TJPA - 0801354-16.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 05:11
Decorrido prazo de EDIRAM ARAUJO PINHEIRO em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 12:23
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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05/02/2023 21:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801354-16.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDIRAM ARAUJO PINHEIRO Endereço: VICINAL MORAM MADEIRAS, 00, VICINAL, ZONA RURAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: FRANCISCA ARAUJO PINHEIRO Endereço: VICINAL DA MORAM MADEIRAS, 00, ZONA RURAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA/MANDADO Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por EDIRAM ARAUJO PINHEIRO em razão do falecimento de sua genitora, a Sra.
FRANCISCA ARAÚJO PINHEIRO.
Narra a petição de ingresso que a Sra.
FRANCISCA ARAÚJO PINHEIRO veio a óbito, no dia 04.02.2019, às 16:53h, no hospital Regional de Tucuruí.
Ocorre que, com o falecimento da Sra.
FRANCISCA ARAÚJO PINHEIRO os familiares, muito abalados pela perda do ente querido, não se atentaram ao prazo para irem até ao Cartório de Ofício deste município, em que vivia a falecida, e requerem a Certidão de Óbito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional a fim de que sejam deferidos os pleitos autorais.
Intimado, o Ministério Público se manifestou em evento de ID. 82877906 pelo acolhimento do pedido. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência.
Sobre o Registro Tardio de Óbito, a norma albergada no art. 78 da lei nº 6.015/1973 dispõe que, ipsis litteris: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Ainda, a norma acolhida no art. 109, da Lei n. 6.015/73, estabelece que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório” (caput), sendo que, “se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu ‘cumpra-se’, executar-se-á” (art. 109, § 5º, da lei nº 6.015/73).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Registro Tardio de Óbito de FRANCISCA ARAÚJO PINHEIRO.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos da norma hospedada no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte Requerente fica dispensada do recolhimento de custas judiciais e das taxas e emolumentos da Serventia Extrajudicial para o cumprimento da presente Sentença.
Tratando-se de pedido de jurisdição voluntária e diante da concordância do Ministério Público com o deferimento da pretensão, inexiste interesse recursal da parte e do parquet.
Assim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após as demais providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para integral cumprimento desta Sentença, servido, uma via desta, como MANDADO DE MODIFICAÇÃO/RETIFICAÇÃO, devendo cumprir as devidas retificações no prazo de 30 (trinta) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103114124372100000076824941 PROCURAÇÃO Procuração 22103114124390800000076824952 Carteira de identidade Ediram Documento de Identificação 22103114124419100000076824954 comprovante de endereço Ediram Documento de Comprovação 22103114124447400000076824955 declaração de hipossuficiência Ediram Documento de Comprovação 22103114124474200000076824956 declarao do Óbito Francisca Documento de Comprovação 22103114124496200000076824957 guia de sepultamento francisca Documento de Comprovação 22103114124525500000076824959 Identidade Francisca Documento de Identificação 22103114124546800000076824960 AÇÃO DE SOLOICITAÇÃO DE ATESTADO DE ÓBITOS Petição 22103114124569200000076824976 Decisão Decisão 22110318165377900000077013713 Ofício - Cartório Jacundá Ofício 22111709321474100000077856940 Ofício Ofício 22111709321474100000077856940 Resposta Cartório Jacundá Ofício 22112108291624000000078079680 Intimação Intimação 22110318165377900000077013713 Petição Petição 22120117360951400000078817518 -
09/01/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 21:34
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE JACUNDÁ-PA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:29
Juntada de Ofício
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17/11/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 09:32
Juntada de Ofício
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03/11/2022 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDIRAM ARAUJO PINHEIRO - CPF: *08.***.*59-53 (AUTOR).
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31/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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