TJPA - 0818113-49.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - MARABÁ em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:13
Juntada de Acórdão
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - MARABÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL - MARABÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
26/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0818113-49.2022.8.14.0028 AUTOR: SAMUEL PEDROSO GOLLO, AMILTON BEZERRA PEDROZA, AILTON MARQUES DA SILVA, SILVIO ALMEIDA JUNIOR, SONIA MARIA CORDEIRO MOREIRA, JOATAN FERNANDES MEIRELES, JOAO GALVAO DE ALMEIDA, GENIVALDO ARAUJO BARROS, CARLOS ARAUJO SOUZA, JOSE EVANDRO LIMA, JULIVAN FARIAS DOS SANTOS, GILVANA BARROS DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA MATOS, JEFERSON ALVES SILVA, GILSON ARAUJO BARROS, FRANCIMAR ALVES DE CARVALHO, ANTONIO LINDOMBERGUE MARTINS DA SILVA, BENEDITO PEREIRA DOS ANJOS, TEREZINHA BATISTA DE SOUZA, GENIVAL SANTOS DA SILVA Nome: SAMUEL PEDROSO GOLLO Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: AMILTON BEZERRA PEDROZA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: AILTON MARQUES DA SILVA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: SILVIO ALMEIDA JUNIOR Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: SONIA MARIA CORDEIRO MOREIRA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: JOATAN FERNANDES MEIRELES Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: JOAO GALVAO DE ALMEIDA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: GENIVALDO ARAUJO BARROS Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: CARLOS ARAUJO SOUZA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: JOSE EVANDRO LIMA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: JULIVAN FARIAS DOS SANTOS Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: GILVANA BARROS DA SILVA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: DOMINGOS PEREIRA MATOS Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: JEFERSON ALVES SILVA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: GILSON ARAUJO BARROS Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: FRANCIMAR ALVES DE CARVALHO Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: ANTONIO LINDOMBERGUE MARTINS DA SILVA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: BENEDITO PEREIRA DOS ANJOS Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: TEREZINHA BATISTA DE SOUZA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 Nome: GENIVAL SANTOS DA SILVA Endereço: Quadra Seis, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-580 AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU, POLÍCIA CIVIL - MARABÁ, MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ SDU Endereço: AV VP 08, FL 26, ANDAR 3, QD 06, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 Nome: POLÍCIA CIVIL - MARABÁ Endereço: Avenida Espírito Santo, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: , Folha 33, Quadra e Lote Especiais, Praça Osório, 0, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMUEL PEDROSO GOLLO em face da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE MARABÁ- SDU E OUTRO, pelo procedimento comum ordinário.
Alegam os autores são legítimos possuidores de uma área a margem do Rio Tocantins, há mais de 20 anos, onde fixaram moradia, consoante Termo de Autorização de Uso em anexo, expedido pela União.
Destacam que suas posses foram legitimadas pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará-SPU/PA, para o desenvolvimento de atividades agroextrativistas de forma sustentável na área, o que se cumpre segundo as provas que alega.
No entanto, alegam que em 24/11/2022 os autores foram surpreendidos na área, por agentes da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá-SDU, da Secretária Municipal de Meio Ambientes-SEMA, da Guarda Municipal de Marabá e da Policia Civil do Estado do Pará, os quais expediram notificação de demolição de suas casas, sob a alegação de que se trata de uma área de preservação e que não é permitido a ocupação desta pelos autores.
Assim, ajuizaram esta ação com pedido liminar para que os Réus se abstenham de praticar qualquer ato que molestem sua posse, interrompendo-se a operação de demolição das suas edificações.
Com a inicial juntam documentos pessoais, documento relativo ao exercício da posse, assim como da investida dos Réus.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder tutela provisória para que os Réus se abstenham de molestar a posse dos autores.
Neste caso, embora deva ser vista com bastante cuidado e acuidade a questão da natureza da área, se de preservação ou não e a competência para licenciamento do exercício de atividades, entendo que por medida de cautela liminar deva ser deferida ao menos para que não seja executada a demolição de que trata a notificação tratada nos autos.
Ora, uma vez que a União autorizou o uso da área pelos autores (em sua maioria) e considerando que essa ocupação se dar de forma tradicional, por muitos anos, seria plausível que, antes de se promover a notificação de demolição, deveria haver uma interlocução entre os órgãos da seara municipal e da seara federal, a fim de esclarecer a destinação adequada da área e a instauração de um processo administrativo com contraditório e ampla defesa, ofertado a cada um dos afetados pela ação dos agentes dos Réus.
O risco de dano é eminente é evidente, já que se não tomada medida nesse sentido o bem poderá vir a ser destruído e o direito perecido, antes mesmo do devido processo legal a que se tem direito todo particular afetado poder de polícia exercido pelo Estado.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que os Réus se abstenham de praticar atos de demolição ou de restrição de uso das posses objetos destes autos até que haja o deslinde da causa.
Porém, igualmente importante a tutela necessária a estabilizar juridicamente a situação vertida, tem-se por urgente tratar da aptidão da inicial.
O autor informa que pretende fazer prova dos fatos alegados por vídeos, os quais não estão incluídos no PJE (id: 82446978).
Uma vez que toda e qualquer prova deva ser acessada no nos autos virtuais mantidos no PJE, intimo o autor a emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
O autor também indica como Réu a Polícia Civil (que não é ente personalizado, mas meramente um órgão), não esclarecendo qual o pedido de mérito que pretende em face de tal órgão.
Assim, intimo o autor a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo se também pretende demandar em face do Estado do Pará e qual pedido (certo e determinado) pretende em face dele.
Considerando que há informação de que já houve 9 demolições, ficam os autores intimados a emendar a inicial, no mesmo prazo fixado, esclarecendo se algum dos autores tiveram suas edificações demolidas e quais encontram-se notificados sobre a demolição em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
Uma vez emendada a inicial, CITEM-SE as partes rés para contestar o feito, no prazo de 30 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Expeça-se mandado de intimação dos réus, como medida de urgência.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
21/01/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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