TJPA - 0800037-67.2023.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 15:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ em 01/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JHONATAN DE OLIVEIRA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de JHONATAN DE OLIVEIRA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:01
Decorrido prazo de JHONATAN DE OLIVEIRA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 21:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curuça PROCESSO: 0800037-67.2023.8.14.0019 Nome: JHONATAN DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: RUA PRINCIPAL, SN, VILA DE ANDIRÁ, ZONA RURAL, VILA DE ANDIRÁ, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Nome: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ Endereço: RUA GONÇALO FERREIRA, SN, CENTRO, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo em favor de JHONATAN DE OLIVEIRA ROCHA em face do Delegado de Polícia Civil da comarca de Curuçá, já qualificados nos autos.
O paciente aduz que é primário, possui bons antecedentes, está respondendo ao processo de nº. 0800996-72.2022.814.0019 em liberdade e nunca foi preso, porém, informa que no dia 17.01.2023, foi procurado em sua residência por um investigador e o escrivão ADAN HOLIDAY DAMASCENO SANTOS, sob o fundamento de que precisaria prestar novos esclarecimentos perante a autoridade policial coatora, no procedimento policial tombado sob o nº 00119/2022.000007-9, em que está sendo investigado por estupro de vulnerável.
Acrescentou que tendo em vista o risco de coação ilegal, requer a concessão do presente salvo-conduto para que o Paciente possa apresentar-se à Autoridade Policial e responder ao processo em liberdade.
Com a inicial vieram documentos pessoais, requisição pericial do IML, laudo, entre outros.
Passo a decidir.
O habeas corpus tem a natureza jurídica de ação e sua admissibilidade está vinculada ao atendimento das condições respectivas (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir).
A primeira está implementada, já que a medida é prevista no ordenamento jurídico pátrio (CF/88, artigo 5o, inciso LXVIII e CPP, artigo 647 e seguintes).
Porém, em relação à terceira, requer o artigo 654, §1º, alínea b do CPP que a petição traga “a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor”.
Assim, o fato do impetrante ser procurado para prestar novos esclarecimentos perante a autoridade policial, com o fim de apurar a notícia de estupro, não são elementos suficientes para comprovar e demonstrar o seu direito líquido e certo, situação de urgência, ou a comprovação do constrangimento ilegal, pois a autoridade policial pode promover diligências, como forma de arregimentar outras provas que possibilitarão consistência ao inquérito e melhor esclarecimento dos fatos.
A vista de todo o exposto e com esteio no artigo 654, § 1º, alínea b do CPP, entendo que os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência não estão presentes, razão pela qual, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelo Paciente.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após dê-se vista ao Ministério Público para sua manifestação.
Após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
De Marapanim para Curuçá/PA, 18 de janeiro de 2023 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Marapanim Respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta PA TELEFONE: (91) 37221577 -
18/01/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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