TJPA - 0801437-32.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2025 19:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 12/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:12
Decorrido prazo de DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:12
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:12
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:30
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:30
Decorrido prazo de KATIA LOPES FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:30
Decorrido prazo de RENATO MENGONI JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:53
Decorrido prazo de DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801437-32.2021.8.14.0005 [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 2829, ALTAPREV, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS Endereço: Rua Jaçanã esquina com Rua Bem-te-vi, sn, Condomínio Jardim Tropical, sn, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: KATIA LOPES FERNANDES Endereço: Rua São Paulo, 3158, Jardim dos Estados, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: FABIANO BERNARDO DA SILVA Endereço: Rua Uberaba, 1223, Guarda Municipal, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA Endereço: Rua Dragão do Mar, 2000, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARCIA DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Altamira, 512, Centro, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: RONI EMERSON HECK Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1274, Câmara de vereadores, Catedral, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: RENATO MENGONI JUNIOR Endereço: Avenida Via Oeste, 3421, Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: Ney Carvalho da Silva Endereço: Rua Tiradentes, 3230, Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo ALTAPREV contra ex-gestores e administradores municipais para apurar a suposta omissão nos repasses das contribuições previdenciárias, que teria gerado um déficit de R$ 21.062.545,66.
A petição inicial imputa responsabilidade a diversos réus, incluindo Fabiano Bernardo da Silva (ex-presidente do ALTAPREV), Domingos Juvenil Nunes de Sousa (ex-prefeito de Altamira), além dos ex-secretários de Saúde e Educação.
O autor da ação requereu o reconhecimento de improbidade administrativa, o bloqueio de bens dos réus e a intervenção do Ministério Público.
Na decisão liminar ID 25721312 foi determinado o bloqueio de bens dos réus até o limite do prejuízo estimado, considerando a presunção de risco ao erário e indícios de improbidade administrativa.
O bloqueio foi realizado por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além da indisponibilidade de imóveis e cotas societárias dos réus.
O juízo ainda intimou os requeridos para defesa preliminar e o Município de Altamira para manifestação.
Posteriormente, o ALTAPREV solicitou a reunião da ação com outro processo conexo (ID 26726479), justificando que ambos tratam da mesma causa de pedir, o que evitaria decisões conflitantes.
Nas defesas preliminares, Fabiano Bernardo da Silva alegou ilegitimidade passiva, pois, como presidente do ALTAPREV, não tinha controle sobre os repasses, além de ter tomado medidas para cobrar os valores.
Domingos Juvenil Nunes de Sousa, por sua vez, sustentou que a responsabilidade era das secretarias municipais, não havendo dolo ou enriquecimento ilícito.
Ambos solicitaram a exclusão do polo passivo, a revogação do bloqueio de bens e o arquivamento da ação.
Denise Souza Aguiar de Matos argumentou que já existe ação anterior sobre o mesmo tema, configurando litispendência.
Alegou que o repasse das contribuições era uma responsabilidade institucional, não cabendo sua responsabilização pessoal.
Apontou a ausência de provas concretas de improbidade e acusou o ALTAPREV de perseguição política, solicitando a rejeição da ação e o desbloqueio de seus bens.
Kátia Lopes Fernandes sustentou que não tinha controle sobre os repasses, pois os valores eram retidos pelo ex-prefeito, e apontou litispendência com outra ação já em andamento, requerendo sua exclusão do processo e o desbloqueio de bens.
Renato Mengoni Júnior, em sua manifestação, defendeu que não houve individualização de sua conduta, pois ocupou o cargo de Secretário de Saúde por um curto período (outubro de 2019 a maio de 2020) e não tinha atribuição sobre os repasses previdenciários, responsabilidade do prefeito.
Argumentou ainda que o bloqueio de sua residência (bem de família) e de seus valores bancários (de natureza alimentar) era ilegal.
Requereu sua exclusão do polo passivo, o desbloqueio de bens e a produção de provas.
A decisão ID 28658502 cancelou a restrição de circulação dos veículos dos réus, mantendo apenas a proibição de transferência.
Também determinou o desbloqueio parcial de valores, incluindo R$ 14.464,30 da aposentadoria de Domingos Juvenil Nunes de Sousa, R$ 256,59 de Ney Carvalho da Silva e R$ 55.000,00 de Kátia Lopes Fernandes, reconhecendo que tais valores possuem caráter alimentar.
Na petição ID 29088898, o Município de Altamira, por meio de seus procuradores, manifesta interesse na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (Processo nº 0801437-32.2021.8.14.0005), destacando a necessidade de ressarcimento ao erário.
Diante do interesse público envolvido, requer seu ingresso formal na ação para assegurar a reparação integral dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como reforça a importância do prosseguimento do processo para a devida responsabilização dos agentes envolvidos.
O Tribunal de Justiça, através do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, no Agravo de Instrumento ID 29911320, concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto por Renato Mengoni Júnior, determinando o desbloqueio de seu imóvel, por ser bem de família (Lei 8.009/1990), e das verbas salariais, devido à impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC).
Os demais bens permanecem indisponíveis.
O juízo de origem e o Ministério Público foram intimados.
Em cumprimento à decisão do Tribunal, foi expedido alvará para liberação de R$ 39.654,97, além do cancelamento da indisponibilidade de seus bens no CNIB.
O juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, no ID 30641013, também reconheceu omissão nos embargos de declaração apresentados por Ney Carvalho da Silva, determinando a liberação de R$ 220,57, referente a valores de natureza salarial bloqueados indevidamente.
Kátia Lopes, requerida na Ação Civil Pública, solicitou ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA a liberação do restante do valor bloqueado ou, alternativamente, a liberação mensal de valores para custear suas despesas até junho de 2022.
Alegou que já teve parte dos valores desbloqueados (R$ 55.000,00 de um total de R$ 156.609,70), mas que os recursos foram utilizados para despesas essenciais.
Sustentou que os valores são de origem alimentar, provenientes da venda de gado, sua única fonte de renda, e que necessita da quantia para custear alimentação, saúde e outras despesas.
Apresentou laudo médico atestando transtorno pós-traumático e destacou que a jurisprudência reforça a impenhorabilidade de valores de caráter alimentar.
Na Decisão ID 48259804, o pedido de Kátia foi indeferido, pois já havia sido autorizado o desbloqueio de valores dentro do limite legal de 50 salários-mínimos.
O juízo reafirmou a necessidade da indisponibilidade de bens para garantir eventual ressarcimento ao erário, considerando o caso um possível ato de improbidade administrativa.
Além disso, determinou a nova citação de Roni Emerson Heck, com possibilidade de citação por hora certa, caso ele tente se ocultar.
Também foi encaminhada cópia dos autos à Polícia Federal de Altamira, informando que o processo ainda está na fase de recebimento das manifestações preliminares.
Kátia Lopes Fernandes no ID 5192755 interpôs o Agravo de Instrumento nº 0802214-95.2022.8.14.0000 perante a 1ª Turma de Direito Público do TJ/PA, insurgindo-se contra a decisão ID 48259804, que indeferiu seu pedido de desbloqueio total dos valores bloqueados na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo ALTAPREV.
A decisão recorrida manteve a indisponibilidade de parte dos bens da agravante, sob o fundamento de que a medida era necessária para resguardar eventual ressarcimento ao erário público.
No Processo 0805230-91.2021.8.14.0000, Ney Carvalho da Silva também interpôs agravo de instrumento contra a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, incluindo o bloqueio de contas bancárias, restrição de circulação de seu único veículo e a gravação de um imóvel com cláusula restritiva.
Alegou que o bloqueio prejudicava drasticamente sua vida pessoal e profissional, impedindo sua locomoção e acesso a recursos essenciais.
Defendeu que não teve poder decisório sobre os pagamentos das contribuições previdenciárias e que seu saldo bancário era de apenas R$ 509,24, proveniente de seus vencimentos como enfermeiro, o que configuraria bloqueio indevido de verbas alimentares.
O Tribunal, ao analisar o recurso ID 60867430, concedeu provimento parcial ao agravo de Ney Carvalho, determinando a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o artigo 16, §13, da Lei 8.429/92, alterado pela Lei 14.230/21.
Além disso, revogou a restrição de circulação de seu veículo, mantendo apenas a proibição de alienação.
Entretanto, decidiu manter a indisponibilidade dos demais bens do agravante, reafirmando a necessidade de garantir a efetividade da ação e a possibilidade de ressarcimento ao erário público.
A decisão ID 61259860 recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, movida pelo ALTAPREV, por entender que ela cumpre os requisitos estabelecidos pela Lei 8.429/1992, com as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021.
Com isso, determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo de 30 dias.
Outrossim, ao analisar os pedidos de reconsideração, o juízo rejeitou a alegação de litispendência em relação ao processo nº 0803463-37.2020, pois não há identidade de partes, e reconheceu a conexão entre os processos, determinando sua tramitação conjunta.
Manteve, no mais, a decisão anterior e determinou o cumprimento do que foi estabelecido no Agravo de Instrumento nº 0805230-91.2021.8.14.0000.
Diante dessa decisão, Ney Carvalho da Silva apresentou Embargos de Declaração, argumentando que houve omissão e falta de fundamentação na decisão que recebeu a petição inicial.
O embargante alegou que o juiz não analisou os argumentos apresentados na sua Defesa Prévia, limitando-se a afirmar que a inicial atendia aos requisitos legais.
Além disso, apontou que a Lei 14.230/2021 exige a individualização da conduta do réu e a apresentação de elementos probatórios mínimos, o que não teria ocorrido no seu caso, pois ele ocupou o cargo de Secretário de Saúde por um período curto e não há comprovação de sua participação nos atos investigados.
Assim, argumentou que a decisão genérica do juízo impõe anos de processo e constrangimentos indevidos, sem base probatória suficiente.
Nos embargos, Ney Carvalho pediu a correção das omissões na decisão, com a devida fundamentação, além da rejeição da petição inicial em relação a ele, conforme art. 17, §6º-B, da LIA.
O embargante também destacou que a manutenção da ação contra ele viola sua reputação e impõe ônus desnecessário, sem comprovação concreta de sua responsabilidade.
Dessa forma, solicitou que o juízo revise a decisão e reavalie sua inclusão no polo passivo do processo.
De forma semelhante, Márcia Danielle Rodrigues de Oliveira também apresentou Embargos de Declaração (ID 78521494), alegando que a decisão judicial não fundamentou de forma adequada a aceitação da petição inicial, além de não analisar os argumentos e provas apresentados.
A embargante sustentou que não houve individualização da sua conduta, pois a ação não especificou quais atos de improbidade foram praticados por ela, nem o período exato em que ocupou o cargo de Secretária de Educação.
Além disso, destacou que a acusação menciona "vultosos prejuízos ao erário", mas não apresenta valores específicos que teriam sido causados por sua suposta omissão.
Assim, fundamentada nos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC, além do art. 17, §6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a defesa requereu a complementação da fundamentação da decisão e a rejeição da petição inicial em relação a ela, por ausência de provas concretas que justifiquem sua inclusão no polo passivo.
Os réus apresentaram as seguintes contestações: Contestação de Renato Mengoni Junior (ID 69443371) Renato Mengoni Junior apresentou contestação argumentando a inépcia da petição inicial, pois a ação não individualiza sua conduta, não comprova dolo ou má-fé, nem estabelece nexo causal entre sua gestão e o suposto déficit previdenciário de R$ 21.062.545,66.
A defesa sustenta que não era responsável pelos repasses previdenciários, sendo essa atribuição do ex-prefeito, e que não há comprovação de ato ímprobo.
Além disso, cita precedentes jurisprudenciais que reforçam que mero erro administrativo não configura improbidade.
Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a improcedência da ação e o desbloqueio de seus bens.
Contestação de Kátia Lopes Fernandes (ID 71404016) A defesa de Kátia Lopes Fernandes sustenta que não detinha controle sobre os repasses previdenciários, sendo essa responsabilidade exclusiva do ex-prefeito Domingos Juvenil.
Argumenta que não agiu com dolo, pois enviou ofícios solicitando providências para regularizar os repasses ao ALTAPREV, sem sucesso.
Aponta a existência de outra ação idêntica (litispendência) e que a petição inicial não apresenta provas concretas contra ela.
Diante disso, requer sua exclusão do polo passivo, o reconhecimento da litispendência e a extinção da ação por inépcia.
Contestação de Ney Carvalho da Silva (ID 72066960) Ney Carvalho sustenta que a ação deveria estar suspensa, pois, conforme a Lei 14.230/2021, o Ministério Público não assumiu a titularidade do processo no prazo legal.
Argumenta sua ilegitimidade passiva, pois ocupou o cargo de Secretário de Saúde interinamente por apenas 50 dias e não tinha controle sobre os repasses previdenciários.
Além disso, alega que a Secretaria de Saúde estava focada no enfrentamento da pandemia da COVID-19 e que não foi notificado sobre débitos previdenciários.
Requer a extinção do processo, o desbloqueio de seus bens e a improcedência da ação.
Contestação de Denise Souza Aguiar de Matos (ID 72711624) A defesa de Denise Souza Aguiar de Matos argumenta inépcia da inicial, pois não individualiza sua conduta, não comprova dolo, e alega sua ilegitimidade passiva, já que não tinha responsabilidade direta pelos repasses previdenciários.
Afirma que sua gestão foi breve e que não há provas de conduta ímproba.
Considera desproporcional a indisponibilidade de bens, pois afetou sua subsistência.
Requer a extinção do processo, o desbloqueio de seus bens e a improcedência da ação.
Contestação de Roni Emerson Heck (ID 72981538) Roni Emerson Heck defende que a decisão que recebeu a petição inicial foi genérica e carente de fundamentação.
Argumenta sua ilegitimidade passiva, pois não tinha controle sobre os repasses previdenciários, que eram gerenciados pelo prefeito.
Alega inépcia da inicial, pois não há prova concreta de ato ímprobo ou dolo, além de questionar a legalidade da ação sem participação ativa do Ministério Público.
Diante disso, requer a extinção do processo, a revogação das restrições sobre seus bens e a improcedência da ação.
Contestação de Fabiano Bernardo da Silva (ID 73022788) Fabiano Bernardo da Silva argumenta sua ilegitimidade passiva, pois, como ex-presidente do ALTAPREV (2017-2020), não tinha controle sobre os repasses previdenciários, sendo esta uma atribuição das Secretarias de Saúde e Educação.
Apresenta provas de que cobrou os valores devidos e ajuizou ação para garantir os repasses.
Destaca que não houve dolo ou enriquecimento ilícito, conforme exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
Requer sua exclusão do polo passivo, a improcedência da ação e a revogação das medidas cautelares.
Contestação de Márcia Danielle Rodrigues de Oliveira (ID 78516628) Márcia Danielle Rodrigues de Oliveira contesta sua inclusão na ação e a indisponibilidade de seus bens, argumentando inépcia da petição inicial, pois não há individualização de conduta nem provas concretas de ato ímprobo.
Alega que atuou como Secretária de Educação por apenas seis meses, sendo três durante a pandemia da COVID-19, e que não recebeu repasses do prefeito para efetuar as contribuições previdenciárias.
Aponta que a responsabilidade pelos repasses era exclusiva do chefe do Executivo.
Requer a extinção do processo, a revogação da indisponibilidade de seus bens e a condenação do autor por litigância de má-fé.
A requerida Denise Souza Aguiar de Matos apresentou petição solicitando a regularização da restrição sobre seus veículos, alegando erro na execução da decisão judicial.
Inicialmente, a decisão ID 25721312 impôs restrição de circulação e transferência via RENAJUD, porém, a decisão ID 28658502 modificou essa restrição, mantendo apenas a proibição de transferência.
No entanto, ao tentar regularizar a documentação no DETRAN/PA, foi informada de que a restrição permanecia como de circulação, impossibilitando a obtenção dos boletos de licenciamento.
Como consequência, um de seus veículos foi apreendido.
A requerida solicita a efetivação da decisão para garantir a liberação da circulação, a comunicação ao DETRAN e a devolução do veículo retido.
Posteriormente, houve a interposição de 3 agravos de instrumentos por Kátia Lopes Fernandes, Renato Mengoni Júnior e Domingos Juvenil Nunes de Sousa: No Agravo de Instrumento nº 0802214-95.2022, interposto por Kátia Lopes Fernandes, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao recurso, mantendo a indisponibilidade de seus bens.
A agravante alegou litispendência, mas o Tribunal afastou esse argumento por não haver identidade de partes entre as ações.
A decisão também ressaltou que há indícios de dano ao erário, justificando a medida de indisponibilidade, sendo desnecessária a comprovação de risco imediato (periculum in mora), pois esse requisito é presumido em casos de improbidade administrativa.
Além disso, foi afastada a aplicação retroativa das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, mantendo a validade das decisões anteriores à sua promulgação.
O Agravo de Instrumento nº 0805997-32.2021, interposto por Renato Mengoni Júnior, também foi negado pelo TJPA.
O agravante sustentou que sua conduta não foi individualizada na decisão impugnada, que não havia nexo causal entre seus atos e as supostas irregularidades, e que a indisponibilidade de seus bens era desproporcional, afetando sua subsistência.
O Tribunal, no entanto, entendeu que a petição inicial já individualizava sua conduta, reforçando que a indisponibilidade de bens tem caráter preventivo, visando garantir o ressarcimento ao erário.
Foi aplicado o princípio in dubio pro societate, mantendo a restrição patrimonial para preservar os interesses públicos.
No Agravo de Instrumento nº 0804505-05.2021, Domingos Juvenil Nunes de Sousa recorreu contra a indisponibilidade de seus bens, alegando que os débitos previdenciários eram responsabilidade das Secretarias de Educação e Saúde, não sendo sua obrigação direta.
Além disso, solicitou o desbloqueio de contas bancárias destinadas ao recebimento de salário e aposentadoria, bem como a retirada da restrição de circulação de seus veículos.
O TJPA, entretanto, manteve a decisão de primeiro grau, considerando que existiam indícios suficientes de improbidade administrativa e que a indisponibilidade visava proteger o patrimônio público, sem necessidade de comprovação de risco iminente.
Todos os agravos interpostos foram negados, reforçando a tese de que as decisões de indisponibilidade de bens eram necessárias para evitar a dilapidação do patrimônio e garantir um eventual ressarcimento ao erário.
Em todas as decisões, o Tribunal reiterou a aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, garantindo que a proteção dos recursos públicos deve prevalecer sobre interesses individuais dos envolvidos, até que seja possível uma decisão definitiva sobre a responsabilidade dos réus nos atos de improbidade administrativa.
A VIP Gestão e Logística S/A, empresa responsável pelo gerenciamento e leilão de veículos apreendidos pelo DETRAN/PA, encaminhou um ofício (ID 99465041) ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA solicitando providências sobre o veículo Ford KA SE 1.0 HA, Placa QDC6183, que está apreendido com restrição judicial no processo nº 0801437-32.2021.8.14.0005.
A empresa requereu a baixa da restrição judicial para que o veículo possa ser leiloado ou, alternativamente, que o Juízo providencie a retirada do bem do pátio, quitando as despesas de remoção e estadia.
Caso não haja manifestação judicial em 60 dias, o veículo poderá ser leiloado automaticamente, conforme o art. 328, §§ 14 e 15 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Além disso, justificou que a restrição judicial impede a regularização do bem, gerando custos excessivos ao órgão de trânsito e impactos ambientais devido ao acúmulo de veículos nos pátios.
O requerido Ney Carvalho da Silva protocolou pedido de juntada de documentos novos, apresentando relatórios do Tribunal de Contas dos Municípios (TCMPA) que comprovam a regularidade da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Altamira no período em que esteve no cargo de Secretário de Saúde (05/06/2020 a 09/08/2020).
Os documentos indicam que o valor das contribuições previdenciárias ainda constava no saldo financeiro da Secretaria na data de sua saída e que o prazo para recolhimento das contribuições era posterior ao seu desligamento.
O pedido foi fundamentado no art. 435 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a juntada de documentos supervenientes que se tornaram acessíveis apenas após a contestação.
Dessa forma, Ney Carvalho da Silva solicitou que os novos documentos sejam anexados ao processo, permitindo a reavaliação de sua responsabilidade na ação de improbidade administrativa.
Além disso, pediu a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 437, §1º do CPC.
Por fim, o Banco Volkswagen S/A apresentou petição (ID 136497554) requerendo a baixa da restrição judicial imposta ao veículo de placas QVP7F72, atualmente bloqueado via Sistema RENAJUD, no âmbito da Ação Civil Pública movida pelo ALTAPREV contra Kátia Lopes Fernandes e outros.
O banco argumenta que o veículo foi adquirido por meio de alienação fiduciária e, diante da inadimplência da devedora, houve a retomada do bem por meio da ação de busca e apreensão nº 0810495-54.2024.8.14.0005, que tramita na Vara Cível da Comarca de Altamira/PA.
Assim, com a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, o bem não mais integra o patrimônio da ré, motivo pelo qual não pode permanecer bloqueado.
O banco solicita a liberação imediata do veículo, para que possa dar continuidade aos trâmites da busca e apreensão.
Nos autos, foram apresentados os seguintes requerimentos que demandam análise: 1.
Reunião de Processos e Continuidade da Ação (ID 26726479) O artigo 55 do CPC determina que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
No presente caso, verifica-se que as ações possuem uma relação direta, visto que ambas envolvem a responsabilidade por omissões nos repasses previdenciários ao ALTAPREV e discutem a mesma situação fática.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reunião de processos conexos deve ser determinada quando visa evitar decisões contraditórias e garantir a celeridade processual, sendo esta medida recomendada especialmente em matéria de improbidade administrativa.
Dessa forma, resta configurada a conexão entre as ações e, nos termos do artigo 58 do CPC, deve ser determinada a sua reunião para julgamento conjunto, permanecendo prevento o juízo desta Vara para o processamento e julgamento.
Diante da conexão reconhecida e da necessidade de otimização processual, a tramitação conjunta permitirá uma melhor análise dos elementos probatórios e evitará a duplicação de atos processuais.
Ademais, a continuidade da instrução garantirá o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando o devido processo legal aos requeridos.
Dessa forma, considerando o princípio da eficiência processual e a segurança jurídica, DETERMINO: o reconhecimento da conexão entre a presente ação e o processo nº 0803463-37.2020.8.14.0005, determinando sua reunião para julgamento conjunto, nos termos dos artigos 55 e 58 do CPC. 2.
Pedido de Regularização da Restrição Judicial sobre os Veículos de Denise Souza Aguiar de Matos (ID 95082822) A requerente Denise Souza Aguiar de Matos pleiteia a efetiva aplicação da decisão ID 28658502, que determinou a manutenção da restrição de transferência dos seus veículos, cancelando, no entanto, a restrição de circulação.
Informa que, ao tentar regularizar a documentação dos veículos no DETRAN/PA, foi impedida devido à restrição de circulação ainda vigente, resultando, inclusive, na apreensão do Ford KA SE 1.0 HA (Placa QDC6183).
Dessa forma, diante do erro na execução da decisão judicial, determino a imediata comunicação ao DETRAN/PA para a devida regularização da restrição, garantindo a liberação da circulação do veículo, mantendo, contudo, a restrição de transferência conforme anteriormente decidido.
Ademais, determino a expedição de ofício à autoridade competente solicitando a devolução do Ford KA SE 1.0 HA à requerente, caso ainda esteja apreendido.
Nesse sentido, DETERMINO que o DETRAN/PA promova a devida regularização da restrição de circulação do veículo Ford KA SE 1.0 HA, Placa QDC6183, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. 3.
Pedido da VIP Gestão e Logística S/A sobre o Veículo Ford KA SE 1.0 HA, Placa QDC6183 (ID 99465041) A empresa VIP Gestão e Logística S/A, responsável pelo gerenciamento e leilão de veículos apreendidos, solicitou providências quanto ao veículo Ford KA SE 1.0 HA, Placa QDC6183, o qual se encontra em seu pátio com restrição judicial no presente feito.
Requer a baixa da restrição para viabilizar a inclusão do bem em leilão extrajudicial ou, alternativamente, que o Juízo providencie a retirada do veículo do pátio, quitando os débitos administrativos de remoção e estadia.
Considerando que a restrição judicial sobre o bem já foi parcialmente reformada para permitir sua circulação, mas não sua transferência, e que o veículo pertence à requerida Denise Souza Aguiar de Matos, cujo pedido de regularização da restrição está sendo deferido, entendo que não há razão para autorizar a inclusão do bem em leilão.
Todavia, considerando o lapso temporal da demanda, determino que seja oficiada a empresa a fim de esclarecer sobre a situação do veículo.
Diante o exposto, fixo o prazo de 15 dias para que a empresa VIP Gestão e Logística S/A informe a este Juízo sobre a atual situação do veículo Ford KA SE 1.0 HA, Placa QDC6183, e eventuais débitos pendentes. 4.
Análise dos Embargos de Declaração de Ney Carvalho da Silva e Márcia Danielle Rodrigues de Oliveira (IDs 78521494 e 61259860) Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou ou, a requerimento, ou corrigir erro material.
No entanto, não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, além disso, no caso em apreço, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios na decisão embargada, o que por si só é causa de rejeição dos embargos.
A decisão embargada fundamentou-se adequadamente ao receber a petição inicial, afirmando que esta cumpria os requisitos estabelecidos no §6º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
Tal fundamentação atende ao disposto no art. 330 do CPC, não havendo que se falar em omissão ou falta de fundamentação.
O argumento utilizado, que a decisão não analisou individualmente a conduta do embargante, confunde o momento processual adequado para tal exame.
A fase de recebimento da petição inicial não exige uma análise pormenorizada das condutas dos réus, mas apenas a verificação da presença dos requisitos legais para o prosseguimento da ação, como pode ser observado pela jurisprudência a seguir: “1.
A jurisprudência tem entendido pela suficiência dos indícios de autoria e de materialidade de ato de improbidade administrativa para recebimento da inicial e decretação de indisponibilidade de bens uma vez que nessa fase preliminar o princípio do in dubio pro societate é prevalecente.
Na questão, conforme bem assinalou o juízo de origem, uma vez que a petição inicial já foi recebida e por decisão preclusa, não comporta a antecipação da análise da prova para este momento, devendo-se relegar à sentença de mérito.
Ademais, há perigo de dano que milita em favor do interesse público, posto que a indisponibilidade dos bens do agravante foi decretada com o propósito de se garantir eventual ressarcimento ao erário, acaso julgada procedente a ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” Acórdão 1635099, 07213795220218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 14/11/2022.
A individualização das condutas e a análise aprofundada das provas ocorrem durante a instrução processual e não nessa fase do procedimento. É importante salientar ainda que a Lei nº 14.230/2021 revogou a fase de defesa prévia prevista anteriormente no art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir que, após o recebimento da petição inicial, os requeridos sejam citados diretamente para apresentar contestação.
Assim, não há que se falar em exame pormenorizado das condutas imputadas nesta fase processual, sendo tal análise reservada para o momento oportuno, após a instrução processual.
Diante do exposto, INADMITO os Embargos de Declaração, por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Mantenho a decisão de ID 61259860 íntegra e inalterada, determinando o prosseguimento do feito nos seus trâmites regulares. 5.
Pedido de Juntada de Documentos Novos por Ney Carvalho da Silva (ID 99465041) Trata-se de pedido de juntada de documentos novos formulado pelo requerido Ney Carvalho da Silva (ID 99465041), os quais consistem em relatórios emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), que atestam a regularidade da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Altamira no período em que exerceu o cargo de Secretário de Saúde.
Os documentos apresentados visam demonstrar que as contribuições previdenciárias estavam disponíveis no saldo financeiro da Secretaria de Saúde na data de sua saída, afastando sua responsabilidade pelo não repasse dos valores ao ALTAPREV.
O requerente fundamenta o pedido no artigo 435 do Código de Processo Civil, que permite a juntada de provas documentais novas quando demonstram fatos supervenientes ou que se tornaram acessíveis apenas após a contestação.
Dessa forma, defiro o pedido de juntada dos documentos aos autos.
Devendo a Parte autora se manifestar sobre o pedido. 6.
Pedido do Banco Volkswagen S/A para Liberação do Veículo de Placas QVP7F72 (ID 136497554) O banco peticionante sustenta que o referido veículo foi adquirido por meio de alienação fiduciária, e, diante da inadimplência da devedora, houve a retomada do bem por meio da ação de busca e apreensão nº 0810495-54.2024.8.14.0005, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Altamira/PA.
Alega ainda que, com a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, conforme previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, o bem não mais integra o patrimônio da ré e, portanto, não pode permanecer bloqueado.
A questão central do pedido reside na possibilidade de manutenção ou exclusão da restrição judicial imposta ao veículo objeto de alienação fiduciária.
O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária em garantia, dispõe expressamente que não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária, conforme art. 7º-A: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem.
No caso concreto, o Banco Volkswagen comprovou que o veículo foi retomado judicialmente, consolidando-se sua propriedade, nos termos do art. 3º, §1º, do mesmo decreto, o qual prevê: Art. 3º, §1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Dessa forma, o veículo deixou de integrar o patrimônio da executada Katia Lopes Fernandes, não sendo possível sua penhora ou restrição judicial em razão da indisponibilidade de bens decretada na presente ação.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem entendimento pacífico de que não cabe restrição judicial sobre bem alienado fiduciariamente, uma vez que o devedor possui apenas a posse direta do bem, e não a propriedade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1646249 RO 2016/0334963-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) Assim, verifico que a restrição RENAJUD deve ser levantada, pois o veículo pertence exclusivamente ao banco e não pode ser utilizado para garantir o pagamento de eventual condenação imposta à ré.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, bem como na jurisprudência dominante, DEFIRO O PEDIDO e determino: A imediata liberação da restrição judicial imposta ao veículo de placas QVP7F72, por meio do Sistema RENAJUD, diante da consolidação da propriedade em favor do Banco Volkswagen S/A.
Após a liberação da restrição via RENAJUD, expeça-se certidão de cumprimento e intime-se o Banco Volkswagen S/A para confirmar a efetiva liberação do veículo.
Diante do exposto, no exercício do poder geral de cautela e em atenção ao princípio da celeridade processual, com fundamento nos arts. 55, 58, 330, 435 e 437 do Código de Processo Civil (CPC), bem como no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
DISPOSITIVO 1.
REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS Reconheço a conexão entre os presentes autos e o processo nº 0803463-37.2020.8.14.0005, determinando sua tramitação conjunta para evitar decisões contraditórias e otimizar a análise das provas, nos termos dos arts. 55 e 58 do CPC. 2.
REGULARIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULOS DE DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS Determino a imediata comunicação ao DETRAN/PA para que retifique a restrição imposta aos veículos da requerida, garantindo a liberação da circulação, mantendo-se apenas a restrição de transferência, conforme decisão ID 28658502.
Determino a expedição de ofício à autoridade competente para que, caso ainda esteja apreendido, o veículo Ford KA SE 1.0 HA, Placa QDC6183, seja devolvido à requerente no prazo de 5 dias. 3.
PEDIDO DA VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A SOBRE O VEÍCULO FORD KA SE 1.0 HA (PLACA QDC6183) Indefiro o pedido de inclusão do veículo em leilão extrajudicial, uma vez que ainda há litígio sobre sua propriedade.
Determino que a empresa VIP Gestão e Logística S/A esclareça, no prazo de 15 dias, o estado atual do veículo e eventuais débitos pendentes de estadia. 4.
ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (NEY CARVALHO DA SILVA E MÁRCIA DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA) Rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada fundamentou corretamente o recebimento da petição inicial.
Determino o prosseguimento do feito, sem qualquer suspensão processual, mantendo íntegra a decisão de ID 61259860. 5.
PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS – NEY CARVALHO DA SILVA Defiro a juntada dos documentos apresentados pelo requerido Ney Carvalho da Silva, os quais serão considerados oportunamente na fase de instrução processual.
Determino a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 6.
PEDIDO DO BANCO VOLKSWAGEN S/A – LIBERAÇÃO DO VEÍCULO DE PLACA QVP7F72 Defiro o pedido do Banco Volkswagen S/A, determinando a imediata liberação da restrição judicial imposta ao veículo de placas QVP7F72, via Sistema RENAJUD, considerando a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Determino à Secretaria da Vara que acompanhe a efetivação da liberação, devendo ser expedida certidão de cumprimento, com posterior intimação do Banco Volkswagen S/A para confirmação da efetiva liberação. 7.
IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO Determino a intimação do Ministério Público para manifestação quanto à tramitação do feito.
Determino que as partes sejam intimadas para ciência desta decisão e cumprimento das determinações cabíveis. 8.
PRAZOS E ACOMPANHAMENTO Fixo o prazo de 15 dias para que a VIP Gestão e Logística S/A esclareça a situação do veículo Ford KA SE 1.0 HA (Placa QDC6183).
Fixo o prazo de 5 dias para que o DETRAN/PA regularize a restrição do veículo de Denise Souza Aguiar de Matos.
Fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste sobre os documentos juntados por Ney Carvalho da Silva.
Determino que a Secretaria monitore o cumprimento de todas as medidas, certificando nos autos eventuais descumprimentos para deliberações futuras.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 08:28
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
13/03/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 12:07
Mandado devolvido cancelado
-
19/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 12:58
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 02/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:47
Decorrido prazo de RONI EMERSON HECK em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 03:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 03:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 01:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2022 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:50
Apensado ao processo 0803463-37.2020.8.14.0005
-
02/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 11:30
Juntada de Decisão
-
20/04/2022 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2022 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de RONI EMERSON HECK em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de FABIANO BERNARDO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de RENATO MENGONI JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:53
Decorrido prazo de Ney Carvalho da Silva em 07/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 13:15
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801437-32.2021.8.14.0005 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 2829, ALTAPREV, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS Endereço: Rua Jaçanã esquina com Rua Bem-te-vi, sn, Condomínio Jardim Tropical, sn, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: KATIA LOPES FERNANDES Endereço: Rua São Paulo, 3158, Jardim dos Estados, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: FABIANO BERNARDO DA SILVA Endereço: Rua Uberaba, 1223, Guarda Municipal, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA Endereço: Rua Dragão do Mar, 2000, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARCIA DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Altamira, 512, Centro, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: RONI EMERSON HECK Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1274, Câmara de vereadores, Catedral, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: RENATO MENGONI JUNIOR Endereço: Avenida Via Oeste, 3421, Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: Ney Carvalho da Silva Endereço: Rua Tiradentes, 3230, Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO – MANDADO 1.
Intime-se as partes, para ciência, acerca da modificação da restrição veicular de todos os réus, por meio do sistema RENAJUD, para restrição de transferência, conforme item “a” decisão de id nº 28658502. 2.
Certifique-se apresentação de defesa prévia pelos réus.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 05 de outubro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
10/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 10:34
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:42
Juntada de Alvará
-
17/08/2021 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2021 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 11:51
Juntada de Alvará
-
23/07/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:04
Juntada de Alvará
-
05/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:48
Decorrido prazo de RENATO MENGONI JUNIOR em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 19:35
Juntada de Decisão
-
24/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 00:38
Decorrido prazo de KATIA LOPES FERNANDES em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 11:10
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO DA META 4/CNJ Processo nº 0801437-32.2021.8.14.0005. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO A requerida KATIA LOPES apresentou comprovante de interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões proferidas nos ID's 25721312 e 26072511.
Pois bem, para melhor convencimento deste juízo acerca da possível retratação da decisão que determinou a indisponibilidade de bens em nome da requerida, determino a sua INTIMAÇÃO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a origem dos recursos em suas contas, tais como recibos de vendas, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos capazes de comprovar o caráter salarial e alimentar dos valores bloqueados. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 9 de junho de 2021. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
10/06/2021 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2021 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 01:51
Decorrido prazo de DENISE SOUZA AGUIAR DE MATOS em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 23:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DOMUNICIPIO DE ALTAMIRA em 27/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:31
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 04:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/05/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:43
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 10:26
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806653-98.2019.8.14.0051
Francisco de Lima e Silva
Jose Roberto Branco Ramos
Advogado: Thiago Anderson Reis Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 18:33
Processo nº 0007366-14.2017.8.14.0072
Thaline Bueno de Souza
Advogado: Ingryd Oliveira Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2017 08:40
Processo nº 0800351-83.2020.8.14.0062
Cleide Silvia Matias Barros
Suelene Pereira de Brito
Advogado: Aline Ferreira Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2020 13:46
Processo nº 0855746-56.2019.8.14.0301
Silvania Zeferina Oliveira Elleres de An...
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 11:49
Processo nº 0144404-69.2015.8.14.0062
Gilfredo Jose de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eligeane Goncalves Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2015 08:33