TJPA - 0907385-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DELGADO em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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28/06/2025 19:49
Apensado ao processo 0863381-78.2025.8.14.0301
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28/06/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:03
Juntada de sentença
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28/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DELGADO em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:43
Juntada de Carta
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03/07/2024 16:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DELGADO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:44
Decorrido prazo de ROBERTO CARDOSO DELGADO em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, eis que fora das hipóteses legais. 2.
Outorgo o prazo de 15 dias para manifestação acerca da conversão para ação de execução, sob pena de extinção do processo na forma do artigo 485, inciso VI do CPC.
Belém, 18 de setembro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
18/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 21:02
Conclusos para decisão
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06/09/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 23:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/05/2023 23:59.
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04/07/2023 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 04:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO 0907385-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ROBERTO CARDOSO DELGADO Nome: ROBERTO CARDOSO DELGADO Endereço: Passagem Rosa Lemos, 357, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-520 BANCO ITAÚCARD S.A., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra ROBERTO CARDOSO DELGADO, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 84340938, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel Marca: CHEVROLET, Modelo: : PRISMA 10MT JOYE, Chassi: 9BGKL69U0HG185556, Ano: 2016/2017, Cor: BRANCA, Placa: QEH5B19, RENAVAM: *11.***.*98-12, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício 10ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso ou acessar o endereço pelo QR Code abaixo: Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122912284956500000080190259 1_Petição Inicial_134869635 Petição 22122912284976200000080190260 2_Procuracao Procuração 22122912285032700000080190261 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22122912285083500000080190262 4_Planilha_134869635 Documento de Comprovação 22122912285142100000080190263 5_Notificação_134869635 Documento de Comprovação 22122912285178700000080190264 6_Documentos_Pessoais_134869635 Documento de Comprovação 22122912285211700000080190265 7_Pesquisas_134869635 Documento de Comprovação 22122912285262900000080190266 8_Guias de Custas_134869635 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122912285292500000080190267 Certidão Certidão 23010814431215100000080430682 Decisão Decisão 23011021034954200000080514480 Decisão Decisão 23011021034954200000080514480 Petição Petição 23030315272160500000083276600 pet Petição 23030315272178400000083276601 PROCURAÇAO ITAU 2022 Procuração 23030315272216300000083276602 SUBS ITAU 22 Substabelecimento 23030315272260500000083276603 Petição Petição 23031714334137500000084499239 pet Petição 23031714334150000000084499242 PROCURAÇAO ITAU 2022 Documento de Identificação 23031714334183700000084499244 SUBS ITAU 22 Documento de Identificação 23031714334225400000084499245 TERMO-DE-REVOGAO-DE-PROCURAO-pdf-D4Sign Documento de Identificação 23031714334260700000084499247 Petição Petição 23033017425476800000084499252 JUNTADA DE CONTRATO-1330521 Petição 23033017425491400000085325698 CONTRATO ROBERTO CARDOSO_compressed (1) Documento de Comprovação 23033017425526300000085325699 -
18/04/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:50
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907385-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ROBERTO CARDOSO DELGADO Nome: ROBERTO CARDOSO DELGADO Endereço: Passagem Rosa Lemos, 357, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-520 Visto, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário.
De acordo com o artigo 28 da Lei n.º 10.931, de 2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Portanto, é admissível sua circulação mediante endosso.
Não por outra razão a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da obrigatoriedade de apresentação do título original da cédula de crédito bancário (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS e do REsp 1277394/SC).
A nossa Corte Estadual também estabeleceu o mesmo entendimento na oportunidade dos julgamentos dos Agravos de Instrumento de nº 0003309-21.2012.8.14.0009, 0014766-38.2016.8.14.0000 e 0815427-71.2022.8.14.0000.
Portanto, deve o autor emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, para acautelar a via original da Cédula de Crédito bancário em comento na Secretaria da Vara, o que deve ser devidamente certificado.
Levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122912284956500000080190259 1_Petição Inicial_134869635 Petição 22122912284976200000080190260 2_Procuracao Procuração 22122912285032700000080190261 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22122912285083500000080190262 4_Planilha_134869635 Documento de Comprovação 22122912285142100000080190263 5_Notificação_134869635 Documento de Comprovação 22122912285178700000080190264 6_Documentos_Pessoais_134869635 Documento de Comprovação 22122912285211700000080190265 7_Pesquisas_134869635 Documento de Comprovação 22122912285262900000080190266 8_Guias de Custas_134869635 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122912285292500000080190267 Certidão Certidão 23010814431215100000080430682 -
27/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0907385-11.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: R.
C.
D.
Nome: R.
C.
D.
Endereço: Passagem Rosa Lemos, 357, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-520 Visto, etc.
Trata-se de Busca e Apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário.
De acordo com o artigo 28 da Lei n.º 10.931, de 2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Portanto, é admissível sua circulação mediante endosso.
Não por outra razão a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento acerca da obrigatoriedade de apresentação do título original da cédula de crédito bancário (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS e do REsp 1277394/SC).
A nossa Corte Estadual também estabeleceu o mesmo entendimento na oportunidade dos julgamentos dos Agravos de Instrumento de nº 0003309-21.2012.8.14.0009, 0014766-38.2016.8.14.0000 e 0815427-71.2022.8.14.0000.
Portanto, deve o autor emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, para acautelar a via original da Cédula de Crédito bancário em comento na Secretaria da Vara, o que deve ser devidamente certificado.
Levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122912284956500000080190259 1_Petição Inicial_134869635 Petição 22122912284976200000080190260 2_Procuracao Procuração 22122912285032700000080190261 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22122912285083500000080190262 4_Planilha_134869635 Documento de Comprovação 22122912285142100000080190263 5_Notificação_134869635 Documento de Comprovação 22122912285178700000080190264 6_Documentos_Pessoais_134869635 Documento de Comprovação 22122912285211700000080190265 7_Pesquisas_134869635 Documento de Comprovação 22122912285262900000080190266 8_Guias de Custas_134869635 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122912285292500000080190267 Certidão Certidão 23010814431215100000080430682 -
10/01/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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