TJPA - 0800870-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA MATOS FRICK MUNIZ em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA MATOS FRICK MUNIZ em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA MATOS FRICK MUNIZ em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:42
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800870-15.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Desarrquivem-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:52
Apensado ao processo 0864522-69.2024.8.14.0301
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27/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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26/04/2024 09:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA FRICK MUNIZ em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA FRICK MUNIZ em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA FRICK MUNIZ em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA MATOS FRICK MUNIZ em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:49
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800870-15.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por C.
A.
S.
F.
M representado por sua genitora MICHELLE SOUZA MATOS FRICK MUNIZ em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A presente ação fora distribuída em plantão judicial, tendo sido deferida a tutela de urgência ao ID 84675889, nos seguintes termos: Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA a fim de determinar à requerida UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que forneça ao autor C.
A.
S.
F.
M., no prazo de 24h, a medicação BLINCYTO 38,5 MCG PO LIOF SOL INJ FA VD TRANS + 1 FA SOL ESTABIL X 10 ML e seus insumos necessários para administrar a citada medicação.
Em caso de descumprimento, as partes requeridas incorrerão em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, tais como bloqueio do valor correspondente para aquisição do medicamento.
Cite-se e intimem-se, servindo a presente como mandado.
Por tratar-se de situação de extrema urgência envolvendo saúde, e constando ordem para cumprimento imediato, certifique o oficial de justiça a hora exarada da intimação da parte ré.
A parte ré informou o cumprimento da medida em petição de ID 85175475 - Pág. 1 e juntou documentos ao ID 85175476 - Pág. 1/85175477 - Pág. 1/85175477 - Pág. 2/85175478 - Pág. 1/85175479 - Pág. 1.
A requerida apresentou contestação ao ID 86483733.
No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir diante da ausência de negativa da ré, tal matéria será analisada por ocasião da sentença por se confundir com o mérito da demanda.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora não a apresentou, conforme certidão de ID 95270225.
Verifico neste momento processual não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, passo, então, a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Assim, estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando a delimitar a questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC/15), qual seja: a) Obrigação da ré em fornecer tratamento ambulatorial do Autor com a medicação BLINCYTO 38,5 MCG PO LIOF SOL INJ FA VD TRANS + 1 FA SOL ESTABIL X 10 ML e seus insumos necessários para administrar a citada medicação; Defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC diante da verossimilhança das alegações do autor.
Entendo que a lide se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, de modo que entendo pertinente julgar antecipadamente os pedidos, com escopo no art. 355, I, do CPC.
Assim, após a intimação das partes e certificado o necessário, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente fv -
10/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/03/2023 06:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA FRICK MUNIZ em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de MICHELLE SOUZA MATOS FRICK MUNIZ em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA FRICK MUNIZ em 15/03/2023 23:59.
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18/02/2023 06:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOUZA FRICK MUNIZ em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Oncológico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
S.
F.
M.
REPRESENTANTE: MICHELLE SOUZA MATOS FRICK MUNIZ Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 15 de fevereiro de 2023 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
15/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 14:57
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/01/2023 16:44.
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0800870-15.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
A.
S.
F.
M. e outros REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a empresa requerida, UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, garanta o tratamento ambulatorial do autor com a medicação BLINCYTO 38,5 MCG PO LIOF SOL INJ FA VD TRANS + 1 FA SOL ESTABIL X 10 ML e seus insumos necessários para administrar a citada medicação.
Aduz o requerente que em novembro/2020 foi diagnosticado com Leucemia Linfoide Aguda B, sendo o câncer confirmado somente em janeiro/2021, ocasião em que iniciou o tratamento de quimioterapia, amenizando os sintomas.
Relata que, de forma precoce, em abril de 2022, teve uma forte recaída da doença e precisou recomeçar a quimioterapia, passando por várias internações.
Narra que em outubro/2022 estava apto para o transplante de medula óssea, tendo sua mãe como doadora, entretanto, o transporte do autor até a cidade de São Paulo não foi feito em tempo hábil para a realização do transplante por questões, até então, não esclarecidas pela requerida.
Aduz que no dia 21/12/2022, foi internado novamente com uma segunda recidiva, necessitando do medicamento BLINCYTO 38,5 MCG PO LIOF SOL INJ FA VD TRANS + 1 FA SOL ESTABIL X 10 ML, conforme se extrai da solicitação favorável emitida pela UNIMED realizado no dia 23/12/2022.
Ocorre que até 09/01/2023, o medicamento supra não havia chegado, sendo que o farmacêutico responsável, Sr.
Alex, informou que tinha até a referida data para chegar.
Afirma que segue internado em estado grave, correndo risco de morte, conforme laudo médico emitido em 09/01/2023. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que o laudo de 84653497 comprova, a um só tempo, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e da urgência do caso sob análise, já que a demora no atendimento do pleito pode importar em sério risco à saúde do demandante.
Além disso, quanto ao requisito da irreversibilidade, tenho que, nessa hipótese, irreversíveis seriam os efeitos da não concessão da tutela, dada a gravidade do problema de saúde do pleiteante, não havendo, portanto, nesse ponto, impeditivo à concessão da medida requerida.
Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA a fim de determinar à requerida UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que forneça ao autor C.
A.
S.
F.
M., no prazo de 24h, a medicação BLINCYTO 38,5 MCG PO LIOF SOL INJ FA VD TRANS + 1 FA SOL ESTABIL X 10 ML e seus insumos necessários para administrar a citada medicação.
Em caso de descumprimento, as partes requeridas incorrerão em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, tais como bloqueio do valor correspondente para aquisição do medicamento.
Cite-se e intimem-se, servindo a presente como mandado.
Por tratar-se de situação de extrema urgência envolvendo saúde, e constando ordem para cumprimento imediato, certifique o oficial de justiça a hora exarada da intimação da parte ré.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário -
10/01/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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