TJPA - 0867804-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/05/2023 17:17
Decorrido prazo de CRISTINA NARA DOS SANTOS LIMA - ME em 18/04/2023 23:59.
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07/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 12:36
Decorrido prazo de CRISTINA NARA DOS SANTOS LIMA - ME em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0867804-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizado por CRISTINA NARA DOS SANTOS LIMA - ME contra MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em decisão de ID 84979738, foi determinada intimação da embargante para recolhimento das custas iniciais.
Foi expedida intimação ao autor.
Certificada a ausência de recolhimento das custas (ID 87929553).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Muito embora tenha sido intimada, a embargante deixou de recolher as custas iniciais.
Assim, o art. 290 do NCPC disciplina que será cancelada a distribuição do feito caso a parte não realize o pagamento das custas iniciais no prazo legal.
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Junte-se cópia desta decisão nos autos 0822348-55.2018.8.14.0301.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
14/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 08:40
Decorrido prazo de CRISTINA NARA DOS SANTOS LIMA - ME em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:34
Decorrido prazo de CRISTINA NARA DOS SANTOS LIMA - ME em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO O valor a ser atribuído nos presentes embargos deverá ser exatamente o valor que o contribuinte refuta em relação ao crédito tributário perseguido.
Assim, determino a emenda da inicial em 15 dias, a fim de que seja atribuído corretamente o valor da causa, bem como efetuado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 290 do CPC.
Belém, 18/01/2023 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
19/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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