TJPA - 0853221-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BV S/A em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 05/05/2023 23:59.
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30/06/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0853221-96.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: MARIA JOSÉ ALMEIDA GUERREIRO.
REQUERIDO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A autora alega que realizou uma compra nas Lojas Americanas em 18/09/2021, parcelada de 12 vezes, contudo, afirma que na fatura do mês de dezembro de 2021 foi feita 12 cobranças consecutivas, a título de “Ajuste de Compra Nacional”.
Nos meses subsequentes, a autora continuou sendo cobrada no valor das parcelas, sob o termo “Ajuste de Compra Parcelada”, nos valores de R$ 447,49 no mês de janeiro e R$ 447,38 nos meses seguintes.
A tutela antecipada foi concedida, em um primeiro momento, para que a reclamada suspendesse a cobrança e não negativasse os dados da autora (ID 68296210), no entanto, após o pedido de reconsideração e juntada do extrato completo da autora, a tutela foi revogada, eis que observado o estorno das cobranças equivocadas, ainda na fatura de dezembro de 2021 (ID 72452917).
Em contestação, a parte Ré pugnou pela perda do objeto ante a comprovação da compensação realizada e, caso superada a preliminar, a improcedência da ação.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar de carência da ação ante a perda do objeto, entendo que não merece prosperar o argumento da ré, uma vez que consta pedido de indenização por danos morais, além do pedido de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro dos valores pagos.
No mérito, observo que não ocorreu a suposta cobrança integral, em uma só fatura (dezembro/2021), ao invés da cobrança parcelada.
Isso porque, em que pese o lançamento de dez, e não doze, cobranças no valor de R$447,38(+) na fatura de dezembro/2021, no mesmo documento, logo embaixo, foram estornadas as mesmas dez cobranças de R$447,38(-).
Vislumbro que a reclamada já havia esclarecido o ocorrido, conforme afirmação da própria reclamante em sua petição inicial (ID 67899035 - páginas 2 e 3).
Desse modo, não houve nem mesmo falha na prestação de informações por parte da reclamada.
Ademais, observo que no referido mês de dezembro/2021 a autora não pagou sequer a parcela mensal normal de R$447,38 (parcela 03/12) da compra feita nas Lojas Americanas, quanto mais parcelas em excesso.
Nesse sentido, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em restituição em dobro, face à inocorrência de cobrança irregular.
Já o pedido de indenização por danos morais está condicionado à afetação de interesses existenciais, consubstanciado na efetiva violação de direitos da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor.
O julgado abaixo elucida a questão: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 18.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTE DA CORTE. 1.
A indenização por danos materiais nos casos previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor está disciplinada no respectivo § 1º. 2.
O simples transtorno ou aborrecimento, ausente situação que produza no consumidor abalo da honra ou sofrimento na esfera de sua dignidade, não autoriza a condenação por danos morais. 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (Processo REsp 625478 / MA ; RECURSO ESPECIAL 2004/0006412-8.
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108), T3-Terceira Turma, Data do julgamento 08/11/2005.
Data da publicação/fonte DJ 06.03.2006 p. 374) Verifico, no presente caso, que a reclamada lançou os débitos e os estornou na mesma fatura, logo, uma leitura mais acurada seria capaz de sanar a dúvida da autora quanto à suposta cobrança equivocada, inexistindo dano moral a ser indenizado.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Mantenho a decisão de ID 73930042, que revogou a tutela antecipada anteriormente concedida e os seus efeitos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
19/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:11
Audiência Una realizada para 20/03/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 15:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:08
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 13:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:16
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:49
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0853221-96.2022.8.14.0301 Reclamante: MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO Reclamado: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20/03/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI2NzgwNDAtNmYzMy00NzdhLTkwYTktOGI4NGEyNjhhMzBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO Destinatário: RECLAMADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Via PJE e DJE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062820294366200000064727231 DECLARAÇÃOHIPOSSUFICIENCIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062820293838300000064727239 PROCURA Procuração 22062820293868900000064727241 IDENTIDADE1 Documento de Identificação 22062820293899600000064727245 IDENTIDADE2 Documento de Identificação 22062820293941700000064727246 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22062820293980000000064727251 ANEXO1 COMPROVANTE DE COMORBIDADE Documento de Comprovação 22062820294012600000064727254 COMORBIDADE DIABETE Documento de Comprovação 22062820294087900000064727259 COMPROVANTE INSS Documento de Comprovação 22062820294044900000064727256 anexo 2 email enviado com Formulário Documento de Comprovação 22062820294126600000064727264 anexo 3 Formulário de Desacordo preenchido e assinado Documento de Comprovação 22062820294170100000064727266 CARTA RESPOSTA AO PROCON Documento de Comprovação 22062820294203500000064727268 FATURA JUNHO Documento de Comprovação 22062820294232200000064727277 FATURA MAIO Documento de Comprovação 22062820294249700000064730730 FATURA ABRIL Documento de Comprovação 22062820294271000000064730732 FATURA MARÇO Documento de Comprovação 22062820294287000000064730734 FATURA FEVEREIRO Documento de Comprovação 22062820294305900000064730736 FATURA JANEIRO Documento de Comprovação 22062820294326000000064730741 FATURA DEZEMBRO Documento de Comprovação 22062820294346200000064730750 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22062820493117000000064734883 site indicando numero regional que nao funciona Documento de Comprovação 22062820493128500000064734884 Decisão Decisão 22070412401152600000065099013 Petição Petição 22070715443593500000065671053 pa-peticao-reconsideracao-de-liminar-maria-jose_1 Petição 22070715443627500000065671054 Petição Petição 22070717423174200000065671057 pa-peticao-reconsideracao-de-liminar-maria-jose_1 Petição 22070717423194900000065671060 Habilitação nos autos Petição 22070813080561900000065826273 protocolo-carol-habilitacao-2737142_1 Petição 22070813080576300000065830191 age-bv-rca_5 Documento de Identificação 22070813080611600000065830193 alteracao-bv-leasing_4_compressed Documento de Identificação 22070813080685100000065830194 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_6 Documento de Identificação 22070813080750000000065830195 banco-bvf-e-bbv-subs-geral-urbano-2021-12-28_10 Documento de Identificação 22070813080813600000065830196 banco-bv-substabelecimento_2 Documento de Identificação 22070813080861500000065830197 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_7 Documento de Identificação 22070813080924500000065830198 empresas-cisao-e-incorporacao_11_compressed Documento de Identificação 22070813080988500000065830199 estatuto-banco-bv_3 Documento de Identificação 22070813081063700000065830201 estatuto-banco-votorantim-5_8 Documento de Identificação 22070813081179300000065830202 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Contestação Contestação 22091523112455300000073768477 pa-contestacao-maria-jose-almeida-guerreiro_1 Contestação 22091523112594400000073768478 banco-bv-visa-credito-194728-maria-jose-almeida-guerreiropdfgg_2 Documento de Comprovação 22091523112640200000073770129 banco-bv-substabelecimento_3 Documento de Identificação 22091523112688000000073770130 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2022_4 Documento de Identificação 22091523112746000000073770132 banco-bv-age-2020-08-31-estatuto_5 Documento de Identificação 22091523112847800000073770133 banco-bv-ago-2021-04-30-eleicao-diretoria_6 Documento de Identificação 22091523112941700000073770134 banco-bv-age-2022-05-23-rssouza_7 Documento de Identificação 22091523113013100000073770135 banco-bv-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_8 Documento de Identificação 22091523113071900000073770136 banco-bv-age-2022-02-25-saida-ghorn_9 Documento de Identificação 22091523113122500000073770137 banco-bv-age-2021-06-18-saida-maclara-e-eleicao-awtcampos_10 Documento de Identificação 22091523113169100000073770138 banco-bv-age-2022-03-02-saida-rtremante_11 Documento de Identificação 22091523113215400000073770139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092108175362800000074150569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092108175362800000074150569 Petição Petição 22092613505329700000074497780 Despacho Despacho 23011812473331100000080782866 -
20/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 05:29
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 29/08/2022 23:59.
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07/09/2022 05:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 05:35
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 05:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 01:15
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:57
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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06/08/2022 04:45
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:05
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 26/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:05
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA GUERREIRO em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:19
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 14:04
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 20:49
Audiência Una designada para 20/03/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
28/06/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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