TJPA - 0860613-87.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0860613-87.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 271, casa b, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Advogado(s) do reclamante: JOAO NETO BRACARENSE COSTA REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE VALOR DA CAUSA: 14.040,97 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 15 de janeiro de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080816380932500000070395201 2 procuraçao Instrumento de Procuração 22080816380966300000070395204 3 declaraçao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22080816381001000000070395206 4 residencia e documento Documento de Comprovação 22080816381036500000070395208 5 Extrato Documento de Comprovação 22080816381078100000070395209 Consulta Restituição 20 Documento de Comprovação 22080816381122300000070395211 Consulta Restituição 21 Documento de Comprovação 22080816381162100000070395215 Consulta Restituição 22 Documento de Comprovação 22080816381196100000070395216 Decisão Decisão 22080908334353300000070439713 Petição Petição 22081215532757900000070880251 Certidão Certidão 22081217370995500000070891288 Petição Petição 22082615590709300000072190920 HABILITAÇÃO - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Petição 22082615590733200000072190921 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - BANCO CETELEM Documento de Identificação 22082615590784600000072190922 PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM Instrumento de Procuração 22082615590851700000072190923 Contestação Contestação 22082622131186600000072209166 DEFESA - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Contestação 22082622131203300000072209168 ted 97-*19.***.*44-16 - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Documento de Comprovação 22082622131325600000072209169 CONTRATO - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA_compressed Documento de Comprovação 22082622131359300000072209170 CONTRATO - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22082622131419600000072209171 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Documento de Identificação 22082622131458700000072209172 SUBSTABELECIMENTO QCA Substabelecimento 22082622131487000000072209173 Decisão Decisão 22082908343198800000072134706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910431803500000072315952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910431803500000072315952 Petição Petição 22091215130167900000073428440 Certidão Certidão 23011911472526500000080876675 Decisão Decisão 23012011240989400000080917777 Petição Petição 23020809181874300000081928415 Certidão Certidão 23050307405384000000087155285 Sentença Sentença 23061610403788600000089731408 Apelação Apelação 23071717425543200000091558016 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080710214325000000092739372 Petição Petição 23082110570395800000093459415 Contrarrazões Contrarrazões 23082411061752300000093714930 CR -apelação-JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Contrarrazões 23082411061777200000093714931 Despacho Despacho 23111311250300000000124953640 Intimação Intimação 23111312151900000000124953641 Petição Petição 23121214474300000000124953642 Habilitação nos autos Petição 24102210211727900000121443693 BNP Cetelem - Documentos de Representação Instrumento de Procuração 24102210211765900000121443694 Decisão Decisão 24112115522000000000124953643 Decisão Decisão 24112208282600000000124953644 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 24121811235100000000124953645 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 11:23
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860613-87.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA ADVOGADA: JOAO NETO BRACARENSE COSTA - OAB PR111968-A APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - OAB BA21269-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PROVA DE ADESÃO E INFORMAÇÕES CLARAS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização, formulados pela parte autora sob a alegação de desconhecimento e discordância quanto à modalidade contratual de cartão de crédito consignado, pactuada com a instituição financeira recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado e (ii) avaliar o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, quanto à regularidade e clareza das informações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado pela autora, com cláusulas em destaque e informações claras sobre a modalidade de crédito e as taxas incidentes, atendendo ao ônus probatório conforme art. 373, II, do CPC. 4.
A adesão ao contrato pela parte autora está comprovada por assinatura e termos destacados, não havendo, portanto, erro ou vício de consentimento. 5.
Ante o pedido de julgamento antecipado pela parte autora, não cabe insurgência quanto à decisão com base nos elementos disponíveis nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida. "Tese de julgamento": “A existência de adesão assinada e com informações claras sobre contrato de cartão de crédito consignado afasta a hipótese de nulidade contratual por vício de consentimento.”.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, nos autos da Ação Ordinária que move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante defende a nulidade da contratação, pois nunca teve a intenção de formalizar contrato na modalidade cartão de crédito consignado, como de fato ocorreu.
Requer, portanto, a reforma da sentença, julgando-se procedente sua pretensão indenizatória.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
Após analisar detidamente os autos, observei que a instituição financeira apelada cumpriu com seu ônus probatório, na medida em que juntou ao processo o contrato questionado, devidamente assinado, onde consta expressamente e em letras destacadas tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado.
Também há disposição sobre todas as taxas incidentes no contrato.
Logo, não restou provada a alegada ausência de informação a respeito da modalidade de contratação e, anunciado o julgamento antecipado, o ora recorrente nada requereu a respeito de produção de provas.
Desta forma, tendo a parte ré se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC e a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide, nada há o que se reformar na sentença apelada, quanto a este ponto.
Sobre o assunto ônus probatório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Dito isto, nada há o que se reformar na sentença apelada, merecendo destaque o fato de a parte apelante ter requerido o julgamento antecipado da lide, o que inviabiliza qualquer pretensão de produção de provas.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
22/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:52
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA - CPF: *96.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 07:06
Conclusos ao relator
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12/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:53
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0860613-87.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Endereço: Travessa Juvenal Cordeiro, 271, casa b, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-300 Advogado(s) do reclamante: JOAO NETO BRACARENSE COSTA REU: BANCO CETELEM S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY VALOR DA CAUSA: 14.040,97 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 7 de agosto de 2023 SAMANTHA CUNHA SZEKACS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080816380932500000070395201 2 procuraçao Procuração 22080816380966300000070395204 3 declaraçao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22080816381001000000070395206 4 residencia e documento Documento de Comprovação 22080816381036500000070395208 5 Extrato Documento de Comprovação 22080816381078100000070395209 Consulta Restituição 20 Documento de Comprovação 22080816381122300000070395211 Consulta Restituição 21 Documento de Comprovação 22080816381162100000070395215 Consulta Restituição 22 Documento de Comprovação 22080816381196100000070395216 Decisão Decisão 22080908334353300000070439713 Petição Petição 22081215532757900000070880251 Certidão Certidão 22081217370995500000070891288 Petição Petição 22082615590709300000072190920 HABILITAÇÃO - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Petição 22082615590733200000072190921 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - BANCO CETELEM Documento de Identificação 22082615590784600000072190922 PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM Procuração 22082615590851700000072190923 Contestação Contestação 22082622131186600000072209166 DEFESA - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Contestação 22082622131203300000072209168 ted 97-*19.***.*44-16 - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Documento de Comprovação 22082622131325600000072209169 CONTRATO - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA_compressed Documento de Comprovação 22082622131359300000072209170 CONTRATO - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22082622131419600000072209171 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Documento de Identificação 22082622131458700000072209172 SUBSTABELECIMENTO QCA Substabelecimento 22082622131487000000072209173 Decisão Decisão 22082908343198800000072134706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910431803500000072315952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910431803500000072315952 Petição Petição 22091215130167900000073428440 Certidão Certidão 23011911472526500000080876675 Decisão Decisão 23012011240989400000080917777 Petição Petição 23020809181874300000081928415 Certidão Certidão 23050307405384000000087155285 Sentença Sentença 23061610403788600000089731408 Apelação Apelação 23071717425543200000091558016 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
19/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A.
Alega o autor, ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, benefício de nº 533.957.980-4, verificou em seu comprovante de rendimento, percebeu que estava sofrendo descontos intermináveis sob sua aposentadoria por invalidez em favor banco réu.
Alega ainda, que contratou junto ao requerido empréstimo consignado, sendo informado na oportunidade que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês.
Tendo o requerido realizado a transferência eletrônica do valor via TED para conta do autor.
Aduz, que constatou que o requerido arbitrariamente inseriu no seu benefício uma Reserva da Margem Consignável (RMC) de cartão consignado equivalente a 5% de seu benefício, sem sua anuência.
Aduz ainda, se utilizou de artifícios ardilosos para persuadir a contratar um empréstimo diverso da proposta pretendida, induzindo-o a assinar um contrato de adesão genérico, omitindo informações e realizando a operação como se tivesse aceitado.
Ressalta, que realizou referido desconto fora incluído em seu benefício em 15/07/2016, não sabendo como está a evolução da dívida, uma vez já fora descontado em seu benefício o montante de R$ 4.040,97 (quatro mil e quarenta reais e noventa e sete centavos), não sendo possível averiguar o saldo devedor remanescente.
Ressalta ainda, que o réu agiu de má fé, pois o induziu a contratar um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, sendo o banco réu sequer prestou as devidas informações, tudo na intenção de sonegá-las ao consumidor.
Diante disso, requer que seja julgado procedência da presente ação, declarada a inexistência de quaisquer débitos referente aos contratos e nulidade do mesmo, o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e inversão do ônus da prova, condenando o réu ainda a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, custa processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 73797910 a Id. 73797922).
Em decisão de Id. 73843031, foi determinada a emenda da inicia, para comprovação dos pressupostos de concessão do benefício da justiça gratuita.
Tendo o autor se manifestado em Id. 74316449.
A requerida apresentou contestação (Id. 75732472), na oportunidade em que arguiu preliminar e refutou a todos os argumentos apresentados na exordial.
Juntou documentos (Id. 75732473 a 75732478).
Em despacho de Id. 75650527, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Foi apresentada a réplica em Id. 77046972.
Em Id. 85124067, foi determinado julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
Em relação a preliminar da ré levantada em sua contestação, quanto ao prazo prescricional, temos o Código Civil de 2002, definindo que o direito de ingressar com ação indenizatória pelos danos moral e material prescreve em três anos.
Porém, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5(cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme estabelece o art. 27 Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, está configurada a relação de consumo, pois o autor na inicial confirma a existência do contrato, porém, contesta o tipo de serviço que foi condicionado a contratar, e levando em consideração a data da suposta contratação em 19/07/2016 e a do ingresso da presente ação 08/08/2022, ultrapassando o prazo de 05(cinco) anos.
Destarte, que nos benefícios de natureza previdenciária, de prestação continuada, ocorre prescrição apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que é no presente caso da ação.
Assim, afasto preliminar, passo a analisar o mérito.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, referente ao documento procuratório juntado em Id.73797910, verifico que o mesmo preenche os requisitos para a sua finalidade, como a identificação das partes envolvidas, o tipo e a extensão dos poderes conferidos, local, data e assinatura do outorgante, a qual o próprio requerido usa em sua peça de defesa como comparação com a assinatura do autor no contrato objeto da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Vencida as preliminares, passo a analisa o mérito.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo a ré a fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista.
A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido, depreende-se que a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é instituição bancária, fornecendo serviços de crédito a seus clientes, destinatários finais (requerente), devendo, assim, nos termos do diploma consumerista, foi aplicada a inversão do ônus da prova, vez que se demonstra clara a hipossuficiência da consumidora quanto à comprovação dos fatos narrados na inicial.
In casu, analisando o conjunto probatório produzido, é incontroverso que a instituição financeira requerida foi cautelosa na adoção das medidas necessárias a garantir a segurança na liberação do crédito, já que solicitou a apresentação dos documentos originais da parte Autora: RG e CPF.
Fato este comprovado no Id. 75732475 - Pág. 04 a 9.
Tais documentos, evidentemente, buscavam obter a comprovação da identidade do contratante, bem como a veracidade das informações cadastrais por ele informadas.
Verifico que o contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelo próprio contratante, com a Cartilha Explicativa do Cartão Consignado em Id. 75732476.
Diante disso, não pode agora, após ter recebido corretamente o valor do empréstimo, pretender a parte Autora alegar desconhecimento da relação jurídica anteriormente firmada.
Deve-se, portanto, respeitar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes, sob pena de impedir a liberdade de contratar e, por consequência, provocar insegurança jurídica nos negócios jurídicos.
As parcelas mensais previstas no contrato de empréstimo têm valor fixo e previamente conhecido pelo cliente, que a elas se obrigou.
Destrate, que a questão se relaciona com a soberania e autonomia de vontade da parte, e, segundo Orlando Gomes, mesmo “se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação, pacta sunt servanda”.
De acordo com os documentos juntados aos autos, constata-se que nenhum valor foi cobrado indevidamente da parte autora, além disso, não há prova de má-fé do BANCO CETELEM S.A.
Deste modo, não há que se falar em restituição de qualquer valor à parte autora.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos.
O contrato para utilização do cartão de crédito consignado, bem como a autorização para saque de conhecimento prévio do custo efetivo total do saque via cartão de crédito consignado, acostados - ID 75732475 - Pág. 2 a 3, está devidamente assinado pela parte autora, o que corroboram as alegações defensivas.
Observa-se, pela prova em comento, que, em verdade, a requerente contratou uma espécie de contrato de empréstimo consignado, e de forma detalhada, a requerida demonstrou nos autos que tal contrato foi regularmente firmado pelo consumidor.
Evidencia-se ainda que o requerente foi regularmente intimado a se manifestar em réplica acerca das documentações trazidas aos autos pela requerida.
Porém, em momento algum impugnou a veracidade das assinaturas lançadas pelo autor no contrato firmado com a requerida, o que afasta a alegação de não ter conhecimento da referida contratação.
As provas apresentadas não coincidem com o alegado, perdendo a oportunidade que lhe foi conferida de se opor às teses defensivas que fundamentam este decisum.
Não há, outrossim, qualquer demonstração da ocorrência de vício na manifestação de vontade quanto à contratação, que foi documentalmente comprovado nos autos.
Destarte, não há de se cogitar a ocorrência de ato ilícito por parte da fornecedora (artigo 186 do Código Civil), o que inviabiliza as pretensões indenizatórias dispostas na inicial, vez que não há a obrigação de reparação advinda do teor do artigo 927 do Código Civil, devendo assim o contrato ainda não adimplido completamente pela requerente seguirem dotado de vigência e obrigatoriedade.
Quanto ao pedido subsidiário de revisar o contrato e empréstimo consignado, tal terma já foi analisado em sede de tutela antecipa a qual foi indeferida.
Nesse sentido, verifico que o valor para base de cálculo é de R$ 1.976,87 a sua margem consignável é no valor de R$ 691,90, de forma que tal desconto era efetuado à título de cartão de crédito consignado, qual seja, o valor de R$ 98,84, estando dentro da margem legal de 5%, prevista na Lei nº 10.820/2003 rege essa matéria, e em seu art. 6º, § 5º, alterado pela lei nº 13.172/2015.
Em relação a aplicação dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que instituições financeiras podem estabelecer taxar superiores a 12% que não será considerado, necessariamente, como capitalização de juros.
Súmula 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não foi evidenciado no caso concreto.
Destaco ainda que as instituições bancárias estão autorizadas a capitalizar juros, desde que o pacto seja firmado a partir de 31/03/2000, como in casu, entendimento perfilhado no RE 592.377 do STJ.
As taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo.
Assim, a abusividade não foi comprovada, ou seja, na inicial a discrepância entre a taxa média de mercado e a cobrada não restou demonstrada.
Outrossim, entendo que o empréstimo fora firmado de forma voluntária pelo autor, não havendo vício de consentimento ou constrangimento, ou ainda, má fé do banco réu.
Dessa forma não há que se falar em qualquer ilegalidade dos descontos efetivados no benéfico do autor, não parecendo razoável que o mesmo se recuse a pagar o empréstimo contraído deliberadamente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a legalidade do contrato reclamado, bem como resta indevida a repetição do indébito.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Após, remetam os autos ao Setor de Arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de junho de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS -
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860613-87.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Vistos, etc.
Verifico que o presente feito se encontra devidamente instruído, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo de custas finais, salvo caso de deferimento da justiça gratuita.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080816380932500000070395201 2 procuraçao Procuração 22080816380966300000070395204 3 declaraçao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22080816381001000000070395206 4 residencia e documento Documento de Comprovação 22080816381036500000070395208 5 Extrato Documento de Comprovação 22080816381078100000070395209 Consulta Restituição 20 Documento de Comprovação 22080816381122300000070395211 Consulta Restituição 21 Documento de Comprovação 22080816381162100000070395215 Consulta Restituição 22 Documento de Comprovação 22080816381196100000070395216 Decisão Decisão 22080908334353300000070439713 Petição Petição 22081215532757900000070880251 Certidão Certidão 22081217370995500000070891288 Petição Petição 22082615590709300000072190920 HABILITAÇÃO - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Petição 22082615590733200000072190921 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - BANCO CETELEM Documento de Identificação 22082615590784600000072190922 PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM Procuração 22082615590851700000072190923 Contestação Contestação 22082622131186600000072209166 DEFESA - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Contestação 22082622131203300000072209168 ted 97-*19.***.*44-16 - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA Documento de Comprovação 22082622131325600000072209169 CONTRATO - JOSE LUIZ PEREIRA CASTRO DA SILVA_compressed Documento de Comprovação 22082622131359300000072209170 CONTRATO - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22082622131419600000072209171 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Documento de Identificação 22082622131458700000072209172 SUBSTABELECIMENTO QCA Substabelecimento 22082622131487000000072209173 Decisão Decisão 22082908343198800000072134706 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910431803500000072315952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910431803500000072315952 Petição Petição 22091215130167900000073428440 Certidão Certidão 23011911472526500000080876675
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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