TJPA - 0001967-26.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:32
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de GLOBALLTEC CONSULTORIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001967-26.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMARCA: BELÉM/PA (2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: GLOBALLTEC SERVIÇOS LTDA (ADV.
ADRIANA RIBAS DE MELO VALENTE) AGRAVADA: CLÁUDIA REGINA DE ALBUQUERQUE MACÊDO RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos principais, não há que se falar em prosseguimento do Agravo de Instrumento, por manifesta perda de objeto. 2.
Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Globalltec Serviços Ltda contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu parcialmente liminar pleiteada, pela agravada – Cláudia Regina de Albuquerque Macêdo –, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais e estéticos (processo nº 0003900-43.2013.8.14.0301).
Inconformado com tal decisão, a empresa agravante sustenta, a ausência de periculum in mora e fummus boni iuris, bem como a não comprovação das despesas médicas.
O feito foi distribuído, em 14/02/2017, à relatoria do desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, que determinou, no dia 13/03/2017, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões (PJe ID nº 4.371.748).
Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão – PJe ID nº 4.371.749).
O processo foi migrado para o sistema eletrônico no dia 21/01/2021.
Por força de normativo expedido pela Presidência deste e.
Tribunal de Justiça o processo foi distribuído à minha relatoria no dia 31/01/2022. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 133 do RITJEPA.
Conforme as normas processuais atinentes à espécie, o recurso de Agravo de Instrumento é restrito e intimamente vinculado ao processo principal.
Tal recurso é o instrumento adequado para provocar o reexame de questões incidentalmente decididas no processo principal, notadamente antes da sentença final (terminativa).
Quando se profere sentença, a situação processual muda como um todo.
A partir desse marco, o reexame da matéria em Segunda Instância, em princípio, é provocado por outros recursos, próprios para este novo momento processual.
No caso, em consulta ao PJe de 1º grau, constato que os autos principais foram sentenciados em 23/03/2022, julgando a demanda originária parcialmente procedente: “(...) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Elevac Tecnologia em Elevadores, uma vez que esta detém legitimidade para estar em juízo em função da relação de consumo, sendo a referida ré quem comercializava o elevador.
Vale dizer que a legitimidade passiva não se confunde com o mérito do pedido, isto é, responsabilidade e dever indenizatório, que pode ser procedente ou não.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela demandada Casa Cor Pará – SIM Eventos (fl. 241) e pela Globalltec Serviços LTDA (fl. 435).
Com efeito, não se vislumbra dos autos a subsunção à nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73, vigente no momento do ajuizamento da presente demanda.
Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (fl. 430), posto que a matéria alegada se confunde com o mérito da demanda, isto é, acerca do dever reparatório indenizatório.
Rechaço a ilegitimidade passiva Globalltec Serviços LTDA, uma vez que a parte exibe legitimidade ad causam em virtude de ser quem montou o elevador gerador dos supostos danos à autora.
Defiro a inversão do ônus probante dada a hipossuficiência da parte autora consumidora.
Passo a análise do mérito.
Disciplina o art. 945 do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
In casu, evidenciada a relação de consumo, sendo que, consoante arts. 12, 13 e 14, do CDC, os produtores, comerciantes e fornecedores de serviço respondem independentemente de existência de culpa.
Nesse rumo, da análise fático probante dos autos, percebe-se a inexistência de qualquer excludente de responsabilidade das rés, máxime não constatada culpa exclusiva da autora ou de terceiro ou inexistência do defeito.
Concretamente, a autora utilizou o elevador, que despencou em queda livre, acarretando danos suportados corpus sui pela demandante, o que configura a responsabilidade civil e consumerista das demandadas. É sabido que o dano material é aquele efetivamente comprovado, não bastando meras ilações, projeções ou construções hipotéticas para sua configuração.
Pede a autora dano material referente aos gastos com o tratamento médico, bem como a diferença entre o auxílio-doença e o salário da autora.
Com efeito, faz jus a autora ao recebimento dos valores despendidos que ocorrerem durante o tratamento médico em decorrência do acidente causa de pedir da demanda.
Inconteste, por óbvio, que se as rés são responsáveis pelos danos à saúde da autora, deverão arcar com o tratamento adequado, com pagamento de eventuais gastos realizados como medicação, consultas, cirurgias etc, desde que não suportadas por eventual plano de saúde que possa a autora possuir.
Nesse aspecto, o valor devido a esse título deverá ser objeto de liquidação.
No que diz respeito ao pagamento da diferença entre o salário que a autora tinha e o auxílio-doença não merece guarida a demandante em seu pedido. É que, como dito, para que haja indenização por dano material deverá ser o efetivamente comprovado, o que não se revela na referida situação.
Isso porque os salários que a autora receberia é evento incerto, transitando no campo da possibilidade ou probabilidade, posto que não há como se atestar de forma inconteste o período ou ainda o quantum que a demandante faria jus a contraprestação salarial.
Noutro turno, dano estético é tipificado com a alteração física permanente do aspecto externo do corpo humano que ofende diretamente a integridade física da pessoa humana, isto é, ensejando sentimento de diminuição na imagem corporal e estética do lesado.
O laudo pericial de fls. 802/810 exprime que o acidente ocasionou cicatrizes cirúrgicas em ambos os pés e alteração do arco plantar pela perda de altura dos calcâneos.
Assim, patente que a demandante suportou danos estéticos.
Entretanto, entendo excessivo o valor pleiteado na exordial, pelo que este Juízo entende cabível indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que toca ao dano moral, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficou claro pelo contexto fático que a requerente sofreu danos a sua personalidade que ultrapassam o mero dissabor ou simples aborrecimento.
Nesse sentido, precisou realizar denso tratamento médico, sofreu alterações em seu cotidiano em relação a sua qualidade de vida e possui limitações a certas atividades laborais que necessitem ficar considerável parte do tempo em pé.
O valor pleiteado enseja enriquecimento sem causa.
Este Juízo entende que o quantum indenizatório por dano moral de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é justo e moderado, eis que observada a posição social da autora e a capacidade econômica das requeridas e a extensão da dor sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos feitos na exordial para condenar as rés a pagarem à autora, a título de danos morais, a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), bem como R$ 10.000,00, por dano estético, ambos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença.
Condeno as demandadas a pagarem o valor da indenização por dano material nos termos do exposto na presente sentença, isto é, apenas em relação ao valor despendido pela demandante referente ao tratamento médico em decorrência do acidente causa de pedir da lide, quantum que deverá ser objeto de liquidação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés a pagarem solidariamente 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
Condeno a autora a pagar 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 para os patronos de cada ré.
Ou seja, R$ 6.000,00, dividido pro rata entre as 3 rés.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais.
Não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se”.
A decisão que deu origem a este Agravo de Instrumento foi substituída pela sentença.
Logo não há mais que cogitar do reexame da matéria.
Sendo assim, não mais subsistindo a tramitação da ação em Primeira Instância, finda-se, automaticamente, o trâmite do Agravo de Instrumento, por manifesta perda de objeto.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ANTE SUA PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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18/01/2023 10:40
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 18:20
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 19:31
Juntada de Certidão
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21/01/2021 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 18:46
Processo migrado do Sistema Libra
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21/01/2021 18:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00019672620178140000: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM A QUEDA DE UM ELEVADOR. T
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03/12/2020 13:37
REMESSA INTERNA
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03/12/2020 11:15
Remessa
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10/09/2018 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 volumes com 318 fls
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10/09/2018 13:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/09/2018 14:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00019672620178140000: - Número de páginas inserido: 316. - Número de volumes inserido: 2. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM A QUEDA DE UM ELEVADOR. TRATAMENTO MÉDICO. OBJ: DE
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06/09/2018 14:52
Remessa - 02 vol c/ 316 fls
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06/09/2018 14:52
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Jún
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18/07/2018 15:45
Remessa
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29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:06
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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07/07/2017 14:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 02 vol. - 316 fls.
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07/07/2017 14:32
CERTIDAO - CERTIDAO
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07/07/2017 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/04/2017 14:14
AGUARDANDO PRAZO
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26/04/2017 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/03/2017 09:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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14/03/2017 09:14
A SECRETARIA DE ORIGEM - #J - DESPACHO
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13/03/2017 15:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/03/2017 14:08
Mero expediente - Mero expediente
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13/03/2017 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2017 14:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vls.
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14/02/2017 14:50
A SECRETARIA - 02 vol.
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14/02/2017 14:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/02/2017 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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14/02/2017 11:36
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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14/02/2017 11:36
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/02/2017 11:36
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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14/02/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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10/02/2017 17:02
Remessa
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10/02/2017 17:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2017 10:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/02/2017 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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