TJPA - 0800656-31.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIANGELA LAGES SIMOES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:59
Decorrido prazo de THAIS DE MENDONCA CURTO LAGES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MAIKE ORECHIO em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:59
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MICHELLE LAGES SIMOES ORECHIO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800656-31.2022.8.14.0116 Nome: MAIKE ORECHIO Endereço: Av Urutal, 1895, Residencial Bem viver, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MICHELLE LAGES SIMOES ORECHIO Endereço: avenida Urutal, 1895, Residencial Bem Viver, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARIANGELA LAGES SIMOES Endereço: Av Urutal, 1895, Residencial Bem Viver, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: THAIS DE MENDONCA CURTO LAGES Endereço: Rua Holanda, 119, Grã-Duquesa, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35057-340 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, 1 ANDAR, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS e, subsidiariamente, AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES c/c DANOS MORAIS, proposta por MAIKE ORECHIO e OUTROS, em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET).
Em suma, os requerentes narram que adquiriram em junho/2020 passagens aéreas junto a requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) para viajem em dezembro/2020, porém, com o avanço da pandemia em virtude da COVID-19, requereram a sua remarcação para julho/2021, e após, para dezembro/2021.
Alegam que as mencionadas solicitações não foram atendidas pela requerida e que houveram ainda outras tentativas de reagendamento das passagens por outros canais de atendimento da requerida, até que foram informados, em maio/2022, que o prazo para remarcação havia sido expirado e que mais nada poderia ser feito.
Diante disso, requereram a concessão de liminar para que houvesse a remarcação dos voos, a inversão do ônus da prova, e ao final, a condenação da requerida para remarcação do voo ou ressarcimento dos valores, bem como a condenação da ré em danos morais.
Houve prolação de decisão [id 84689925] que indeferiu o pleito antecipatório e decretou a inversão do ônus probatório.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação [id 93847197], alegando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, negou a ocorrência de atos geradores de dano material e moral.
Réplica [id 95300994]. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, CDC), todas as empresas envolvidas na prestação do serviço, incluindo a requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) e a companhia aérea, fazem parte da cadeia de fornecimento, sendo a requerida legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, apesar de constar apenas a requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) no passivo do presente feito, tal fato, por si só, não inviabiliza o prosseguimento do feito, já que totalmente possível que esta intente ação de regresso em face da cia aérea em caso de eventual condenação.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
MÉRITO Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, nesse sentido, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que está, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a ausência de requerimento das partes para produção de demais provas e que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da lide. É inequívoca a existência de relação consumerista no caso em análise, a ensejar a aplicação das disposições e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a presente relação se insere no conceito de relação de consumo, conforme o artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, "verbis": "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", combinado com o artigo 3º, § 2º, da mesma lei:"Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Em se tratando ainda de pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, preveem a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Assim, verifica-se que restou incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, bem como o cancelamento/desistência da viagem pelos autores, em razão da pandemia do COVID-19.
A controvérsia cinge-se, portanto, na responsabilidade da parte ré em remarcar os voos pretendidos ou restituir os valores pagos pelas passagens aéreas.
A respeito, a Lei n° 14.034 de 2020, dispõe em seu art. 3°, §3º: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Verifico que o caso dos autos não se trata de mera desistência voluntária por parte dos autores, mas sim de remarcação/desistência dos voos em razão do fechamento das fronteiras internacionais e ameaça à saúde devido à pandemia da COVID-19, o que impossibilitou a realização da viagem originalmente contratada.
E diante do acervo probatório dos autos, tenho que houve negligência da ré ao não dispor aos autores as opções adequadas para a remarcação dos voos ou oferecer (e proceder) ao reembolso dos valores pagos dentro do prazo legal, descumprindo assim seu dever de fornecer solução efetiva.
O comportamento da ré, ao não oferecer tempestivamente a opção de reembolso (e consequentemente não realizá-lo) ou permitir a remarcação das passagens dentro do prazo legal, gerou frustração da legítima expectativa dos autores, que confiavam na efetividade do serviço contratado.
Como já dito, o art. 14 do CDC, preceitua que a responsabilidade da ré é objetiva, bastando a comprovação de falha na prestação do serviço e o dano decorrente, o que ficou devidamente caracterizado neste caso.
RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TENTATIVA DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EFETUADO COM ANTECEDÊNCIA.
REEMBOLSO NÃO RALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO.
ARTIGO 333, II DO CPC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
CALL CENTER INEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido em parte. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0040764-77.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.03.2016) (TJ-PR - RI: 004076477201481600140 PR 0040764-77.2014.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 03/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2016) Entendo, contudo, que é inviável a remarcação dos mencionados voos, em virtude do tempo já decorrido dos fatos, de modo que o reembolso dos valores despendidos é a medida que melhor se adequa, de forma proporcional e razoável, ao caso dos autos.
E nesse sentido, além do que já foi declinado acima, nota-se também que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, já que não demonstrado nos autos o reembolso dos valores das passagens e nem mesmo o oferecimento de tal opção de forma tempestiva, de modo a trazer a solução efetiva aos consumidores/autores.
Assim, fazem jus os autores ao reembolso dos valores despendidos com as passagens relativas aos voos em comento.
De outro lado, agora já com relação aos danos morais, verifica-se que houve no caso o desvio produtivo, pois a frustração gerada pela falha na prestação do serviço, somada aos aborrecimentos e transtornos experimentados devido as tentativas de remarcação sem sucesso, configuram mais do que mero aborrecimento, ensejando, assim, o dever de reparar.
Porém, cabe frisar, que a fixação do montante devido a título de dano moral deve levar em consideração, conjuntamente, uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não propiciar o enriquecimento ilícito das partes, bem como a possibilitar o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, atendendo às mencionadas condições, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da indenização a título de danos morais. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MAIKE ORECHIO e OUTROS, em desfavor de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET), com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito e pondo fim à fase cognitiva.
CONDENO o réu a restituir aos autores a quantia de R$ 8.919,10 (oito mil novecentos e dezenove reais e dez centavos), referente ao valor das passagens aéreas não utilizadas, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC (art. 3°, §3º, da Lei n° 14.034/20) desde a data do desembolso, bem como juros de mora, a partir da citação, de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
CONDENO ainda o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor de cada um dos autores, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de hoje (data do arbitramento – Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas e cautelas de praxe.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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29/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800656-31.2022.8.14.0116 Nome: MAIKE ORECHIO Endereço: Av Urutal, 1895, Residencial Bem viver, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MICHELLE LAGES SIMOES ORECHIO Endereço: avenida Urutal, 1895, Residencial Bem Viver, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARIANGELA LAGES SIMOES Endereço: Av Urutal, 1895, Residencial Bem Viver, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: THAIS DE MENDONCA CURTO LAGES Endereço: Rua Holanda, 119, Grã-Duquesa, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35057-340 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, 1 ANDAR, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 DECISÃO Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Analisando os autos, em que pese o cancelamento do voo de forma unilateral, não restou comprovado pela parte autora o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não havendo, portanto, ameaça direta ou indireta que possa prejudicar o direito do requerente, caso vença a ação.
Ademais, a parte autora sequer indicou o período o qual deseja que o voo fosse remarcado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por outro lado, inverto o ônus da prova.
Remetam-se os autos à UNAJ para confecção do boleto de custas judiciais remanescente.
Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 30 de maio de 2023, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1673374103512?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
04/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:55
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2023 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
02/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de THAIS DE MENDONCA CURTO LAGES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIANGELA LAGES SIMOES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de MICHELLE LAGES SIMOES ORECHIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:04
Decorrido prazo de MAIKE ORECHIO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de THAIS DE MENDONCA CURTO LAGES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIANGELA LAGES SIMOES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MICHELLE LAGES SIMOES ORECHIO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de MAIKE ORECHIO em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
24/01/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/01/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800656-31.2022.8.14.0116 Nome: MAIKE ORECHIO Endereço: Av Urutal, 1895, Residencial Bem viver, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MICHELLE LAGES SIMOES ORECHIO Endereço: avenida Urutal, 1895, Residencial Bem Viver, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MARIANGELA LAGES SIMOES Endereço: Av Urutal, 1895, Residencial Bem Viver, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: THAIS DE MENDONCA CURTO LAGES Endereço: Rua Holanda, 119, Grã-Duquesa, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35057-340 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, 1 ANDAR, Centro, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 DECISÃO Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Analisando os autos, em que pese o cancelamento do voo de forma unilateral, não restou comprovado pela parte autora o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não havendo, portanto, ameaça direta ou indireta que possa prejudicar o direito do requerente, caso vença a ação.
Ademais, a parte autora sequer indicou o período o qual deseja que o voo fosse remarcado.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por outro lado, inverto o ônus da prova.
Remetam-se os autos à UNAJ para confecção do boleto de custas judiciais remanescente.
Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 30 de maio de 2023, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1673374103512?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
10/01/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
12/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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