TJPA - 0803233-26.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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11/02/2023 14:39
Decorrido prazo de FAZ MAIS SERVICOS LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:40
Decorrido prazo de FAZ MAIS SERVICOS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:39
Decorrido prazo de FERNANDO MAGNO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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01/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803233-26.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório(art. 38, LJEC).
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Preliminar - Inépcia da inicial Não vislumbro a ocorrência de inépcia da petição inicial pelas razões alegadas, uma vez que dizem respeito à análise de provas, portanto, ao mérito da demanda.
Preliminar rejeitada.
Assim, passo a analisar o mérito.
Da análise detida dos autos, verifico não restarem dúvidas quanto à falha de segurança ocorrida no dia 02 de março de 2019, uma vez que tanto a parte Autora quanto as Reclamadas confirmam que terceira pessoa teve acesso ao imóvel do Autor, sem que tenha sido autorizada pelo morador.
Portanto, descumprido o dever de garantir o controle de acesso ao imóvel onde reside a família do Autor, expondo-a a risco desnecessário, mesmo que por descuido da segurança durante a realização de evento festivo no condomínio, exsurge a responsabilidade dos Requeridos, decorrente de ilícito civil.
Além disso, caracterizado está o dano moral sofrido pelo Autor, que foi submetido à situação de extrema tensão e medo, especialmente, considerando a profissão que desempenha, existindo nexo de causalidade entre esse dano e a falha na prestação do serviço pelas Requeridas, tanto o condomínio contratante, como a empresa prestadora, havendo, entre elas, solidariedade no dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos dos arts. 5º e 6º da referida lei, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo, os danos morais, em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que condeno as Reclamadas, solidariamente, a pagar à parte Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, valor esse a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da presente sentença, até o seu efetivo pagamento.
Insto os Reclamados ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, aos Requeridos, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
19/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 18:53
Juntada de Outros documentos
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13/04/2020 15:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 11:29
Juntada de identificação de ar
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28/10/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 09:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 09:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/08/2019 09:23
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2019 09:18
Audiência una realizada para 13/08/2019 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/08/2019 08:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/08/2019 08:28
Juntada de identificação de ar
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13/08/2019 00:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/08/2019 00:20
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2019 00:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 00:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 22:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 12:01
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/06/2019 12:01
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2019 11:57
Audiência una redesignada para 13/08/2019 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/05/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2019 14:55
Audiência una designada para 11/06/2019 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/03/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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