TJPA - 0800535-25.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:27
Juntada de Alvará
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19/08/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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14/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:39
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:22
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 21:34
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:32
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800535-25.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DAS PACAS, 168, PACAS, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença de ID. 96905184, nos termos da petição e cálculos de ID. 103347947, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil c/c o artigo 52, da Lei n. 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Não efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para implementação de bloqueio online de valores.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525, do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
22/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:27
Decorrido prazo de DAYSE NATASHA NASCIMENTO DE AZEVEDO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 05:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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16/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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10/08/2023 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800535-25.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DAS PACAS, 168, PACAS, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO/MANDADO Intimem-se o requerido/embargado para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
01/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:57
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800535-25.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DAS PACAS, 168, PACAS, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA/MANDADO I.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, tendo em vista ser a reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
A parte Reclamante, titular da conta contrato nº 3021576904, contesta a emissão de fatura referente à conta mês 04/2022 de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 4.307,00 (quatro mil trezentos e sete reais) (ID 81882916).
Desse modo, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo que diz ter constatado avaria no medidor e consequente CNR e o pagamento de danos morais no valor de 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte Reclamada sustenta a legalidade da cobrança dada a observância à Resolução nº 414/2010, da ANAEEL.
Assim, por se tratar de exercício regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de reparação de danos morais e, na oportunidade, fórmula pedido contraposto para pagamento do débito.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que assiste parcial razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora em discutida em juízo referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção nº 269365.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há não comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: falhas nas informações prestada pela reclamada e ausência de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor.
Em relação às falhas nas informações prestadas pela reclamada, entendo que fatura apresentada pela reclamada simplesmente cobra, mas é omissa e não especifica detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
De igual modo, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo - AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP.
Então, não se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “consumo não registrado” na fatura do reclamante possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário.
Tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para a reclamante devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
Ainda, não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, UMA VEZ QUE A PROVA PRODUZIDA POR ESTA PARTE É UNILATERAL E NÃO RESPEITA O CONTRADITÓRIO, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
A questão é delicada, porém, a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores à consumidora exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé dos consumidores.
Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige da consumidora.
A jurisprudência pátria acerca do tema: TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA PERPETRADA COM FULCRO NA LAVRATURA DO TOI.
PROVA UNILATERAL.
CULPA DO EMBARGADO NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) A parte ré opôs embargos de declaração, objetivando a modificação da decisão proferida pela colenda Turma, sob a alegação de que tem direito a recuperação do que foi consumido e não registrado, permitindo assim, o faturamento e a cobrança.
Ocorre, que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a obter reexame da matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, sob invocação de determinado direito. 2) É bem verdade que a embargante é garantido o direito a recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, desde que o débito seja apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O que não se evidenciou nos autos.
A prova que constatou a irregularidade no medidor foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. 3) Como a embargante/ré não logrou provar que a falha no medidor foi praticada pela parte embargada/autora, indevida a cobrança perpetrada. 4) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00002785520198030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal).
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que a autora seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento da reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente à reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição etc.
Destarte, é inválida a presente cobrança à autora tanto pelas falhas nas informações prestada pela reclamada quanto pela ausência de provas para se atribuir ao consumidor o faturamento a menor, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
II.2 Do pedido de dano moral A conduta da empresa requerida descumpriu as normas de regência da prestação do serviço, bem como feriu a legislação protetiva do consumidor, haja vista que o faturamento por conta de acúmulos, e agravando mais a situação em questão, a concessionária ré não comprovou a existência da alegada falha no medidor da parte autora, uma vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral.
Diante de todo o contexto fático reproduzido nos autos, lastreados pelas provas produzidas, tem-se de maneira induvidosa que a requerida de forma unilateral elaborou termo de irregularidade e, posteriormente, realizou a cobrança do mesmo já dando por certa a responsabilidade do requerente pela suposta irregularidade no consumo de energia elétrica para o pagamento da diferença apurada. É patente a caracterização do dano moral, uma vez que, em razão da conduta irregular da empresa ré, o consumidor viu-se diante da cobrança de valores indevidos e da possibilidade de ter um serviço essencial interrompido, o que certamente o levou a despender de seu precioso tempo para solucionar a questão, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a respaldar a condenação ao pagamento de danos morais.
Neste entendimento, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como bem salienta o idealizador da teoria do desvio produtivo do consumidor, Marcos Dessaune, a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo para seu próprio uso, uma vez que o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo. (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103) 2) Tal orientação, deveras, está em plena sintonia com o ritmo de vida hodierno no sistema capitalista, conforme reflexão crítica feita pelo grande pensador e ex-presidente uruguaio Pepe Mujica: Quando compramos algo, não pagamos com dinheiro.
Pagamos com o tempo de vida que tivemos que gastar para ter aquele dinheiro. 3) Ou seja, num momento em que o mercado é posto como um bem imaterial intangível e tanto a competitividade como a produtividade se transformaram em valores morais que moldam o comportamento social, o tempo inegavelmente adquire relevância mercantil que não pode, em absoluto, ser ignorado pela sociologia jurídica nem pelo direito positivo. 4) O valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5) A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente provido. (TJES.
Classe: Apelação.
Número do Processo: 0003243-36.2017.8.08.0008.
Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 18/06/2019.
Data da Publicação no Diário: 02/07/2019).
Assim, inequívocos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório.
O quantum reparatório deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Por conseguinte, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
II.3.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
No entanto, tendo este juízo deliberado pela cobrança indevida débito conforme exaustivamente fundamentado acima, consequentemente, por questões lógicas, tal pretensão da ré é improcedente, uma vez que se trata de cobrança indevida.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento da fatura relativa à conta mês 04/2022 de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 4.307,00 (quatro mil trezentos e sete reais), de acordo com a média do dispêndio dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, sem qualquer atualização monetária; b) Condenar a Requerida a pagar à Requerente, a título de indenização por danos morais, o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré em desfavor da autora.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (ID 81946315). b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. e) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. f) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição. g) Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será culminada com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do artigo 1.026, do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
21/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 14:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:17
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:29
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:00 Vara Única de Primavera.
-
15/06/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 09:00 Vara Única de Primavera.
-
15/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800535-25.2022.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: CARLOS PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA DAS PACAS, 168, PACAS, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO/MANDADO Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15.06.2023, às 09h00, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Primavera; 6.1 – CITE-SE a parte demandada, entregando-lhe cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão, para ciência do dia e da hora para seu comparecimento, ficando advertida de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento de plano (Lei n. 9.099/95, arts. 18, II, 20 e 23; CPC, art. 246, I).
A contestação, que será oral ou escrita, podendo ser entregue até a audiência de instrução e julgamento (FONAJE, Enunciado 10), conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (Lei n. 12.153/2009, art. 27, c/c art. 30 Lei n. 9.099/1995). 6.2 – INTIME-SE a parte autora, dando-lhe ciência da presente deliberação, advertindo-o(a) de que, se deixar de comparecer a qualquer das audiências, o processo será extinto sem resolução de mérito, com sua condenação ao pagamento de custas processuais (Lei n. 9.099/95, art. 51).
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
05/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:44
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:36
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
25/01/2023 02:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCESSO: 0800535-25.2022.8.14.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CERTIDÃO/MANDADO Certifico que a Contestação apresentada é tempestiva.
Na oportunidade, procedo a intimação da parte autora para que apresente réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Primavera, 18 de janeiro de 2023.
CAMILLO GABRIELL MOTTA DA COSTTA Auxiliar Judiciário Matrícula: 158658 -
18/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 03:40
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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