TJPA - 0004896-11.2018.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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01/04/2023 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2023 11:54
Baixa Definitiva
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10/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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25/01/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA MARABÁ APELANTE: LUCAS DE SOUZA ALVES APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS APELAÇÃO PENAL Nº. 0004896-11.2018.8.14.0028 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Lucas de Souza Alves, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá- PA, que o condenou à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, a ser cumprindo inicialmente em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal e art. 244-B, do ECA c/c art. 70, caput, do Código Penal.
E ainda, foi aplicado o disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, convertendo-se a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos.
Inconformado, em suas razões a Defesa pugnou pela aplicação da prescrição retroativa, decretando a extinção da punibilidade do requerente.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso defensivo, declarando-se apenas a prescrição em relação ao crime de furto qualificado, com lastro no artigo 110, §1º do Código Pena.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade e no mérito pelo seu provimento, para que seja extinta a punibilidade do réu Lucas de Souza Alves em decorrência da prescrição, nos termos do arts. 107, IV, c/c 109, inciso V c/c art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal. É o relatório.
Decido: Apreciando acuradamente os autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e antecede a outros temas, devendo ser arguida de ofício, quando não suscitada pelas partes.
In casu, a condenação do Apelante ocorreu nas sanções do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, a prescrição ocorre em 04 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
Já em relação ao crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do ECA, foi condenado à pena 01 ano de reclusão, sendo também o prazo prescricional de 04 anos, nos termos do artigo 109, V, do CP.
O fato criminoso ocorreu em 04/04/2018, a denúncia foi recebida em 11/05/2018, sendo a sentença prolatada em 31/08/2020.
E ainda, o Apelante Lucas de Souza Alves, era menor de 21 anos de idade (data de nascimento: 13/09/1999), conforme cópia do RG ID. 6677891 – Pág. 04, destarte, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme artigo 115, do Código Penal.
Desta maneira, levando-se em consideração os referidos marcos interruptivos já se passaram mais de 02 anos, prescrevendo o direito de punir do Estado.
Ressalto que restou verificada a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV c/c 109, inciso V c/c art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, em consonância da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para que seja extinta a punibilidade do requerente LUCAS DE SOUZA ALVES em decorrência da prescrição, nos termos do arts. 107, IV, c/c 109, inciso V c/c art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
23/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/12/2022 16:19
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 17:43
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:09
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
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10/10/2021 15:05
Recebidos os autos
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10/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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