TJPA - 0829498-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:41
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0829498-82.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ELIANA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem Duas Américas, 14, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-180 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA Cls., Trata-se de ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por ELIANA SILVA RODRIGUES contra LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente, em breve síntese, alega que sofreu acidente automobilístico o qual sofreu lesões, conforme boletim de ocorrência de ID 27249493.
Informa, ainda, que recebeu administrativamente o montante de R$-2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), e que, no entanto, teria direito a um saldo remanescente, a título de diferença de Seguro Obrigatório por Invalidez Permanente, a ser apurado após exame pericial.
Ao final, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, citação da requerida e a procedência da presente ação com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida, com a complementação do seguro obrigatório DPVAT, devidamente corrigido e acrescido de juros e mora desde a data do pagamento efetuado a menor, custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação.
Em decisão de ID 30402730, fora deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada.
A demandada ofereceu contestação, em que alegou, preliminarmente, a falta de documentos essenciais à propositura da demanda; No mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 32822212).
Réplica (ID 32993079).
Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 49253833) e a demandada pela prova pericial e depoimento pessoal das partes (ID 50123641).
Em decisão/mandado de ID 90234173, fora nomeado perito e designada data da realização da perícia.
A parte requerida juntou aos autos o pagamento dos honorários periciais (ID 92545326).
Laudo Pericial (ID 95330240), sobre o qual as partes apresentaram manifestação (IDs 96048705 e 96585686).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Sobre a preliminar arguida por ocasião da defesa, anoto que o laudo do IML não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, podendo ser suprido por outros elementos, inclusive a prova pericial.
A extensão da incapacidade e o nexo causal com oacidente de trânsito descrito na inicial foi objeto de perícia médica, ficando, portanto, afastada tal alegação.
Passo, portanto, à análise do mérito.
O pagamento de indenização, nos casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares, decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, encontra-se previsto na Lei nº. 6.194/1974.
Quanto ao valor indenizável, a Lei n. 11.482/07, que modificou alguns artigos da Lei n. 6.194/74, estabeleceu como prêmio a ser pago, em caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já a Lei 11.945/2009, tornou clara a possibilidade de graduação das hipóteses de lesão permanente na Lei 6.194/74, passando a classificar a invalidez permanente em total ou parcial - esta última subdividida em parcial completa e incompleta, a ser verificada conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais da pessoa vítima de acidente de trânsito.
Além disso o STJ editou a Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Analisando os presentes, verifico que foi comprovado, através da documentação juntada aos autos, o nexo causal, confirmando que a parte requerente sofreu lesões e que elas foram decorrentes de um acidente de trânsito, conforme atesta os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 27249493), documentos referentes ao tratamento médico da autora (ID 27249498), bem como laudo pericial (ID 95330240), estando assim, presentes os documentos necessários para o recebimento do seguro.
Dessa forma, a documentação acima apontada é suficiente para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a autora parte legítima para requerer o seguro.
Ademais, constata-se que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
Na espécie, o laudo pericial, realizado no curso do processo, declara, em resposta aos quesitos formulados, que houve dano parcial incompleto em membro inferior direito (tornozelo direito), no percentual de 10% (dez por cento).
A tabela anexa na Lei nº 11.945/2009, que complementa o artigo 3º da Lei nº 6.194/74, prevê, para o caso de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da indenização por invalidez.
Além disso, o art. 3º, inciso II, Lei 6.194/74 (redação dada pela Lei 11.482/07), determina o valor de R$-13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como parâmetro da indenização no caso de invalidez permanente, bem como no art. 3º, § 1º, inciso II, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I daquele parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização.
Na hipótese, consoante laudo pericial juntado aos autos (ID 95330240) a parte demandante apresenta dano anatômico e/ou funcional definitivo, de graduação parcial, incompleto, em membro inferior direito.
A perda completa da mobilidade de um tornozelo corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável (R$-13.500,00), sendo que o dano residual foi avaliado em 10%.
Dessa forma, chega-se ao resultado final de R$-337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que a seguradora demandada demonstrou o pagamento do montante de R$-2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) à requerente na esfera administrativa (ID 32822219).
Desta feita, não há diferença a título de seguro DPVAT a ser percebido em juízo, motivo pelo qual a presente ação não merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Custas e Honorários Advocatícios de Sucumbência pela parte autora, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, tais cobranças ficarão com exequibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE, em seguida, os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:46
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/05/2023 23:59.
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11/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:07
Juntada de Alvará
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27/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 01:04
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0829498-82.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ELIANA SILVA RODRIGUES Endereço: Passagem Duas Américas, 14, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-180 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Tendo em vista a perícia devidamente realizada, determino: 1.
Expeça-se alvará em favor do médico perito LUCIO WEBER RABELO - CPF: *10.***.*12-20, a ser realizado por meio de transferência bancária, de acordo com os dados abaixo indicados: Caixa Econômica Federal Agência: 0994 Conta- corrente: 244-9 Operação: 001 2.
Intime-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. 3.
Após, conclusos para JULGAMENTO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/05/2023 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
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10/02/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0829498-82.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: ELIANA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DESPACHO Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de ID 30402730.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/02/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2021 08:14
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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27/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 12:23
Juntada de Informações
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0829498-82.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ELIANA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 DECISÃO 1.
Ante a declaração de pobreza e dos documentos acostados aos autos, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Da citação. 2.1.
Cite-se o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC. 2.2.
Caso haja processo administrativo e pagamento de valores atinentes ao seguro ora pleiteado, indefiro, desde já, a expedição de ofício ao IML.
Determino, para tanto, que no mesmo prazo da defesa, o requerido traga aos autos cópia do inteiro teor do processo administrativo que originou o pagamento do seguro obrigatório à parte autora, nos termos do artigo 396 do NCPC e artigo 399 do NCPC. 2.3.
Apresentada contestação, se a requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 2.4.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 2.5.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 2.6.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a UPJ a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 3.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 2.1 e 2.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 4.
Do julgamento antecipado da lide. 4.1.
SEM pedido de produção de provas. 4.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 4.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 4.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 4.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, certifique-se e volvam-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/08/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Seguro] PROCESSO Nº:0829498-82.2021.8.14.0301 AUTOR: ELIANA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 1.
Da gratuidade processual requerida.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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