TJPA - 0899981-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:00
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 06:54
Decorrido prazo de STHEICY DA SILVA SANTANA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:25
Decorrido prazo de STHEICY DA SILVA SANTANA em 21/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2024 08:42
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0899981-06.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: STHEICY DA SILVA SANTANA Nome: IVAN MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 2508, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por STHEICY DA SILVA SANTANA em face de IVAN MOREIRA DA SILVA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador de Psicose não-orgânica não especificada (CID F 29), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é irmã do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) IVAN MOREIRA DA SILVA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) STHEICY DA SILVA SANTANA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
06/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899981-06.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: STHEICY DA SILVA SANTANA REQUERIDO: IVAN MOREIRA DA SILVA Nome: IVAN MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 2508, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: STHEICY DA SILVA SANTANA, CPF: *10.***.*62-60, Requerido: IVAN MOREIRA DA SILVA, CPF: *25.***.*32-91, presente os alunos de direito: JOSILENE MATTOS DA SILVA VIANA, CPF: *02.***.*75-47, JOSIEL DA SILVA FERREIRA, CPF: *65.***.*98-68.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que a curadora está cuidando do depoente; que quando o depoente não vai ao banco com a curadora; que fizeram adaptações na casa da do depoente; que o interditando passou 32 dias em coma; que o interditando lesionou a coluna; que o interditando fazia fisioterapia, mas no momento não está fazendo; Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que o interditando é irmão da depoente; que moram 5 pessoas na casa com a depoente; que a depoente possui irmãos, o qual concordam que a mesma seja a curadora; que o interditando sofreu um acidente de trabalho; que o interditando recebe um auxílio-doença; que o interditando não possui esposa e filhos; que com o acidente o interditando ficou com problemas físicos e mentais.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120707424609900000079073774 01.PROCURACAO STHEICY Procuração 22120707424746400000079073775 02.COMPROVANTE DE RESIDENCIA STHEICY Documento de Comprovação 22120707424780400000079073776 03.RG STHEICY DA SILVA SANTANA Documento de Identificação 22120707424804000000079073777 04.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424826800000079075779 05.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424849300000079075780 06.LAUDO MEDICO MAIO 2022 Documento de Comprovação 22120707424882000000079075781 07.LAUDO MEDICO JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22120707424902700000079075783 08.LAUDO MEDICO INCAPAZ VIDA CIVIL Documento de Comprovação 22120707424922900000079075784 09.Protocolo INSS IVAN Documento de Comprovação 22120707424942100000079075787 10.PROC ADM PREV IVAN Documento de Comprovação 22120707424960400000079075788 11.CNH EVANDRO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424983000000079075789 12.TERMO DE ANUENCIA EVANDRO Documento de Comprovação 22120707425004200000079075790 13.CNH IVANEI MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425025600000079075791 14.TERMO DE ANUENCIA IVANEI Documento de Comprovação 22120707425062100000079075792 15.RG BETO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425082100000079075793 16.TERMO DE ANUENCIA BETO Documento de Comprovação 22120707425102700000079075795 17.RG EVANILDO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425128000000079075798 18.TERMO DE ANUENCIA EVANILDO Documento de Comprovação 22120707425154600000079075803 19.RG FIDEL MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425176700000079075806 20.TERMO DE ANUENCIA FIDEL Documento de Comprovação 22120707425199400000079075807 21.RG JARBAS MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425223000000079075808 22.TERMO DE ANUENCIA JARBAS Documento de Comprovação 22120707425247400000079075809 23.RG JARDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425274200000079075810 24.TERMO DE ANUENCIA JARDILENE Documento de Comprovação 22120707425297800000079075811 25.RG SELMA MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425321000000079075812 26.TERMO DE ANUENCIA SELMA Documento de Comprovação 22120707425342800000079075813 27.RG SÔNIA MARIA M DA SILVA Documento de Identificação 22120707425366700000079075815 28.TERMO DE ANUCENCIA SONIA Documento de Comprovação 22120707425391200000079075816 29.RG VALDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425414600000079075818 30.TERMO DE ANUENCIA VALDILENE Documento de Comprovação 22120707425438600000079075819 Decisão Decisão 23011016312260300000080504494 Petição Petição 23030621593641600000083418745 Petição Petição 23030622011695600000083419535 Decisão Decisão 23051514210262100000087871931 Citação Citação 23051514210262100000087871931 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052212393426200000088304989 DILIGÊNCIA Diligência 23061314362410300000089565258 Despacho Despacho 23070512033639100000090708752 Despacho Despacho 23070512033639100000090708752 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072710112397900000092156179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080721241095100000092798064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080721241095100000092798064 Petição Petição 23081116301083000000093091371 comprovante de endereço Documento de Comprovação 23081116301096100000093091377 SUBSTABELECIMENTO_WERNER_PARA_WERLIANE_assinado Substabelecimento 23081116301130400000093094434 -
23/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:17
Decorrido prazo de STHEICY DA SILVA SANTANA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de STHEICY DA SILVA SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899981-06.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: STHEICY DA SILVA SANTANA REQUERIDO: IVAN MOREIRA DA SILVA Nome: IVAN MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 2508, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: STHEICY DA SILVA SANTANA, CPF: *10.***.*62-60, Requerido: IVAN MOREIRA DA SILVA, CPF: *25.***.*32-91, presente os alunos de direito: JOSILENE MATTOS DA SILVA VIANA, CPF: *02.***.*75-47, JOSIEL DA SILVA FERREIRA, CPF: *65.***.*98-68.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que a curadora está cuidando do depoente; que quando o depoente não vai ao banco com a curadora; que fizeram adaptações na casa da do depoente; que o interditando passou 32 dias em coma; que o interditando lesionou a coluna; que o interditando fazia fisioterapia, mas no momento não está fazendo; Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que o interditando é irmão da depoente; que moram 5 pessoas na casa com a depoente; que a depoente possui irmãos, o qual concordam que a mesma seja a curadora; que o interditando sofreu um acidente de trabalho; que o interditando recebe um auxílio-doença; que o interditando não possui esposa e filhos; que com o acidente o interditando ficou com problemas físicos e mentais.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120707424609900000079073774 01.PROCURACAO STHEICY Procuração 22120707424746400000079073775 02.COMPROVANTE DE RESIDENCIA STHEICY Documento de Comprovação 22120707424780400000079073776 03.RG STHEICY DA SILVA SANTANA Documento de Identificação 22120707424804000000079073777 04.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424826800000079075779 05.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424849300000079075780 06.LAUDO MEDICO MAIO 2022 Documento de Comprovação 22120707424882000000079075781 07.LAUDO MEDICO JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22120707424902700000079075783 08.LAUDO MEDICO INCAPAZ VIDA CIVIL Documento de Comprovação 22120707424922900000079075784 09.Protocolo INSS IVAN Documento de Comprovação 22120707424942100000079075787 10.PROC ADM PREV IVAN Documento de Comprovação 22120707424960400000079075788 11.CNH EVANDRO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424983000000079075789 12.TERMO DE ANUENCIA EVANDRO Documento de Comprovação 22120707425004200000079075790 13.CNH IVANEI MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425025600000079075791 14.TERMO DE ANUENCIA IVANEI Documento de Comprovação 22120707425062100000079075792 15.RG BETO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425082100000079075793 16.TERMO DE ANUENCIA BETO Documento de Comprovação 22120707425102700000079075795 17.RG EVANILDO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425128000000079075798 18.TERMO DE ANUENCIA EVANILDO Documento de Comprovação 22120707425154600000079075803 19.RG FIDEL MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425176700000079075806 20.TERMO DE ANUENCIA FIDEL Documento de Comprovação 22120707425199400000079075807 21.RG JARBAS MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425223000000079075808 22.TERMO DE ANUENCIA JARBAS Documento de Comprovação 22120707425247400000079075809 23.RG JARDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425274200000079075810 24.TERMO DE ANUENCIA JARDILENE Documento de Comprovação 22120707425297800000079075811 25.RG SELMA MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425321000000079075812 26.TERMO DE ANUENCIA SELMA Documento de Comprovação 22120707425342800000079075813 27.RG SÔNIA MARIA M DA SILVA Documento de Identificação 22120707425366700000079075815 28.TERMO DE ANUCENCIA SONIA Documento de Comprovação 22120707425391200000079075816 29.RG VALDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425414600000079075818 30.TERMO DE ANUENCIA VALDILENE Documento de Comprovação 22120707425438600000079075819 Decisão Decisão 23011016312260300000080504494 Petição Petição 23030621593641600000083418745 Petição Petição 23030622011695600000083419535 Decisão Decisão 23051514210262100000087871931 Citação Citação 23051514210262100000087871931 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052212393426200000088304989 DILIGÊNCIA Diligência 23061314362410300000089565258 Despacho Despacho 23070512033639100000090708752 Despacho Despacho 23070512033639100000090708752 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072710112397900000092156179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080721241095100000092798064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080721241095100000092798064 Petição Petição 23081116301083000000093091371 comprovante de endereço Documento de Comprovação 23081116301096100000093091377 SUBSTABELECIMENTO_WERNER_PARA_WERLIANE_assinado Substabelecimento 23081116301130400000093094434 -
19/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 07:07
Decorrido prazo de IVAN MOREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899981-06.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: STHEICY DA SILVA SANTANA REQUERIDO: IVAN MOREIRA DA SILVA Nome: IVAN MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 2508, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: STHEICY DA SILVA SANTANA, CPF: *10.***.*62-60, Requerido: IVAN MOREIRA DA SILVA, CPF: *25.***.*32-91, presente os alunos de direito: JOSILENE MATTOS DA SILVA VIANA, CPF: *02.***.*75-47, JOSIEL DA SILVA FERREIRA, CPF: *65.***.*98-68.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que a curadora está cuidando do depoente; que quando o depoente não vai ao banco com a curadora; que fizeram adaptações na casa da do depoente; que o interditando passou 32 dias em coma; que o interditando lesionou a coluna; que o interditando fazia fisioterapia, mas no momento não está fazendo; Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que o interditando é irmão da depoente; que moram 5 pessoas na casa com a depoente; que a depoente possui irmãos, o qual concordam que a mesma seja a curadora; que o interditando sofreu um acidente de trabalho; que o interditando recebe um auxílio-doença; que o interditando não possui esposa e filhos; que com o acidente o interditando ficou com problemas físicos e mentais.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120707424609900000079073774 01.PROCURACAO STHEICY Procuração 22120707424746400000079073775 02.COMPROVANTE DE RESIDENCIA STHEICY Documento de Comprovação 22120707424780400000079073776 03.RG STHEICY DA SILVA SANTANA Documento de Identificação 22120707424804000000079073777 04.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424826800000079075779 05.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424849300000079075780 06.LAUDO MEDICO MAIO 2022 Documento de Comprovação 22120707424882000000079075781 07.LAUDO MEDICO JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22120707424902700000079075783 08.LAUDO MEDICO INCAPAZ VIDA CIVIL Documento de Comprovação 22120707424922900000079075784 09.Protocolo INSS IVAN Documento de Comprovação 22120707424942100000079075787 10.PROC ADM PREV IVAN Documento de Comprovação 22120707424960400000079075788 11.CNH EVANDRO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424983000000079075789 12.TERMO DE ANUENCIA EVANDRO Documento de Comprovação 22120707425004200000079075790 13.CNH IVANEI MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425025600000079075791 14.TERMO DE ANUENCIA IVANEI Documento de Comprovação 22120707425062100000079075792 15.RG BETO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425082100000079075793 16.TERMO DE ANUENCIA BETO Documento de Comprovação 22120707425102700000079075795 17.RG EVANILDO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425128000000079075798 18.TERMO DE ANUENCIA EVANILDO Documento de Comprovação 22120707425154600000079075803 19.RG FIDEL MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425176700000079075806 20.TERMO DE ANUENCIA FIDEL Documento de Comprovação 22120707425199400000079075807 21.RG JARBAS MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425223000000079075808 22.TERMO DE ANUENCIA JARBAS Documento de Comprovação 22120707425247400000079075809 23.RG JARDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425274200000079075810 24.TERMO DE ANUENCIA JARDILENE Documento de Comprovação 22120707425297800000079075811 25.RG SELMA MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425321000000079075812 26.TERMO DE ANUENCIA SELMA Documento de Comprovação 22120707425342800000079075813 27.RG SÔNIA MARIA M DA SILVA Documento de Identificação 22120707425366700000079075815 28.TERMO DE ANUCENCIA SONIA Documento de Comprovação 22120707425391200000079075816 29.RG VALDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425414600000079075818 30.TERMO DE ANUENCIA VALDILENE Documento de Comprovação 22120707425438600000079075819 Decisão Decisão 23011016312260300000080504494 Petição Petição 23030621593641600000083418745 Petição Petição 23030622011695600000083419535 Decisão Decisão 23051514210262100000087871931 Citação Citação 23051514210262100000087871931 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052212393426200000088304989 DILIGÊNCIA Diligência 23061314362410300000089565258 Despacho Despacho 23070512033639100000090708752 Despacho Despacho 23070512033639100000090708752 Termo de Ciência Termo de Ciência 23072710112397900000092156179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080721241095100000092798064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080721241095100000092798064 Petição Petição 23081116301083000000093091371 comprovante de endereço Documento de Comprovação 23081116301096100000093091377 SUBSTABELECIMENTO_WERNER_PARA_WERLIANE_assinado Substabelecimento 23081116301130400000093094434 -
22/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 09:17
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/08/2023 03:19
Decorrido prazo de STHEICY DA SILVA SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:54
Decorrido prazo de STHEICY DA SILVA SANTANA em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:54
Decorrido prazo de IVAN MOREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
10/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0899981-06.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 94720528, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 7 de agosto de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 02:19
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899981-06.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: STHEICY DA SILVA SANTANA REQUERIDO: IVAN MOREIRA DA SILVA Nome: IVAN MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 2508, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DESPACHO Em virtude de imprevisto médico desta magistrada, redesigno audiência para entrevista do interditando a ser realizada no dia 03/07/2023 às 10:00 horas, para o dia 20/09/2023, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizada no 2º andar do Fórum Cível, na Praça Felipe Patroni, s/n, Cidade Velha, Belém Pará.
SEGUE O LINK DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZiZDBkNmItOThmYi00MjdjLWFmNTYtODk2NmM3ODlkZDhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120707424609900000079073774 01.PROCURACAO STHEICY Procuração 22120707424746400000079073775 02.COMPROVANTE DE RESIDENCIA STHEICY Documento de Comprovação 22120707424780400000079073776 03.RG STHEICY DA SILVA SANTANA Documento de Identificação 22120707424804000000079073777 04.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424826800000079075779 05.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424849300000079075780 06.LAUDO MEDICO MAIO 2022 Documento de Comprovação 22120707424882000000079075781 07.LAUDO MEDICO JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22120707424902700000079075783 08.LAUDO MEDICO INCAPAZ VIDA CIVIL Documento de Comprovação 22120707424922900000079075784 09.Protocolo INSS IVAN Documento de Comprovação 22120707424942100000079075787 10.PROC ADM PREV IVAN Documento de Comprovação 22120707424960400000079075788 11.CNH EVANDRO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424983000000079075789 12.TERMO DE ANUENCIA EVANDRO Documento de Comprovação 22120707425004200000079075790 13.CNH IVANEI MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425025600000079075791 14.TERMO DE ANUENCIA IVANEI Documento de Comprovação 22120707425062100000079075792 15.RG BETO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425082100000079075793 16.TERMO DE ANUENCIA BETO Documento de Comprovação 22120707425102700000079075795 17.RG EVANILDO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425128000000079075798 18.TERMO DE ANUENCIA EVANILDO Documento de Comprovação 22120707425154600000079075803 19.RG FIDEL MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425176700000079075806 20.TERMO DE ANUENCIA FIDEL Documento de Comprovação 22120707425199400000079075807 21.RG JARBAS MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425223000000079075808 22.TERMO DE ANUENCIA JARBAS Documento de Comprovação 22120707425247400000079075809 23.RG JARDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425274200000079075810 24.TERMO DE ANUENCIA JARDILENE Documento de Comprovação 22120707425297800000079075811 25.RG SELMA MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425321000000079075812 26.TERMO DE ANUENCIA SELMA Documento de Comprovação 22120707425342800000079075813 27.RG SÔNIA MARIA M DA SILVA Documento de Identificação 22120707425366700000079075815 28.TERMO DE ANUCENCIA SONIA Documento de Comprovação 22120707425391200000079075816 29.RG VALDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425414600000079075818 30.TERMO DE ANUENCIA VALDILENE Documento de Comprovação 22120707425438600000079075819 Decisão Decisão 23011016312260300000080504494 Petição Petição 23030621593641600000083418745 Petição Petição 23030622011695600000083419535 Decisão Decisão 23051514210262100000087871931 Citação Citação 23051514210262100000087871931 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052212393426200000088304989 DILIGÊNCIA Diligência 23061314362410300000089565258 -
21/07/2023 12:23
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de STHEICY DA SILVA SANTANA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de STHEICY DA SILVA SANTANA em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:06
Decorrido prazo de IVAN MOREIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:06
Decorrido prazo de STHEICY DA SILVA SANTANA em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 02:06
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
19/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 19:00
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 03/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899981-06.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: STHEICY DA SILVA SANTANA REQUERIDO: IVAN MOREIRA DA SILVA Nome: IVAN MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 2508, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO 1.
DA CURATELA PROVISÓRIA STHEICY DA SILVA SANTANA, já qualificado(a) nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PARA CURATELA PROVISÓRIA com vistas à interdição de IVAN MOREIRA DA SILVA, sob a alegação que o(a) interditando(a) é diagnosticado(a) com CID F 29, requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curador(a) provisório do(a) interditando(a), a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele(a) para a sua sobrevivência e bem-estar.
O(a) interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 87905954 Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditando(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
O(a) requerente é irmã do(a) interditando(a) que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela mesma.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditando(a) e o fato de o(a) requerente ser irmã deste(a), com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditando(a) IVAN MOREIRA DA SILVA, razão pela qual NOMEIO para tanto o(a) Sr(a) STHEICY DA SILVA SANTANA que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando(a) para o dia 03/07/2023, às 10:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120707424609900000079073774 01.PROCURACAO STHEICY Procuração 22120707424746400000079073775 02.COMPROVANTE DE RESIDENCIA STHEICY Documento de Comprovação 22120707424780400000079073776 03.RG STHEICY DA SILVA SANTANA Documento de Identificação 22120707424804000000079073777 04.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424826800000079075779 05.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424849300000079075780 06.LAUDO MEDICO MAIO 2022 Documento de Comprovação 22120707424882000000079075781 07.LAUDO MEDICO JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22120707424902700000079075783 08.LAUDO MEDICO INCAPAZ VIDA CIVIL Documento de Comprovação 22120707424922900000079075784 09.Protocolo INSS IVAN Documento de Comprovação 22120707424942100000079075787 10.PROC ADM PREV IVAN Documento de Comprovação 22120707424960400000079075788 11.CNH EVANDRO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424983000000079075789 12.TERMO DE ANUENCIA EVANDRO Documento de Comprovação 22120707425004200000079075790 13.CNH IVANEI MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425025600000079075791 14.TERMO DE ANUENCIA IVANEI Documento de Comprovação 22120707425062100000079075792 15.RG BETO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425082100000079075793 16.TERMO DE ANUENCIA BETO Documento de Comprovação 22120707425102700000079075795 17.RG EVANILDO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425128000000079075798 18.TERMO DE ANUENCIA EVANILDO Documento de Comprovação 22120707425154600000079075803 19.RG FIDEL MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425176700000079075806 20.TERMO DE ANUENCIA FIDEL Documento de Comprovação 22120707425199400000079075807 21.RG JARBAS MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425223000000079075808 22.TERMO DE ANUENCIA JARBAS Documento de Comprovação 22120707425247400000079075809 23.RG JARDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425274200000079075810 24.TERMO DE ANUENCIA JARDILENE Documento de Comprovação 22120707425297800000079075811 25.RG SELMA MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425321000000079075812 26.TERMO DE ANUENCIA SELMA Documento de Comprovação 22120707425342800000079075813 27.RG SÔNIA MARIA M DA SILVA Documento de Identificação 22120707425366700000079075815 28.TERMO DE ANUCENCIA SONIA Documento de Comprovação 22120707425391200000079075816 29.RG VALDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425414600000079075818 30.TERMO DE ANUENCIA VALDILENE Documento de Comprovação 22120707425438600000079075819 Decisão Decisão 23011016312260300000080504494 Petição Petição 23030621593641600000083418745 Petição Petição 23030622011695600000083419535 -
15/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 05:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899981-06.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: STHEICY DA SILVA SANTANA REQUERIDO: IVAN MOREIRA DA SILVA Nome: IVAN MOREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 2508, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de curatela provisória, com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120707424609900000079073774 01.PROCURACAO STHEICY Procuração 22120707424746400000079073775 02.COMPROVANTE DE RESIDENCIA STHEICY Documento de Comprovação 22120707424780400000079073776 03.RG STHEICY DA SILVA SANTANA Documento de Identificação 22120707424804000000079073777 04.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424826800000079075779 05.DOCUMENTOS IVAN MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424849300000079075780 06.LAUDO MEDICO MAIO 2022 Documento de Comprovação 22120707424882000000079075781 07.LAUDO MEDICO JUNHO 2022 Documento de Comprovação 22120707424902700000079075783 08.LAUDO MEDICO INCAPAZ VIDA CIVIL Documento de Comprovação 22120707424922900000079075784 09.Protocolo INSS IVAN Documento de Comprovação 22120707424942100000079075787 10.PROC ADM PREV IVAN Documento de Comprovação 22120707424960400000079075788 11.CNH EVANDRO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707424983000000079075789 12.TERMO DE ANUENCIA EVANDRO Documento de Comprovação 22120707425004200000079075790 13.CNH IVANEI MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425025600000079075791 14.TERMO DE ANUENCIA IVANEI Documento de Comprovação 22120707425062100000079075792 15.RG BETO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425082100000079075793 16.TERMO DE ANUENCIA BETO Documento de Comprovação 22120707425102700000079075795 17.RG EVANILDO MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425128000000079075798 18.TERMO DE ANUENCIA EVANILDO Documento de Comprovação 22120707425154600000079075803 19.RG FIDEL MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425176700000079075806 20.TERMO DE ANUENCIA FIDEL Documento de Comprovação 22120707425199400000079075807 21.RG JARBAS MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425223000000079075808 22.TERMO DE ANUENCIA JARBAS Documento de Comprovação 22120707425247400000079075809 23.RG JARDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425274200000079075810 24.TERMO DE ANUENCIA JARDILENE Documento de Comprovação 22120707425297800000079075811 25.RG SELMA MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425321000000079075812 26.TERMO DE ANUENCIA SELMA Documento de Comprovação 22120707425342800000079075813 27.RG SÔNIA MARIA M DA SILVA Documento de Identificação 22120707425366700000079075815 28.TERMO DE ANUCENCIA SONIA Documento de Comprovação 22120707425391200000079075816 29.RG VALDILENE MOREIRA DA SILVA Documento de Identificação 22120707425414600000079075818 30.TERMO DE ANUENCIA VALDILENE Documento de Comprovação 22120707425438600000079075819 -
10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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