TJPA - 0804280-47.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 19:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/02/2023 19:47
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:22
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804280-47.2022.8.14.0065 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO N. 85, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: RD PA 279 KM 45, SN, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão.
Foi oportunizado à parte autora comprovar a mora do devedor (Id. 82900137).
A parte autora não o fez.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O STJ vem julgando no sentido de que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado no contrato (REsp 1.592.422 – RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/06/2016), sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente por ele (AgRg no REsp 759.269/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/04/2008), o que não ocorreu no presente caso.
Da interpretação da jurisprudência, tem-se que a parte autora deveria (01) provar o envio da correspondência ao endereço declinado no contrato e (02) o recebimento dessa, ainda que por pessoa diversa do contratante.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de notificar a parte demandada adequadamente.
Posto isso, não está satisfeita a exigência do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69.
A jurisprudência entende que referido requisito legal é um requisito de procedibilidade desta demanda.
Neste sentido: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
Assistência judiciária gratuita deferida ao agravante, porque comprovou não ter condições de custear o processo (Código de Processo Civil, artigo 98); Insurgência contra decisão que deferiu a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Constituição do devedor em mora não comprovada.
Notificação encaminhada ao endereço do devedor devolvida por três vezes com a informação “ausente” no aviso de recebimento.
Invalidade da simples remessa da notificação para o endereço do contrato para fins de constituir o devedor em mora, sendo necessário que a notificação seja recebida no destino por alguém, o que não é o caso dos autos.
Protesto do título que não basta para a concessão de liminar de busca e apreensão, consoante a nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 que afastou o protesto do título como hipótese legal para tanto.
Decisão agravada reformada.
Liminar de busca e apreensão cassada.
Recurso de agravo de instrumento provido para cassar a liminar de busca e apreensão. (TJPS – 25ª Câmara de Direito Privado – Recurso de Agravo de Instrumento no. 2183186-26.2022.8.26.0000 – rel.
Marcondes D’Angelo – j.
São Paulo, 15 de setembro de 2022) Ainda, a alteração no Decreto nº 911/69, promovida pela Lei n. 13.043/14, deixou de prever a possibilidade de constituição do devedor em mora unicamente com o protesto em cartório do título, ou seja, só o protesto do título não basta para comprovar a constituição do devedor em mora para a concessão da liminar de busca e apreensão, isso porque, a redação do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, que previa o protesto do título como alternativa para a comprovação da constituição em mora do devedor-fiduciante (forma ficta), foi afastada pela nova redação introduzida pela Lei n. 13.043/2014. .
Portanto, nas ações de busca e apreensão, é imprescindível que o devedor seja constituído em mora, sob pena de ausência de condição da ação e indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA. - A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000200269454001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A COMPROVAÇÃO DA MORA É CONDIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROTESTO DO TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA.
DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CONSIDERANDO QUE O AUTOR DEU CAUSA A EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05114907120188050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2020) Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do autor, mesmo que entregue a pessoa diversa.
Assim, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. À luz do art. 90 do CPC, considerando que a parte autora deu causa à extinção da ação, incumbe a ela o pagamento das despesas processuais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual.
Remetam-se os autos à URA para o cálculo de eventuais custas pendentes, após, intime-se a parte autora para o pagamento.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Xinguara-PA, 18 de janeiro de 2023.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112510065957500000078418758 toyota_procuracao Procuração 22112510065979700000078418763 toyota_estatuto Documento de Identificação 22112510070024900000078418765 toyota_subs Procuração 22112510070066700000078418767 153_2333553_22_107018_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22112510070125900000078418770 107018_PROTESTO Documento de Comprovação 22112510070171800000078418774 107018_CTR-2333553-22 Documento de Comprovação 22112510070207800000078418778 153_2333553_22_107018_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22112510070256600000078420885 153_233355322_107018_EXTRATO Documento de Comprovação 22112510070364400000078420894 153_2333553_22_107018_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22112510070405200000078420897 153_2333553_22_107018_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22112510070454600000078420898 Petição Petição 22113015254024800000078722961 PA023335532200618697_1 Documento de Comprovação 22113015254071000000078722964 Decisão Decisão 22120509574465100000078839692 Petição Petição 22121414352730700000079554995 _toyota_notificacao nao procurado_reconsideracao (2)x Petição 22121414352745500000079554996 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/01/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802904-60.2023.8.14.0301
Maria da Conceicao Guimaraes Castro Ribe...
Raimunda Ieda Guimaraes Castro
Advogado: Jose Allyson Alexandre Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 14:21
Processo nº 0802441-55.2022.8.14.0301
Nestor Ferreira Filho
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0802441-55.2022.8.14.0301
Nestor Ferreira Filho
Advogado: Nestor Ferreira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2022 16:30
Processo nº 0802859-57.2021.8.14.0000
Rogerio Corte Real de Barros
S G da Silva Meneses Eireli
Advogado: Mauricio de Alencar Batistella
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2021 08:28
Processo nº 0000358-60.2014.8.14.0049
Carlos Ferreira da Silva
Cosme Macieira da Silva
Advogado: Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vid...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2014 09:42