TJPA - 0830126-71.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 06:56
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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23/07/2023 23:21
Decorrido prazo de MARCIO DAMASCENO DOURADO em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 23:21
Decorrido prazo de PMZ CENTRO NORTE S.A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PMZ CENTRO NORTE S.A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIO DAMASCENO DOURADO em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:19
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, conforme permite o art. 38 da Lei 9099/95.
Pretende o autor o ressarcimento e indenização por danos morais em desfavor da reclamada sob a alegação de ter adquirido uma Bateria Bosch, 60 amperes, com garantia de 18 meses, junto a loja da reclamada, em 27/12/2019, por R$ 267,07.
Afirma que o objeto apresentou defeito em janeiro de 2021, tendo a reclamada se recusado a solucionar o problema.
Em razão disso, referente ao valor pago na aquisição de uma nova bateria, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Entendo que merece respaldo a alegação de falta de interesse de agir.
Embora o autor tenha afirmado na inicial que a reclamada se recusou a cumprir os termos de garantia do produto, não há nenhum indício nos autos de que tenha havido a referida recusa.
Não há sequer a comprovação de ter o autor acionado a garantia do produto.
Ora, não havendo a referida comprovação, não há como o juízo entender que tenha sito oportunizado à reclamada a identificação e solução do problema.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO CELULAR.
DEFEITO APRESENTADO APÓS A COMPRA.
AUTORA QUE NÃO OPORTUNIZOU O CONSERTO DO APARELHO PELA REQUERIDA.
NEGATIVA DE ENCAMINHAMENTO DO BEM À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
FACULDADE DO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 18 DO CDC PELA CONSUMIDORA.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível n. *10.***.*98-31.
Quarta Turma Recursal Cível.
Turmas Recursais.
Relator Gisele Anne de Azambuja, julgado em 18/12/2019).
Assim, para os fins do art. 19, §1º do Código de Defesa do Consumidor, é necessário oportunizar ao fornecedor a solução do problema, com a identificação do defeito apontado.
Diante disso, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
26/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:17
Decorrido prazo de PMZ CENTRO NORTE S.A em 20/10/2022 23:59.
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20/09/2022 04:01
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:41
Audiência Una realizada para 24/03/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 00:35
Decorrido prazo de PMZ CENTRO NORTE S.A em 15/07/2021 23:59.
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13/07/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 02:14
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
Processo 0830126-71.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO: Ao reclamante, para esclarecer o CNPJ da empresa reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de adequação do cadastro, tendo em vista que o sistema informa erro com o CNPJ apresentado na inicial, e em consulta realizada no Google o CNPJ localizado pela Secretaria é muito diferente do informado pela parte.
Belém, 31/05/21 Bela.
Isabel Rodrigues - Secretaria 2VJEC -
31/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:11
Audiência Una designada para 24/03/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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