TJPA - 0905619-20.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/03/2025 08:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:28
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Proc.n. 0905619-20.2022.814.0301 Reclamante: ISABELLE EDUARDA CUNHA DE FREITAS Reclamada: UNIMED BELÉM COOPERATVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, na medida em que a defesa da demandada tem como base a impossibilidade de cobertura.
Desta forma, considerando que, desde a citação, a ré poderia ter contatado a autora para realização do procedimento, o que não ocorreu.
Também não merece acolhida a preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, uma vez que a obrigação de fazer não está vinculada ao valor do procedimento médico.
Trata-se de cumprimento do contrato, na forma do art. 292, II do CPC e portanto, o valor do contrato é que define o valor da causa.
Em se tratando de contrato continuado, deve ser adotado o que prevê o art. 292, § 2º do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Valor da causa corrigido de ofício.
Home care.
Proveito financeiro almejado não está diretamente relacionado ao valor dos serviços solicitados, mas ao valor do contrato.
Contrato de plano de saúde, porém, que, além de ser de trato sucessivo, não possui valor certo.
Aplicação analógica do art. 260 do CPC/73 (art. 292, § 2º, do CPC/15).
Valor da causa que deve corresponder à soma de 12 prestações.
R. decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21279092520228260000 SP 2127909-25.2022.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE STENT.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DE 12 PARCELAS.
AGRAVO DESPROVIDO. - Se o Autor objetiva apenas o efetivo cumprimento do pacto celebrado que, no seu entender, prevê cobertura integral para o procedimento cirúrgico pretendido, é de se considerar que o proveito financeiro almejado não está diretamente relacionado ao valor dos stents e da cirurgia propriamente dita, mas ao valor do contrato, uma vez que, como dito, objetiva-se tão somente o seu efetivo cumprimento. - Desta forma, por expressa disposição do art. 259, inciso V, do CPC, o valor atribuído à causa principal deve corresponder ao somatório de 12 parcelas do contrato celebrado, isto por aplicação analógica do art. 260 do CPC. v.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE STENT.
PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1.
A toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediato conforme artigo 258 do Código de Processo Civil, referente ao beneficio econômico pleiteado na ação. (TJ-MG - AI: 10024121214605001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013) No mérito, observo que a relação das partes é de consumo.
A autora se submeteu à cirurgia bariátrica e pretende a cobertura das cirurgias plásticas reparadoras para extração do excesso de pele decorrente da significativa perda de peso (51 quilogramas).
Conforme já decidido através de recurso repetitivo pelo STJ, considera-se devida a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras necessárias em decorrência de perda de peso ocasionadas em razão de cirurgia bariátrica: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
Todavia, no caso dos autos, observo que a autora não juntou nenhum laudo do médico que lhe assistia solicitando tais cirurgias, nem destacando seu cunho restaurador, ou ainda, necessário pós-bariátrica.
Sequer há documentos da cirurgia bariátrica informada.
O único documento apresentado (ID n. 84191789) se trata de orçamento emitido pela consultora financeira da clínica de cirurgia plástica e, embora conste no planejamento cirúrgico os procedimentos de mastopexia com implantes e abdominoplastia+lipoaspiração e abdome, flancos e dorso, se trata unicamente de um orçamento, não há nos autos nenhum documento médico solicitando tais procedimentos, nem que estes são necessários à reparação pós cirúrgica.
Em que pese se tratar de direito de consumo, no qual é permitida a inversão do ônus da prova, há que existir hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, o que não é o caso, uma vez que a autora era a única que poderia apresentá-la.
Sequer se tornou exigível a instauração da junta médica pela ré, pois inexiste laudo favorável apresentado pela reclamante, o que impede a inversão para determinar que a ré apresente o laudo da junta médica.
Deste modo, não se observou ilicitude na ausência de cobertura pela reclamada, uma vez que a autora não demonstrou que os procedimentos requeridos se referiam à reparação pós-cirurgia bariátrica, pelo que inexiste exigibilidade de custeio pela requerida.
Consequentemente, não há que se falar em dano moral, pois a ré agiu e exercício regular de direito, não se observando falha na prestação do serviço.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para que o juízo determine que o plano autorize a cobertura para realização de alegada necessidade da reclamante ser submetida a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica.
Como sabido, a tutela de urgência será concedida, conforme o art.300 do Código de Processo Civil, quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo.
No presente caso, não se tem, ao menos neste momento de análise perfunctória dos fatos e dos elementos apresentados aos autos, o requisito da urgência e da probabilidade do direito.
Embora a requerente seja beneficiária do plano de saúde administrado pela reclamada, não consta dos autos elementos robustos e indicação clara, específica e precisa de que a cirurgia requerida pela autora tenha que ser realizada em caráter urgente.
Desta forma, não sendo o procedimento abarcado pela cobertura do plano e não tendo a reclamante demonstrado a probabilidade do direito e a urgência, fica obstado o deferimento do pleito face ausências dos requisitos legais exigidos.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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