TJPA - 0800017-49.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 02:26
Decorrido prazo de WEDSON DA SILVA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:06
Decorrido prazo de WEDSON DA SILVA ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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13/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 02:31
Decorrido prazo de WEDSON DA SILVA ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:31
Decorrido prazo de WEDSON DA SILVA ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0800017-49.2023.8.14.0028 REQUERENTE: WEDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para oferecer réplicas às contestações e/ou documentos anexos das partes BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (id.87470793) e SP 09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (id.87390465), bem como se manifestar sobre a devolução infrutífera da carta de citação da empresa Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários LTDA (id.87307829), no prazo legal de 15 dias úteis.
Sendo informado novo endereço da parte, promova o recolhimento das custas, juntando boleto de comprovante de pagamento e do relatório de contas do processo para viabilizar a citação.
Marabá, 30 de março de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
30/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:02
Decorrido prazo de WEDSON DA SILVA ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800017-49.2023.8.14.0028 REQUERENTE: WEDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do AR sob id.87307829, referente à citação da parte ré Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários LTDA, no prazo de 15 dias úteis, para fins de citação.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado/diligência do oficial justiça, assim como juntar aos autos o relatório de conta, o boleto das custas e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 7 de março de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
07/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 06:32
Decorrido prazo de SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 06:10
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800017-49.2023.8.14.0028 REQUERENTE: WEDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado/diligência do oficial justiça, assim como juntar aos autos o relatório de conta, o boleto das custas e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 24 de fevereiro de 2023.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
24/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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03/02/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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31/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800017-49.2023.8.14.0028 REQUERENTE: WEDSON DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: SP-09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOSAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECLAUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, DISTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E LIMINAR COM SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS ajuizada por WEDSON DA SILVA ARAUJO em face NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pelo procedimento comum ordinário.
Arguiu o autor que celebrou compromisso de Compra e Venda visando a aquisição 02 lotes, sendo um medindo 270,00m2 localizado no bairro denominado Loteamento Delta Park, na quadra 05, lote 19, no valor de R$ 55.380,56, parcelados em 179 vezes no valor de R$ 298,00 e; o outro terreno urbano, medindo 270,00m2 localizado no bairro denominado Loteamento Delta Park, na quadra 23, lote 15, no valor de R$ 26.492,00, parcelados em 179 vezes no valor de R$ 148,00.
Relata que a Ré não cumpriu com o compromisso assumido no contrato, em razão dos juros e encargos contratuais, extremamente onerosos.
Assim, se viu obrigado ajuizar essa demanda rescisória, inclusive, buscando liminarmente a suspensão dos efeitos da cobrança, notadamente quanto a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao credito.
Com a inicial vieram os documentos, dentre os quais consta documentos pessoais, cópia da promessa de compra e venda e outros.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminar, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Um exame sumário da questão me faz concluir que há probabilidade do direito, posto que não sendo o negócio irretratável é possível a rescisão imotivada , de forma que, a partir de quando a parte declara já não ter mais interesse no pactuado opera a sua desobrigação em relação as parcelas, assim como a incorporadora, automaticamente, já se encontra reintegrada na posse direta do bem, motivo pelo qual entendo que a suspensão dos efeitos da cobrança, neste caso é uma consequência da desistência do adquirente, não havendo plausibilidade em não se deferi-la nessas circunstâncias. (AgInt no AREsp 1665705 / MA, Rel Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe DJe 17/08/2021).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para que a Ré, a partir de sua intimação, se abstenha de praticar atos de cobrança em relação ao negócio objeto desta demanda, inclusive, quanto a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
20/01/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:34
Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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