TJPA - 0904705-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 23:12
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 23:12
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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06/12/2024 03:53
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0904705-53.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA Nome: MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1611, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORRÊA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO SOBRINHO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença crônica degenerativa irreversível (CID10: G23.1), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, a requerente é filha do(a) interditando(a), e não se verifica oposição por parte de demais familiares quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO SOBRINHO, e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORRÊA, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 05:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/04/2024 01:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0904705-53.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA Nome: ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA Endereço: Travessa Alferes Costa, 1611, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO Nome: MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1611, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 DESPACHO Defiro o pedido de ID 108706763 Designo o dia 27/08/2024, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu advogado, assinalando que deverão comparecer acompanhados da interditanda.
Desnecessária nova citação da mesma.
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo a interditanda deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial da Interditanda, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Segue link para participação na audiência no Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBlYTY2N2EtYWJjOS00OGU3LWJjMjktMWQ5YzQyYzY0NGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d -
24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 11:14
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 29/01/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/01/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 23:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 08:52
Audiência Interrogatório (Interdição) redesignada para 29/01/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 04:20
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0904705-53.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA Nome: ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA Endereço: Travessa Alferes Costa, 1611, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO Nome: MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1611, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 DESPACHO Por adequação da pauta de audiência, redesigno a audiência do dia 18 de setembro de 2023, às 11:00h da manhã, para o dia 29 de Janeiro de 2024, às 11:00h, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA, ou através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU1YzM3N2UtNzYyYi00N2Q0LThlY2EtZTM3YWYyNGNlMDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121622052516000000079759746 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22121622052582400000079759747 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 01 Documento de Comprovação 22121622052631000000079759748 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 02 Documento de Comprovação 22121622052687600000079759749 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 03 Documento de Comprovação 22121622052767200000079759750 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 04 Documento de Comprovação 22121622052831000000079759751 Decisão Decisão 23011016313884400000080469268 Petição Petição 23020910283770400000082018500 CTPS Documento de Comprovação 23020910283794600000082018515 EXTRATO Documento de Comprovação 23020910283850600000082018518 Decisão Decisão 23033118224865200000085393670 Petição Petição 23040313104641100000085520446 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041110020580700000085897482 Petição Petição 23041309210218300000085667497 DECLARA DE BENS MARIA DA CONCEIC FURTADO SOBRINHO Documento de Comprovação 23041309210231600000086063758 Habilitação nos autos Petição 23062816581583400000090493683 Procuração Procuração 23062816581627400000090493685 RG Documento de Identificação 23062816581665700000090493686 Laudo Documento de Comprovação 23062816581697200000090493687 Decisão Decisão 23063012240129500000090594146 Termo de Ciência Termo de Ciência 23070610084328400000090961382 Citação Citação 23063012240129500000090594146 -
17/09/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 08:03
Audiência Entrevista designada para 18/09/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA em 28/04/2023 23:59.
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06/07/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904705-53.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO Nome: MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1611, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 DECISÃO 1 – Da Curatela Provisória.
ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORRÊA, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de sua mâe Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO SOBRINHO, sob a alegação que a interditanda é idosa e possui atualmente 72 anos, e é portadora de doença crônica degenerativa irreversível CID10: G23.1-Oftalmopleq ia supranuclear progressiva (Steele-Richardson-Olszewski) apresentando quadro de parkinsonismo atípico, com lentidão, hipofonia/disartria disfaqia disfonia tetraparesia com espasticidade além de prejuízo cognitivo, em consequência disso, é acamada, usuária de fralda, nutrição via sonda GTT (gastrotomia), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisório da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é filha da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pela interditanda.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de a requerente ser filha desta, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditanda a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO FURTADO SOBRINHO, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORRÊA, que deverão entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças da interditanda, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 3.
Designo a audiência para entrevista da interditanda para o dia 18/09/2023, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 4- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 5.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
SEGUE O LINK PARA A AUDIÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NTI3Y2RmMDMtNmZkZC00N2Q4LTlmMDMtMTFhMjgwY2MyOTEz@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121622052516000000079759746 DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22121622052582400000079759747 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 01 Documento de Comprovação 22121622052631000000079759748 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 02 Documento de Comprovação 22121622052687600000079759749 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 03 Documento de Comprovação 22121622052767200000079759750 DOCUMENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO 04 Documento de Comprovação 22121622052831000000079759751 Decisão Decisão 23011016313884400000080469268 Petição Petição 23020910283770400000082018500 CTPS Documento de Comprovação 23020910283794600000082018515 EXTRATO Documento de Comprovação 23020910283850600000082018518 Decisão Decisão 23033118224865200000085393670 Petição Petição 23040313104641100000085520446 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041110020580700000085897482 Petição Petição 23041309210218300000085667497 DECLARA DE BENS MARIA DA CONCEIC FURTADO SOBRINHO Documento de Comprovação 23041309210231600000086063758 Habilitação nos autos Petição 23062816581583400000090493683 Procuração Procuração 23062816581627400000090493685 RG Documento de Identificação 23062816581665700000090493686 Laudo Documento de Comprovação 23062816581697200000090493687 -
30/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0904705-53.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CRISTINA FURTADO SOBRINHO CORREA Nome: MARIA DA CONCEICAO FURTADO SOBRINHO Endereço: Travessa Alferes Costa, 1611, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-108 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 9 de janeiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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