TJPA - 0804778-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 09:18
Baixa Definitiva
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12/02/2023 09:16
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N° 0804778-47.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém (Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana) AGRAVANTE: GILVANE PANTOJA DOS SANTOS (Defensoria Pública) AGRAVADA: Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por GILVANE PANTOJA DOS SANTOS, inconformado com decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém que indeferiu seu pedido de desmembramento das frações aplicadas ao cálculo do quantum de pena cumprida para fins de progressão de regime.
Em síntese, o agravante informa que possui duas condenações transitadas em julgado por crimes hediondos, proferidas nas ações penais nº 0001384-83.2009.8.14.0022 e 0001423-14.2018.8.14.0029, ambos pela prática do crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, II, parte final, do CP, totalizando 30 (trinta) anos de pena a ser cumprida.
Aduz que no cálculo da pena cumprida para fins de progressão de regime, foi considerada unicamente a fração de 3/5 (três quintos) para as duas condenações, prevista na LEP quando o apenado é reincidente, embora seja primário quanto à primeira condenação por crime hediondo, devendo assim ser considerada a fração de 2/5 (dois quintos) no que se refere a condenação no processo criminal nº 0001384-83.2009.8.14.0022.
Pleiteia, no que se refere às projeções de progressão de regime, que as frações de pena cumprida sejam desmembradas, sendo adotada a fração de 2/5 para o primeiro crime hediondo (processo nº 0001384-83.2009.8.14.0022), pois a reincidência específica em crime hediondo, de acordo com o art. 63 do CPB, ocorreu apenas para o segundo crime hediondo (processo nº 0001423-14.2018.8.14.0029), ao qual deve ser aplicada a fração de 3/5 (três quintos) de pena cumprida para fins de progressão de regime.
Aduz ser inidôneo o fundamento utilizado pelo juízo da execução ao indeferir o pleito defensivo e manter a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) sobre a totalidade das penas, sob a justificativa de que o reconhecimento da reincidência deve ser encarado “como circunstância pessoal do apenado”.
Requer que seja reformada a decisão prolatada em 10/11/2021 pelo MM.
Juízo a quo, para que seja aplicada a fração de 2/5 (dois quintos) para o cálculo de progressão de regime referente ao quantum da pena da primeira condenação por crime hediondo (proc. 0001384-83.2009.8.14.0022) e a fração de 3/5 (três quintos) ao quantum da pena da segunda condenação por crime hediondo (proc. 0001423-14.2018.8.14.0029).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Procurador de Justiça Criminal Cláudio Bezerra de Melo, na condição de custos legis, se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De plano, constata-se que o cerne do presente agravo se restringe tão somente à possibilidade de desmembramento das frações aplicadas para cálculo do quantum de pena cumprida para fins de progressão de regime, aplicando-se à primeira condenação a fração referente à progressão de apenado primário em crime hediondo sem resultado morte (art. 112, V, da LEP) e à segunda condenação a fração pertinente à apenado reincidente em crime hediondo sem resultado morte (art. 112, VII, da LEP), no que adianto que não assiste razão ao agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão do juízo da execução, senão vejamos: Acerca do assunto, tem-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores, encontrando-se assente na jurisprudência pátria que a reincidência é circunstância pessoal do apenado, cujo reconhecimento interfere na execução penal como um todo, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.
Nesse sentido: STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. 1.
Segundo o reiterado entendimento desta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo.
Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas ( HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015). 2.
Em sessão realizada em 27/11/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019). 3.
Agravo regimental improvido (AgRg no HC 506.275/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/2/2020).
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REINCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que, se houver novas condenações no curso da execução penal, a reincidência do Apenado deve ser reconhecida no momento da unificação das penas, se estendendo sobre a totalidade das reprimendas somadas e repercutindo na concessão dos benefícios executórios. 2.
Não importa, portanto, que o Apenado tenha sido considerado primário na condenação anterior, tendo em vista que a análise das circunstâncias pessoais (reincidência ou primariedade) é de competência do juízo da execução no momento do deferimento, ou não, dos benefícios. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 456.805/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2018).
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3.
VISTA AO MP.
PEDIDO INDEFERIDO APÓS PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO CONCESSÃO DE VISTA À DEFESA APÓS O PARECER.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE O MONTANTE OBTIDO.
CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES A PARTIR DO SEU RECONHECIMENTO.
HC NÃO CONHECIDO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
O § 1º do art. 112 da Lei de Execucoes Penais prevê que a decisão acerca da progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, consoante previsão expressa do § 2º do mesmo dispositivo, devendo ser adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutacao de penas. 3.
Em se tratando de requerimento formulado pelo apenado, o contraditório se instala com a notificação do órgão ministerial para apresentar manifestação, sendo desnecessária nova vista a defesa. 4. É firme a orientação do STJ no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do CP. 5.
Reconhecida a reincidência, passa o apenado a ostentar a condição de reincidente, gerando efeitos, de imediato, no cálculo dos futuros benefícios da execução criminal, inclusive quanto à incidência da fração de 1/2 para a concessão do livramento condicional, não havendo falar em aplicação concomitante do patamar de 1/3 para a execução de pena aplicada ao tempo em que era primário e de 1/2 para as demais execuções.
Precedentes. 6.
Habeas corpus não conhecido (HC 306.921/RS, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/02/2017).
Portanto, o que se constata é que a decisão agravada se mostra consentânea com o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se houver novas condenações no curso da execução penal, como na hipótese, a reincidência do Apenado deve ser reconhecida no momento da unificação das penas, se estendendo sobre a totalidade das reprimendas somadas e repercutindo na concessão dos benefícios executórios, não havendo motivação para reforma do decisum atacado.
O art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste TJPA estabelece que compete ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante das Cortes Superiores, como na hipótese.
Por todo o exposto, em razão do presente pedido recursal se mostrar contrário à jurisprudência dominante nas Cortes Superiores, com fulcro no art. 133, XI, d, do RITJPA, nego monocraticamente provimento ao presente recurso, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém, __ de __ de 2022.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:48
Conhecido o recurso de GILVANE PANTOJA DOS SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2022 14:53
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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