TJPA - 0824416-27.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 13:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEMOS DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEMOS DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA MIRANDA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEMOS DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 23:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 18:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº:0824416-27.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Intimo o Ministério Público e determino o encaminhamento as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
24/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:54
Determinado o Arquivamento
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24/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO LEMOS DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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20/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº: 0824416-27.2022.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
19/01/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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