinco centavos), com vencimento no dia 07/01/2023, da conta contrato nº 3021404526, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevidamente realizada; b) NÃO INTERROMPA O FORNECIMENTO DE ENERGIA, pelo débito referente à fatura objeto da presente ação, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais); c) INTERROMPIDO O SERVIÇO, RESTABELEÇA-O SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR no prazo de 24hs a partir da intimação ou a partir da comunicação do Autor, sob pena de multa horária que arbitro em R$100,00 (cem reais) até o limite de 24hs; d) ABSTENHA-SE de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova: Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a requerida a incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte requerente e dos valores cobrados, no curso da instrução processual, nos termos do art. 137 e parágrafos da Resolução nº 414/2010 ANEEL.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
20/01/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:22
Desentranhado o documento
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20/01/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 16:27
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:27
Audiência Una designada para 18/04/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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