TJPA - 0837429-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:06
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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24/06/2023 00:58
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes transigiram e requereram por meio da petição de Id 93607956 a homologação do acordo.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial.
Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal.
Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
21/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:17
Homologada a Transação
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19/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:53
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIAS para que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato atualizado contendo todos os descontos já efetuados referentes ao negócio jurídico objeto da presente ação.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento em caráter de prioridade.
Assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) - data no sistema MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:06
Audiência Una realizada para 12/08/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 09:57
Juntada de Certidão
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26/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 18:10
Audiência Una designada para 12/08/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/07/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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