TJPA - 0802267-94.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:00
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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30/01/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL VAREJISTA DA REGIAO DOS LAGOS em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL VAREJISTA DA REGIAO DOS LAGOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0802267-94.2021.8.14.0070 EXEQUENTE:ELLANA BARROS PINHEIRO EXECUTADA: UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Considerando que a sentença transitou em julgado, conforme já devidamente certificado nos autos, e, ainda, o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, ID 93268688, DETERMINO: 1.
A intimação da executada para que efetue o pagamento voluntário do valor da dívida, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, conforme memorial de cálculo apresentado nos autos. 2.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação do executado, retornem os autos conclusos para procedimento de penhora online, VIA SISBAJUD. 3.
CUMPRA-SE.
Abaetetuba/PA, 11 de setembro de 2023 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial de Abaetetuba -
13/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
17/02/2023 15:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 23:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL VAREJISTA DA REGIAO DOS LAGOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:54
Decorrido prazo de ELLANA BARROS PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL VAREJISTA DA REGIAO DOS LAGOS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 04:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO Nº: 0802267-94.2021.8.14.0070 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL VAREJISTA DA REGIÃO DOS LAGOS EMBARGADO: UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL VAREJISTA DA REGIÃO DOS LAGOS nos autos de demanda proposta por ELLANA BARROS PINHEIRO.
A embargante alega, em síntese a existência de contradição na sentença embargada, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad da ré; o não acolhimento das alegações relativas à aplicação da legislação específica ao caso, a inexistência de danos morais e a realização de reembolso.
Requer ao final o acolhimento dos Embargos, sanando-se a alegada contradição. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, constata-se que os Embargos de Declaração são oponíveis quando presentes na decisão um dos vícios relacionados no artigo acima transcrito e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado.
No que se refere ao vício da contradição, ensina o Prof.
Dr.
Daniel Assumpção: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação".
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão" e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”.
Da detida análise dos autos constata-se a inexistência da contradição alegada, posto que a parte dispositiva da decisão está diretamente relacionada aos seus fundamentos, de forma lógica e coerente, inexistindo proposições inconciliáveis entre si.
Observa-se, no presente caso, que este Juízo afirmou ter restado devidamente comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e o nexo causal entre a ação da Reclamada e o dano experimentado pela Reclamante.
Estabeleceu-se, ainda, a existência de responsabilidade objetiva da Reclamada quanto aos danos e prejuízos decorrentes do seu agir, não havendo de se falar em hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros e/ou do consumidor, devendo o Empreendedor suportar as mazelas do seu empreendimento, como ensina a doutrina prevalecente nesse âmbito, qual seja, a da assunção do risco do seu negócio Verifica-se, portanto, que os presentes aclaratórios são expressão de mera insatisfação da parte recorrente no que se refere ao julgamento do feito, que devem ser apresentadas em recurso próprio, conforme previsto na legislação processual, não restando evidenciados no presente caso os requisitos legais para o acolhimento dos Embargos.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo-se manter a sentença inalterada.
P.R.I.C.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 4375-2022-GP.
Assinado Digitalmente -
18/01/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO Nº: 0802267-94.2021.8.14.0070 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL VAREJISTA DA REGIÃO DOS LAGOS EMBARGADO: UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL VAREJISTA DA REGIÃO DOS LAGOS nos autos de demanda proposta por ELLANA BARROS PINHEIRO.
A embargante alega, em síntese a existência de contradição na sentença embargada, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad da ré; o não acolhimento das alegações relativas à aplicação da legislação específica ao caso, a inexistência de danos morais e a realização de reembolso.
Requer ao final o acolhimento dos Embargos, sanando-se a alegada contradição. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste sentido, constata-se que os Embargos de Declaração são oponíveis quando presentes na decisão um dos vícios relacionados no artigo acima transcrito e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado.
No que se refere ao vício da contradição, ensina o Prof.
Dr.
Daniel Assumpção: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação".
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão" e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado” (art. 1.022, II, do Novo CPC). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 1700)”.
Da detida análise dos autos constata-se a inexistência da contradição alegada, posto que a parte dispositiva da decisão está diretamente relacionada aos seus fundamentos, de forma lógica e coerente, inexistindo proposições inconciliáveis entre si.
Observa-se, no presente caso, que este Juízo afirmou ter restado devidamente comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes e o nexo causal entre a ação da Reclamada e o dano experimentado pela Reclamante.
Estabeleceu-se, ainda, a existência de responsabilidade objetiva da Reclamada quanto aos danos e prejuízos decorrentes do seu agir, não havendo de se falar em hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros e/ou do consumidor, devendo o Empreendedor suportar as mazelas do seu empreendimento, como ensina a doutrina prevalecente nesse âmbito, qual seja, a da assunção do risco do seu negócio Verifica-se, portanto, que os presentes aclaratórios são expressão de mera insatisfação da parte recorrente no que se refere ao julgamento do feito, que devem ser apresentadas em recurso próprio, conforme previsto na legislação processual, não restando evidenciados no presente caso os requisitos legais para o acolhimento dos Embargos.
Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo-se manter a sentença inalterada.
P.R.I.C.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 4375-2022-GP.
Assinado Digitalmente -
10/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 06:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL VAREJISTA DA REGIAO DOS LAGOS em 10/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2022 21:39
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 21:41
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
15/03/2022 21:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
-
15/10/2021 17:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:07
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
19/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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