TJPA - 0800279-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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05/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 08:43
Baixa Definitiva
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05/04/2023 08:35
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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03/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800279-83.2023.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Habeas Corpus Liberatório, com pedido liminar Comarca: Barcarena Impetrante: Def.
Púb.
Juliana Andrea Oliveira Impetrado: MM.
Juízo de Direito da Vara de Criminal da Comarca de Barcarena.
Paciente: Edielton dos Santos Cardoso Procuradora de Justiça: Dra.
Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento.
Relatora: Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Edielton dos Santos Cardoso, contra ato do MM.
Juízo de Direito da Vara de Criminal da Comarca de Barcarena.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/01/2023, tendo sido decretada sua prisão preventiva nesse mesmo dia, por ter supostamente cometido o crime descrito no art. 155 do CPB.
Alega o impetrante que não subsistem motivos para prosperar tal medida extrema, o juízo coator não procedeu a devida fundamentação do decreto preventivo, bem como inexistir qualquer dos requisitos legais presentes no art. 312, do CPB, para que a medida extrema fosse decretada, motivo este que postula, neste writ, que a revogação de sua prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Pugnou pela concessão liminar da ordem.
A liminar postulada foi indeferida, conforme ID nº 12352911.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas, conforme ID 12379930.
Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça, Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pela denegação da ordem pleiteada.
Em consulta procedida por meu gabinete, no sistema PJE, junto aos autos originais, no juízo de primeiro grau, processo 0800023-19.2023.814.0008, verifiquei que o magistrado, dito coator, já expediu o competente alvará de soltura do paciente na data de 27 de janeiro do corrente, conforme ID 85515780 daqueles autos. É o relatório.
Decido Considerando que o juiz de primeiro grau já revogou a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura do mesmo, conforme informação levantadas através de consulta procedida junto ao processo 0800023-19.2023.814.0008, mostra-se prejudicada à análise do presente habeas corpus.
Logo, por não existir mais o alegado constrangimento ilegal ventilado neste mandamus, já que houve a expedição de alvará de soltura do paciente, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Belém/Pa, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:41
Não conhecido o Habeas Corpus de EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *11.***.*78-09 (PACIENTE)
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23/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 16:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 10:28
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0800279-83.2023.8.14.0000 PACIENTE: EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Barcarena DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de EDIELTON DOS SANTOS CARDOSO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800023-19.2023.8.14.0008, decretou prisão preventiva em desfavor do paciente.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente, foi preso na data do dia 04/01/2023 pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 155 do CPB, tendo a sua prisão preventiva decretada em decisão proferida no dia Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva, dado a fundamentação idônea no decreto cautelar, eis que “faz menções ao próprio texto legal, e de conceitos vagos e genéricos acerca das hipóteses de cabimento da medida prisional, a fim de motivar e justificar a incidência de medida tão extrema”.
Por tais razões, requer liminar para que seja posto em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 09-16. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Belém/PA,data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
19/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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