TJPA - 0865413-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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10/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de DELZUITE MARIA CARVALHO JUREMA em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de DELZUITE MARIA CARVALHO JUREMA em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:13
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:13
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:13
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0865413-61.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DELZUITE MARIA CARVALHO JUREMA REQUERIDO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE CERTIDÃO CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que nesta data esta serventia recebe os autos para publicação de sentença, ocasião em que verifica os ajustes necessários para intimação das partes, editando dados, incluindo partes ou habilitando advogados, inclusive, os que atuam em causa própria.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 23 de janeiro de 2023 .
Ana Carolina de Melo Amaral Girard Analista do Judiciário -
23/01/2023 07:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0865413-61.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DELZUITE MARIA CARVALHO JUREMA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 606, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Promovido(a): Nome: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endereço: Hospital Adventista de Belém, 1758, Avenida Almirante Barroso 1758, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-904 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A parte autora já havia ajuizado outra ação, de número 0864721-62.2022.8.14.0301, com as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos, sendo representada processualmente por sua filha, Danielle De Nazareth Carvalho Jurema, por ser incapaz de exercer pessoalmente seus atos da vida civil, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito, eis que a representação processual é inadmissível nas ações dos juizados especiais.
Na presente ação, a autora não está representada por sua filha, estando apenas assistida por ela.
Ocorre que a parte reclamante, sendo incapaz, nos termos do art. 4º, III, do CC/2002, não pode ser parte no Sistema dos Juizados Especiais, conforme art. 8º da Lei 9.099/95, razão pela qual se impõe a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV do mesmo diploma legal.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/95, por não poder a reclamante ser parte no Sistema dos Juizados Especiais, ainda que assistida por seu representante legal.
P.R.
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:46
Audiência Una realizada para 10/11/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/11/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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05/10/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:00
Expedição de Carta.
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05/10/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 10:29
Audiência Una designada para 10/11/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/09/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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