TJPA - 0802393-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0802393-62.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Assistência à Saúde] AUTOR: EDSON MAURO COQUEIRO COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: EDSON MAURO COQUEIRO COSTA Endereço: Rua Curuçá, 1010, Edifício Andorra, apto. 304, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 Advogado(s) do reclamante: LUISE NUNES DE MELO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, LUCCA DARWICH MENDES VALOR DA CAUSA: 13.818,76 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 27 de maio de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011805114986200000080764896 Procuração assinada Instrumento de Procuração 23011805115028300000080764897 Declaração de hipossuficiencia Instrumento de Procuração 23011805115071400000080764898 RG MAURO205 Documento de Identificação 23011805115108500000080764899 comprovante de residência atualizado Documento de Comprovação 23011805115149500000080764900 CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA206 Documento de Comprovação 23011805115181000000080764901 CERTIDÃO DE ÓBITO200 Documento de Comprovação 23011805115236000000080764902 Gmail - informações sobre plano de saúde Documento de Comprovação 23011805115289600000080764903 Declaração Unimed_Edson Costa Documento de Comprovação 23011805115322700000080764904 Contrato Unimed_Nacional Apartamento_def Documento de Comprovação 23011805115367600000080764905 Unimed_Termo de Referência_Beneficiários Documento de Comprovação 23011805115477600000080764906 DEMONSTRATIVO BASE 2021 Documento de Comprovação 23011805115520600000080764907 Correspondencia interna unimed 05 03 2022 Documento de Comprovação 23011805115561200000080764908 Contato Novo Unimed 05 03 2022 Documento de Comprovação 23011805115603900000080764909 pagamento UNIMED JAN Documento de Comprovação 23011805115669300000080764910 pagamento UNIMED MARÇO Documento de Comprovação 23011805115732000000080764911 Decisão Decisão 23011812060138100000080804953 Citação Citação 23011812060138100000080804953 Petição Petição 23020812225956600000081959480 CE - REDUTO (002) Documento de Comprovação 23020812225989900000081959481 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23020812230040800000081959483 DILIGÊNCIA Diligência 23021622231550400000082510187 Edson Mauro Coqueiro Costa - mandado Devolução de Mandado 23021622231565900000082510188 DILIGÊNCIA Diligência 23021622253754400000082510190 Edson Mauro Coqueiro Costa - mandado Devolução de Mandado 23021622253768800000082510191 Contestação Contestação 23022320110608300000082754213 Unimed_Termo de Referência_Beneficiários Documento de Comprovação 23022320110646200000082754215 Contrato Unimed_Nacional Apartamento_def Documento de Comprovação 23022320110717300000082754214 Habilitação nos autos Petição 23042822441896900000087029833 08023936220238140301 Petição 23042822435241300000087032218 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042822435268900000087032219 Despacho Despacho 23083011435936600000094036493 Intimação Intimação 23083011435936600000094036493 Despacho Despacho 23083011435936600000094036493 Certidão Certidão 24011611081741100000100703318 Petição Petição 24101823081157900000121290442 Substabelecimento - Trindade Advogados Documento de Comprovação 24101823081195900000121290443 Sentença Sentença 25042410513339700000131987118 Apelação Apelação 25052018190307700000133635789 RECURSO APELAÇÃO - EDSON MAURO COQUEIRO COSTA - 0802393-62.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 25052018190339400000133635790 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802393-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MAURO COQUEIRO COSTA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Edson Mauro Coqueiro Costa em desfavor de UNIMED Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual o autor pleiteia o restabelecimento de seu vínculo com o plano de saúde empresarial UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL, do qual era dependente, em razão de vínculo da falecida esposa, servidora pública estadual, com a Universidade do Estado do Pará – UEPA.
Alega o autor que, após o falecimento da esposa, ocorrido em 23/01/2022, teve indeferido o seu pedido de permanência como beneficiário no plano de saúde coletivo empresarial, sendo-lhe imposta a contratação de plano individual com valor superior ao anteriormente praticado, comprometendo sua renda familiar, sobretudo por ser profissional autônomo e necessitar de acompanhamento médico contínuo.
Defende o autor que tal negativa contraria o artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98, bem como a Súmula Normativa nº 13 da ANS, que asseguram o direito de permanência dos dependentes no plano de saúde coletivo em caso de falecimento do titular, desde que assumam o pagamento integral do prêmio.
Foi pleiteada tutela de urgência para reativação do contrato nas mesmas condições anteriores, com posterior pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e danos materiais calculados em R$ 3.818,76, valor correspondente à diferença paga no novo contrato de plano individual.
Houve deferimento da tutela antecipada e informação de cumprimento da ordem.
A requerida, regularmente citada, apresentou contestação, sustentando que, conforme as cláusulas do contrato firmado com a UEPA, o plano de saúde empresarial se destina exclusivamente aos servidores ativos da instituição e seus dependentes enquanto durar o vínculo do titular com a contratante, não sendo possível a permanência do dependente após o falecimento da titular.
As partes não requereram produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Isso porque com o que já consta do processo, é possível analisar e formar convencimento das questões propostas.
Temos ainda a necessidade de inverter o ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e financeira do autor perante a operadora do plano de saúde.
Nesse sentido, cabe a parte ré desconstituir os fatos alegados na inicial. (art. 6º, VIII, do CDC).
A controvérsia gira em torno do direito do demandante, na condição de dependente de ex-beneficiária titular de plano de saúde coletivo empresarial, de manter-se vinculado ao referido plano após o falecimento da titular, sua esposa, ocorrido em 23/01/2022.
Conforme dispõe o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, "em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo", desde que assumam integralmente o pagamento do prêmio.
A Súmula Normativa nº 13 da ANS também reforça esse entendimento, ao assegurar expressamente que o falecimento do titular não implica a extinção do vínculo dos dependentes já inscritos, sendo-lhes garantida a continuidade do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações do contrato.
No presente caso, o autor comprovou ser dependente da falecida titular do plano, bem como o pagamento regular das mensalidades durante a vigência do vínculo com a UEPA.
Após o falecimento da esposa, o autor manifestou expressamente o interesse em manter o contrato, mas foi indevidamente excluído do plano, tendo sido compelido a contratar novo plano individual, por valores significativamente superiores, comprometendo sua capacidade financeira.
Tais fatos revelam conduta abusiva da operadora de saúde, em desrespeito à legislação vigente e às normas da ANS.
Além disso, restaram evidenciados os prejuízos morais e materiais suportados pelo autor, que se viu privado de assistência médica adequada e compelido a assumir despesas superiores injustificadamente.
Sobre o caso em análise, vajamos a jurisprudência: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 /STF.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA N. 83 /STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do titular do plano de saúde, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, assumindo as obrigações dele decorrentes, desde que preservadas as condições anteriormente contratadas.
Incidência da Súmula 83 /STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 2002490 SP 2022/0140131-9.
Jurisprudência Acórdão publicado em 16/03/2023.
Desta feita, merece prosperar a intenção do autor de permanecer vinculado ao plano de saúde da qual era titular sua esposa já falecida, vez que tanto a lei, quanto a jurisprudência lhe amparam.
Considerando a ilegalidade da conduta da ré em promover a exclusão do segurado e a cobrança de valores superiores ao que o autor pagaria se tivesse sido mantido no plano vinculado a esposa como de direito, temos que resta provado o dano material, pois o autor gastou a mais do que deveria, devendo a diferença ser reembolsada, tendo como base para cálculo, faturas pagas do período da exclusão.
Quanto aos danos morais, entendo cabíveis, pois presente o nexo causal entre a conduta danosa da operadora em obrigar o autor a realizar novo contrato viciado, o que certamente lhe gerou prejuízos financeiros e sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.Por se tratar de questão que envolve a garantia de saúde do autor, justifico o arbitramento de indenização a esse título, no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência, determinando à requerida UNIMED Belém que reative o contrato de plano de saúde UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL, mantendo o autor como titular do plano, nas mesmas condições pactuadas anteriormente com a titular falecida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da data da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.818,76 (três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), correspondente à diferença paga pelo autor no período em que esteve excluído do plano empresarial; 4.
Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém 24 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011805114986200000080764896 Procuração assinada Instrumento de Procuração 23011805115028300000080764897 Declaração de hipossuficiencia Instrumento de Procuração 23011805115071400000080764898 RG MAURO205 Documento de Identificação 23011805115108500000080764899 comprovante de residência atualizado Documento de Comprovação 23011805115149500000080764900 CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA206 Documento de Comprovação 23011805115181000000080764901 CERTIDÃO DE ÓBITO200 Documento de Comprovação 23011805115236000000080764902 Gmail - informações sobre plano de saúde Documento de Comprovação 23011805115289600000080764903 Declaração Unimed_Edson Costa Documento de Comprovação 23011805115322700000080764904 Contrato Unimed_Nacional Apartamento_def Documento de Comprovação 23011805115367600000080764905 Unimed_Termo de Referência_Beneficiários Documento de Comprovação 23011805115477600000080764906 DEMONSTRATIVO BASE 2021 Documento de Comprovação 23011805115520600000080764907 Correspondencia interna unimed 05 03 2022 Documento de Comprovação 23011805115561200000080764908 Contato Novo Unimed 05 03 2022 Documento de Comprovação 23011805115603900000080764909 pagamento UNIMED JAN Documento de Comprovação 23011805115669300000080764910 pagamento UNIMED MARÇO Documento de Comprovação 23011805115732000000080764911 Decisão Decisão 23011812060138100000080804953 Citação Citação 23011812060138100000080804953 Petição Petição 23020812225956600000081959480 CE - REDUTO (002) Documento de Comprovação 23020812225989900000081959481 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23020812230040800000081959483 DILIGÊNCIA Diligência 23021622231550400000082510187 Edson Mauro Coqueiro Costa - mandado Devolução de Mandado 23021622231565900000082510188 DILIGÊNCIA Diligência 23021622253754400000082510190 Edson Mauro Coqueiro Costa - mandado Devolução de Mandado 23021622253768800000082510191 Contestação Contestação 23022320110608300000082754213 Unimed_Termo de Referência_Beneficiários Documento de Comprovação 23022320110646200000082754215 Contrato Unimed_Nacional Apartamento_def Documento de Comprovação 23022320110717300000082754214 Habilitação nos autos Petição 23042822441896900000087029833 08023936220238140301 Petição 23042822435241300000087032218 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042822435268900000087032219 Despacho Despacho 23083011435936600000094036493 Intimação Intimação 23083011435936600000094036493 Despacho Despacho 23083011435936600000094036493 Certidão Certidão 24011611081741100000100703318 Petição Petição 24101823081157900000121290442 Substabelecimento - Trindade Advogados Documento de Comprovação 24101823081195900000121290443 -
24/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:01
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:38
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802393-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MAURO COQUEIRO COSTA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R.H.
Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestação à impugnação apresentada pela parte, no prazo legal.
Após, conclusos.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011805114986200000080764896 Procuração assinada Procuração 23011805115028300000080764897 Declaração de hipossuficiencia Procuração 23011805115071400000080764898 RG MAURO205 Documento de Identificação 23011805115108500000080764899 comprovante de residência atualizado Documento de Comprovação 23011805115149500000080764900 CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA206 Documento de Comprovação 23011805115181000000080764901 CERTIDÃO DE ÓBITO200 Documento de Comprovação 23011805115236000000080764902 Gmail - informações sobre plano de saúde Documento de Comprovação 23011805115289600000080764903 Declaração Unimed_Edson Costa Documento de Comprovação 23011805115322700000080764904 Contrato Unimed_Nacional Apartamento_def Documento de Comprovação 23011805115367600000080764905 Unimed_Termo de Referência_Beneficiários Documento de Comprovação 23011805115477600000080764906 DEMONSTRATIVO BASE 2021 Documento de Comprovação 23011805115520600000080764907 Correspondencia interna unimed 05 03 2022 Documento de Comprovação 23011805115561200000080764908 Contato Novo Unimed 05 03 2022 Documento de Comprovação 23011805115603900000080764909 pagamento UNIMED JAN Documento de Comprovação 23011805115669300000080764910 pagamento UNIMED MARÇO Documento de Comprovação 23011805115732000000080764911 Decisão Decisão 23011812060138100000080804953 Citação Citação 23011812060138100000080804953 Petição Petição 23020812225956600000081959480 CE - REDUTO (002) Documento de Comprovação 23020812225989900000081959481 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23020812230040800000081959483 DILIGÊNCIA Diligência 23021622231550400000082510187 Edson Mauro Coqueiro Costa - mandado Devolução de Mandado 23021622231565900000082510188 DILIGÊNCIA Diligência 23021622253754400000082510190 Edson Mauro Coqueiro Costa - mandado Devolução de Mandado 23021622253768800000082510191 Contestação Contestação 23022320110608300000082754213 Unimed_Termo de Referência_Beneficiários Documento de Comprovação 23022320110646200000082754215 Contrato Unimed_Nacional Apartamento_def Documento de Comprovação 23022320110717300000082754214 Habilitação nos autos Petição 23042822441896900000087029833 08023936220238140301 Petição 23042822435241300000087032218 ProcuracaoAtosMendes Procuração 23042822435268900000087032219 -
06/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de EDSON MAURO COQUEIRO COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802393-62.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MAURO COQUEIRO COSTA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212 - MARCO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Vistos, etc 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MAATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta nos seguintes termos: O autor era casado sob o regime de comunhão parcial com NÁDIA DE JESUS CRUZ MOUTINHO COSTA, servidora da Universidade do Estado do Pará.
UNIMED e a UEPA firmaram um instrumento contratual de assistência à saúde, ou seja, há um contrato de plano de saúde UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 449.610/04-8.
A servidora aderiu ao plano como titular, sendo seu esposo dependente, de acordo com o demonstrativo de pagamentos efetuados ao plano de saúde empresarial, ano base 2021, em anexo.
A servidora faleceu em 23/01/2022 e o autor solicitou junto à UEPA a sua continuidade no referido plano de saúde, mas teve sua solicitação negada, pois, segundo a UNIMED, com o falecimento do titular, o dependente perde o direito à cobertura do plano empresarial, sendo necessária a contratação de plano individual para a continuidade de atendimento.
As informações foram encaminhadas por e-mail in verbis: Conforme informado ao senhor Edson Mauro Coqueiro Costa, não é possível a permanência do mesmo no plano de saúde empresarial, pois no contrato firmado entre a UEPA e a Unimed Belém, o plano de assistência à saúde é ofertado para os servidores desta Instituição e seus dependentes.
Quando o servidor vem a óbito, obedecendo as cláusulas do contrato e do termo de referência, o dependente perde o direito de permanecer no plano de saúde.
Segue a declaração informando sobre a data da exclusão e que o mesmo poderá realizar um novo plano sem carência em até 30 dias a contar coma data da exclusão.
Houve apenas o prazo de 30 (trinta) dias para utilização do plano.
O autor se viu obrigado a realizar o contrato como pessoa física, sob o valor de R$ 1.105,84, eis que possui a necessidade de acompanhamento médico, inclusive sob suspeita de ser portador de cardiopatia.
O autor é profissional autônomo, 52 anos e encontra dificuldade para sua permanência em plano de saúde, haja vista a diminuição de renda, eis que o autor era dependente de sua falecida esposa.
A cristalina ilegalidade da requerida que determinou a exclusão do requerente do plano empresarial para contratação de novo plano com valores superiores ao anteriormente contratado é motivo determinante pelo qual se busca a tutela jurisdicional para o retorno do autor no plano empresarial em que era dependente, das mesmas formas, valores e demais condições do contrato UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 449.610/04-8, em anexo.
Requereu:.
Seja concedida a pretendida Tutela de Urgência em sede de liminar inaudita altera pars, determinando, esse juízo, que a cooperativa requerida reative o contrato de plano de saúde, nas mesmas condições e cláusulas pactuadas com o de cujus, admitindo o autor como novo titular do contrato UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 449.610/04-8, fixando, desde logo, astreintes em caso de descumprimento. É o relatório.
DECIDO: Transcreve-se o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" ( REsp 1.871.326/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
No que diz respeito à tese de usurpação de competência da ANS, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1627179 SP 2019/0361377-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)" Dessa forma, é evidente a probabilidade do direito do autor em continuar no plano coletivo, na condição de assumir a integralidade do custo do mesmo.
O perigo da demora, outrossim, torna-se evidente, levando-se em conta tratar-se de assegurar os meios necessários à preservação da saúde do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, determinando que a UNIMED, no prazo de 05 (cinco) dias, reative o contrato do plano de saúde, nas mesmas condições e cláusulas pactuadas com a falecida, admitindo o autor como titular do contrato UNIMAX NACIONAL APARTAMENTO COLETIVO EMPRESARIAL registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 449.610/04-8, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000, 00 (cem mil reais). 2 - DEFIRO o pedido de JG. 3 - Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na Inicial. 4 - Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011805114986200000080764896 Procuração assinada Procuração 23011805115028300000080764897 Declaração de hipossuficiencia Procuração 23011805115071400000080764898 RG MAURO205 Documento de Identificação 23011805115108500000080764899 comprovante de residência atualizado Documento de Comprovação 23011805115149500000080764900 CERTIDÃO DE CASAMENTO AVERBADA206 Documento de Comprovação 23011805115181000000080764901 CERTIDÃO DE ÓBITO200 Documento de Comprovação 23011805115236000000080764902 Gmail - informações sobre plano de saúde Documento de Comprovação 23011805115289600000080764903 Declaração Unimed_Edson Costa Documento de Comprovação 23011805115322700000080764904 Contrato Unimed_Nacional Apartamento_def Documento de Comprovação 23011805115367600000080764905 Unimed_Termo de Referência_Beneficiários Documento de Comprovação 23011805115477600000080764906 DEMONSTRATIVO BASE 2021 Documento de Comprovação 23011805115520600000080764907 Correspondencia interna unimed 05 03 2022 Documento de Comprovação 23011805115561200000080764908 Contato Novo Unimed 05 03 2022 Documento de Comprovação 23011805115603900000080764909 pagamento UNIMED JAN Documento de Comprovação 23011805115669300000080764910 pagamento UNIMED MARÇO Documento de Comprovação 23011805115732000000080764911 -
18/01/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 05:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 05:13
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 05:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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