TJPA - 0905127-28.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:59
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE MELO SOARES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE MELO SOARES em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Dispõe o inciso III do art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Compulsando os autos, foi determinado ao Reclamante que informasse juntasse documentos essenciais para a análise do mérito da causa, estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, o Reclamante permaneceu inerte com relação a determinação do juízo, deixando de cumprir as diligências necessárias, configurando o abandono da causa.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do disposto no inciso III do art. 485 do CPC.
Transitando em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 24 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
27/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 08:48
Audiência Una cancelada para 01/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/02/2023 08:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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25/02/2023 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 13:24
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE MELO SOARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DE MELO SOARES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0905127-28.2022.8.14.0301 DECISÃO Após análise dos autos, verifico que foi protocolada apenas a petição inicial, sem a juntada de documentos essenciais (documentos pessoais, CRLV do veículo, comprovante de residência, procuração, comprovante das despesas com conserto do veículo, a existência de apólice de seguro, fotografias dos danos) para embasar o julgamento do mérito da causa, devendo observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 10 de Janeiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
10/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2023 21:42
Conclusos para decisão
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20/12/2022 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 12:21
Audiência Una designada para 01/03/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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