TJPA - 0801767-29.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 10:05
em cooperação judiciária
-
03/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801767-29.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MONIKE GUIMARAES PIOVEZAN Endereço: rodovia pa150, km90, Rodovia pa150, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: AVENIDA PINTO E SILVA, 184, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Visto etc. 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ (Id. 105194512) em face da sentença proferida (Id. 101416002) que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por MONIKE GUIMARAES PIOVEZAN.
O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões e erro material na sentença quanto aos seguintes pontos: 1.
Análise da Lei Municipal nº 2.223/1997, que dispõe sobre a contratação temporária, e a situação específica da Embargada, incluindo o período da pandemia de COVID-19 e licença maternidade com estabilidade provisória. 2.
Adimplemento das férias e a aplicação do art. 940 do Código Civil, em razão de a Embargada ter postulado por valores supostamente já recebidos. 3.
Erro material quanto ao período de labor da Embargada.
A Embargada, devidamente intimada (Id. 111709676), apresentou contrarrazões (Id. 112747622), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios na sentença e a tentativa de rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as alegações do Embargante, verifica-se o seguinte: 1.
Da Análise da Lei Municipal nº 2.223/1997 e Situação Específica da Embargada: A sentença fundamentou a condenação com base no desvirtuamento da contratação temporária, citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), que reconhece o direito a verbas como 13º salário e férias em casos de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
A sentença considerou que a duração do contrato da autora por oito anos configurou tal desvirtuamento.
A análise específica de cada período de contratação, as intercorrências como licença maternidade e o contexto da pandemia, embora relevantes para a contagem de tempo de serviço e verbas devidas, não afastam a conclusão principal sobre o desvirtuamento do contrato temporário ao longo de um extenso período, conforme fundamentado na sentença.
A Lei Municipal nº 2.223/1997, que permite a contratação temporária por até dois anos, prorrogável por igual período, não impede o reconhecimento do desvirtuamento quando a prática administrativa excede os limites da excepcionalidade e temporariedade por um período tão longo como o alegado pela autora (oito anos) e reconhecido em sentença. 2.
Do Adimplemento das Férias e Aplicação do Art. 940 do CC: O Embargante alega que a sentença foi omissa quanto ao pagamento já efetuado de férias, conforme documentos colacionados aos autos pela própria embargada, e quanto ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil.
A sentença condenou o Município ao pagamento do valor total de R$ 51.503,17 (cinquenta e um mil quinhentos e três reais e dezessete centavos), correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e férias (acrescidas de 1/3).
A decisão embargada não especificou que os valores já pagos deveriam ser abatidos em fase de liquidação, o que configura uma omissão a ser sanada para evitar enriquecimento ilícito da Embargada.
Quanto à aplicação do art. 940 do Código Civil, que prevê o pagamento em dobro por dívida já paga, a jurisprudência exige a demonstração de má-fé do credor (Tema 622 do STJ).
A simples inclusão de verbas na planilha inicial, que serão objeto de apuração e eventual compensação em fase de execução, não configura, por si só, a má-fé necessária para a aplicação da penalidade.
A sentença, ao não se pronunciar sobre este ponto específico, merece ser complementada. 3.
Do Erro Material quanto ao Período de Labor da Embargada: O Embargante alega erro material na sentença ao considerar o período de labor informado na inicial, quando, segundo o Município, os documentos demonstram períodos diversos e interrompidos.
A sentença de fato menciona que a autora começou a laborar em 2013 com duração de 8 anos, baseando-se na petição inicial.
A contestação apresentou datas de admissão e desligamento que totalizariam 4 anos e 5 meses de trabalho.
Essa divergência fática é crucial para o cálculo das verbas e, se a sentença se baseou em premissa fática equivocada quanto ao tempo total e contínuo de serviço, e não analisou os documentos que demonstram os diferentes vínculos e interrupções alegados pelo Município, tal questão deveria ser melhor explicitada para a correta liquidação do julgado.
A sentença remete à apuração dos valores em fase de execução, momento em que os períodos efetivamente laborados e as interrupções devem ser considerados.
No entanto, a fundamentação sobre o desvirtuamento da contratação tomou por base um período contínuo de 8 anos. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos seguintes termos: 1.
Para aclarar o dispositivo da sentença (Id. 101416002), determinando que, na fase de liquidação de sentença, ao se apurar o valor devido a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e férias (acrescidas de 1/3), sejam compensados eventuais valores já pagos administrativamente à Embargada referentes aos mesmos períodos e às mesmas rubricas, mediante comprovação pelo Município. 2.
Para suprir a omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, rejeito-o, por não vislumbrar, neste momento, a má-fé da Embargada apta a ensejar tal penalidade, ressalvando-se que a apuração e compensação de valores já pagos ocorrerá em fase de liquidação. 3.
Para aclarar que, na apuração dos valores devidos em fase de liquidação, deverão ser considerados os períodos efetivamente laborados pela Embargada e as respectivas rubricas devidas em cada um deles, conforme os documentos constantes nos autos e a legislação pertinente, observada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença.
A fundamentação da sentença quanto ao desvirtuamento do contrato temporário se mantém, considerando a totalidade do tempo de serviço prestado de forma intermitente, mas que demonstra a reiteração de contratações que fogem à excepcionalidade.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Jacundá, Pará, com data e hora registradas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá -
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACUNDA em 10/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801767-29.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MONIKE GUIMARAES PIOVEZAN Endereço: rodovia pa150, km90, Rodovia pa150, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: AVENIDA PINTO E SILVA, 184, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO/MANDADO Visto etc.
Cumpridos os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial, nos termos do artigo 334 do CPC.
DEFIRO a gratuidade processual nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que os fatos em hipótese são demonstrados por prova documental, sendo raríssimo as partes formularem acordo em sede de audiência e, ainda, considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo, com o fim de atender a razoável duração do processo, deixo de designar audiência nos autos.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, sobre os termos da ação, para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal, a contar da sua citação, sob pena de revelia.
Caso as partes tenham alguma proposta de acordo, devem apresentá-la desde logo na Contestação ou em petição autônoma, informando valor, prazo e modo de pagamento.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora, por Ato Ordinatório, para se manifestar sobre a Contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora registrados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122816522591000000080159210 identidade Documento de Identificação 22122816522625000000080159217 procuração Procuração 22122816522660500000080159218 declaração de endereço Documento de Comprovação 22122816522693400000080159216 comprovante de residência Documento de Comprovação 22122816522721600000080159214 contracheques Documento de Comprovação 22122816522748600000080159215 EXTRATO BANCÁRIO 1 Documento de Comprovação 22122816522789800000080159211 EXTRATO BANCÁRIO 2 Documento de Comprovação 22122816522815900000080159212 EXTRATO BANCÁRIO 3 Documento de Comprovação 22122816522841100000080159213 Petição Petição 22122910301922500000080184977 2022 (1) Documento de Comprovação 22122910301938200000080184978 2021 (1) Documento de Comprovação 22122910301955600000080187379 2020 (1) Documento de Comprovação 22122910301975500000080187381 2019 (1) Documento de Comprovação 22122910301996100000080187380 2018 (1) Documento de Comprovação 22122910302014300000080187384 2017 (1) Documento de Comprovação 22122910302035000000080187383 -
20/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a MONIKE GUIMARAES PIOVEZAN - CPF: *10.***.*65-17 (REQUERENTE).
-
29/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0154694-38.2015.8.14.0097
Miisterio Publico do Estado do para
Lindomar Cruz Silva
Advogado: Edgar Pereira de Araujo Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2015 08:32
Processo nº 0004406-91.2019.8.14.0112
Emilson Carlos do Nascimento
Oi SA
Advogado: Antonio Joao Brito Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 14:00
Processo nº 0011707-17.2013.8.14.0301
Luana Braga de Miranda
Fabrica de Moveis Florense LTDA
Advogado: Carmen Aldaci Lisboa Garcia Zenobini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2013 09:18
Processo nº 0837082-69.2022.8.14.0301
Welbi Nunes da Silva
Estado do para
Advogado: Danielle Souza de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 16:03
Processo nº 0800207-73.2022.8.14.0116
Delegacia de Policia Civil de Ouril Ndia...
Francisco Silva Nogueira
Advogado: Calil Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2022 17:22