TJPA - 0805032-09.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 07:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:58
Decorrido prazo de SANDRA SUELI DOS SANTOS BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SANDRA SUELI DOS SANTOS BARBOSA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 08:32
Decorrido prazo de SANDRA SUELI DOS SANTOS BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
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20/02/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0805032-09.2022.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SANDRA SUELI DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MENDONCA GONDIM Nome: SANDRA SUELI DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Rua Edvan dos Anjos, 0, Lote 18, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, 0, Sala 101, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em síntese, o(a) Autor(a) narra que em meados do mês de agosto do ano corrente tentou abrir um crediário em seu nome com a finalidade de efetuar uma compra a prazo, no entanto, teve o crédito negado pela loja em questão em razão da existência de restrições em seu nome.
Alega que, ao realizar buscas sobre a negativação a parte Autora descobriu se tratar de uma inscrição realizada pela empresa Banco do Brasil S/A, ora Ré, no dia 26/11/2021, de um suposto débito vencido em 06/10/2021, no valor de R$349,42 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), o qual teria sido originado por um suposto contrato de nº00000000000142574154, dos quais o requerente alega não possuir conhecimento, razão pela qual postula a concessão de liminar. É o relato.
Decido.
A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito (“fumus boni juris”) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), consoante dispõe o art. 300 do NCPC.
Com a peça de ingresso, o(a) Autor(a) trouxe cópias de documentos pessoais, bem como o comprovante da inscrição no Cadastro de Inadimplentes o qual faz referência ao contrato nº00000000000142574154, no valor de R$349,42 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), supostamente celebrado com a Requerida. É cediço que a prova de fato negativo é praticamente impossível, não podendo tal situação, por si só, implicar no indeferimento da tutela provisória, sob pena de ensejar a negativa da prestação jurisdicional e violar o amplo e efetivo acesso ao Poder Judiciário.
Logo, não tem como imputar à Autora o ônus de demonstrar que não contratou os serviços da Ré. É incontroverso que a inscrição no cadastro de inadimplentes gera inúmeros transtornos ao consumidor, dentro os quais a negativa de empréstimos junto aos bancos, abertura de crediários nas lojas do comércio etc.
Assim sendo, vislumbro o perigo de dano ao(à) Autor(a), uma vez que a inscrição no SPC/SERASA traz prejuízos a imagem, honra e reputação, não podendo a demora na prestação jurisdicional agravar ainda mais a situação.
Outrossim, a concessão de liminar em tutela provisória não trará qualquer prejuízo irreversível para a Ré (art. 300, §3º, NCPC), uma vez que, ao final, no caso de improcedência dos pedidos da Autora, poderá haver nova inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, defiro a liminar em tutela provisória de urgência, a fim de que a Ré proceda o cancelamento da inscrição do nome do(a) Autor(a) junto ao SPC, SERASA e congêneres, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10.000.00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do(a) Autor(a).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
INTIME-SE o (a) Requerente através do advogado legalmente constituído.
Considerando a especificidade da causa, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis.
P.R.I.C SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009 CRMB.
Marituba/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
18/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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