TJPA - 0801176-12.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:11
Homologada a Transação
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22/08/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:21
Decorrido prazo de CANDIDA PINTO LOPES em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:38
Decorrido prazo de CANDIDA PINTO LOPES em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:23
Juntada de despacho
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15/03/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2023 12:46
Juntada de Ofício
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14/03/2023 20:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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06/03/2023 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 16 de fevereiro de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
16/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:55
Decorrido prazo de CANDIDA PINTO LOPES em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 23:43
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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07/02/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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25/01/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801176-12.2022.8.14.0012 AUTOR: CANDIDA PINTO LOPES REU: BANCO PAN S/A.
Contrato n.º 335516631-9 (R$ 591,67) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: além da evidente pretensão resistida do requerido na presente demanda, a autora comprovou que formulou reclamação extrajudicial (id 62806449), não havendo nos autos notícia solução da controvérsia até o ajuizamento da ação.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); CONEXÃO, porque, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; INÉPCIA DA INICIAL por ausência de extrato bancário, pois o relatório do INSS é suficiente para comprovar os descontos alegados.
Ademais, por vezes a liberação do crédito é efetuada mediante ordem de pagamento, e não por transferência bancária. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas partes (id 76351717) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade da autora (id 76351719).
Registra-se que, na decisão inicial, as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
Contudo, atento à realidade social da Comarca, revejo o entendimento acerca da litigância de má-fé especificamente nesses casos, pois observamos que a maior parte das ações foi proposta por idosos analfabetos (ainda que funcionais), incapazes de compreender as minúcias das obrigações que assumiram, motivados, muitas vezes, pela necessidade de complementar a renda de suas famílias.
Assim, eventual imprecisão na narrativa dos fatos – consistente na negativa de assinatura do contrato – não poderia ser considerada como tentativa da parte autora locupletar-se economicamente às expensas do réu, especialmente diante da possibilidade real de ser uma vítima das fraudes diariamente divulgadas nos noticiários.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a litigância de má-fé é caracterizada pela intenção dolosa do litigante em alterar a verdade com o propósito de induzir o juiz ao erro, devendo ser analisado o engano segundo o contexto em que está inserido, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé (REsp. 1.641.154).
Ante o exposto, deixo de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
24/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/09/2022 23:59.
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10/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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