TJPA - 0800268-54.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 12:24
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 12:24
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
03/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:04
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800268-54.2023.8.14.0000 PACIENTE: WENDERSON ALMIR DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR.
ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DA LEI 8069/90.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
A DECISÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESTANDO BEM DELINEADOS O FUMUS COMISSI DELICTI, CONSUBSTANCIADO NA PROVA DA MATERIALIDADE E NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO O PERICULUM LIBERTATIS, HAVENDO NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NÃO SÓ PELA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, MAS PARA EVITAR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, HAJA VISTA QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO VEIO A COMETER NOVO DELITO.
ALÉM DISSO, TUDO INDICA QUE O PACIENTE TRAFICAVA EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, OU SEJA, NO MESMO AMBIENTE DE CONVÍVIO COM MENOR DE IDADE, COM QUEM CONVIVE MARITALMENTE, COLOCANDO-A EM SITUAÇÃO DE RISCO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 8 TJ/PA.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MOSTRA-SE INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO O CONTEXTO FÁTICO INDICA QUE AS PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS SERIAM INSUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em sete de fevereiro de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, interposto em favor de Wenderson Almir de Souza, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da Vara Única de Igarapé-Açu/PA, autoridade ora inquinada coatora, nos autos da Ação Penal nº 0800982-82.2022.8.14.0021, em que se apura a suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei 8069/90.
Em sua petição inicial, ID 12331015, o impetrante informou que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2022, por volta das 10h:30m, pela prática delituosa tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei 8069/90, ocorrida na Tv.
São João XXIII, bairro Água Limpa, S/N, Município de Igarapé-Açu/PA.
Aduz que a autoridade coatora se utilizou de alegações vazias e genéricas para decretar a segregação cautelar do paciente, uma vez que inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem ser a liberdade deste um risco a Ordem Pública, instrução criminal e/ou aplicação da Lei Penal.
Sustenta ser o paciente detentor de pressupostos pessoais favoráveis Requer a concessão da liminar, bem como a concessão definitiva da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Recebidos os autos, indeferi o pedido liminar, solicitei informações à autoridade inquinada coatora, bem como determinei o posterior encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, ID 12356087.
Em 23/01/2023, ID 12399649, através do Ofício nº 04– 2023, o Juízo inquinado coator prestou informações.
Nesta Superior Instância, ID 12418441, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio o Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus requerida em favor de Wenderson Almir de Souza. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO O foco da impetração reside alegação de ausência de fundamentação e justa causa para a prisão preventiva, uma vez que inexistem nos autos elementos concretos que demonstrem ser a liberdade do paciente um risco a Ordem Pública, instrução criminal e/ou aplicação da Lei Penal.
Quanto ao argumento de ausência de fundamentação e justa causa para manutenção custódia cautelar, entendo não proceder, uma vez que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e, por imperioso, transcrevo trecho da referida decisão, datada de 15/09/2022: “(...).
Não há dúvidas quanto à existência do crime e da autoria, já que a prisão foi em flagrante, segundo os depoimentos das testemunhas.
Eugênio Pacelli, por sua vez, salienta que a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
Destacando o caráter cautelar do fundamento em estudo, Antônio Scarence Fernandes ensina que “se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar cometendo delitos, esse objetivo seria acautelado por meio de prisão preventiva.”
Por outro lado, há autores que relacionam a prisão para garantia da ordem pública ao impacto social do crime e até à credibilidade da Justiça.
Nesse sentido, Antônio Magalhães Gomes Filho ensina que à ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em ‘exemplaridade’, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, a prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes.
No mesmo diapasão, Fernando Capez adverte que “a brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, de tal forma que, havendo fumus boni iuris, não convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo”. (...).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça também, cumpre destacar que não há que falar em ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva, de ofício, pelo juiz, durante a investigação criminal, uma vez que a orientação daquela Corte Superior é no sentido de que o Juízo de 1º grau, ao receber o auto de prisão em flagrante, verificando sua legalidade e inviabilidade de substituição por medida diversa, pode convertê-la em preventiva, ao reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ex vi do art. 310, inciso II, do CPP, independente de representação ou requerimento, ante o risco de liberdade até o início da instrução processual.
Nesse sentido: RHC n. 121.791/RS - 5ª T - unânime - Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO) - DJe 28/02/2020; AgRg no RHC 109540/RJ - 6ª T - unânime - Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO - DJe 20/09/2019; RHC 115348/RO - 6ª T - unânime - Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - DJe 10/09/2019.
Observo que o acusado possuía 24,5 g de uma substância com odor e características semelhantes à maconha, divididos em 4 (quatro) porções menores e 1 (uma) porção maior, demonstrando que não era um simples traficante, já que a quantidade destoa do normalmente apreendido na região.
Assim, como dito acima, entendo pelo preenchimento dos requisitos, legais como acima exposto.
O tráfico de drogas abala a sociedade pois fomenta diversos tipos de criminalidade menor, o que acaba por convulsionar a população de uma cidade de pouco mais de 30.000 habitantes.
Ante todo o analisado, como discorrido acima, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLA GRANTE, e, por fim, CONVERTO A PRISÃO DO ACUSADO EM PREVENTIVA, devendo permanecer no cárcere até nova decisão. (...)”.
Vejamos ainda, trecho da decisão proferida em audiência de custódia, ID 12331020, a qual indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, datada de 20/09/2022: “(...) A Defesa requer a revogação da prisão já que a quantidade de droga era pequena, o acusado ajudou a polícia informando que a droga era para seu consumo, é pai de criança de 3 anos de idade e profissão definida como pedreiro.
O Ministério Público é contrário ao pedido tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
Na oportunidade informa ainda que irá analisar novamente o requerimento na fase de denúncia.
Entendo que o acusado estava em liberdade provisória quando veio a cometer novo delito, razão pela que me leva e a entender que em liberdade sempre volta a cometer crimes.
No mais, as condições favoráveis do acusado não são justificativas para a concessão da revogação da prisão.
Como dito pelo Promotor de Justiça, apresentada a denúncia, sendo o caso, será reavaliada a necessidade de prisão.
DECISÃO - Manutenção de prisão decorrente de ordem judicial(...)”.
Portanto, entendo que o juízo singular fundamentou tanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, como a que a manteve, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/1988, in verbis: ART. 93.
LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: IX - TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE, PODENDO A LEI LIMITAR A PRESENÇA, EM DETERMINADOS ATOS, ÀS PRÓPRIAS PARTES E A SEUS ADVOGADOS, OU SOMENTE A ESTES, EM CASOS NOS QUAIS A PRESERVAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE DO INTERESSADO NO SIGILO NÃO PREJUDIQUE O INTERESSE PÚBLICO À INFORMAÇÃO; Assim, inexiste constrangimento ilegal quando a manutenção da prisão está devidamente fundamentada em circunstâncias do art. 312 do CPP, o qual dispõe: ART. 312.
A PRISÃO PREVENTIVA PODERÁ SER DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.
Nestes termos, destaco jurisprudência acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA.
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, supostamente, perpetrada, haja vista a apreensão de substancial quantidade de droga, a evidenciar o envolvimento, ao menos em tese, do Agravante com a mercancia ilícita de substância entorpecente; nesse sentido, consta que foi encontrado, no contexto da traficância desenvolvida, (33,70g de cocaína, 58,35g de crack e 291,7g de maconha), além de o Agravante ostentar anotação por ato infracional; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta, justificando a prisão imposta ao ora Agravante, mormente, como forma de inibir a prática de condutas tidas por delituosas, diante do fundado receio de reiteração delitiva.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.387/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (GRIFEI).
No presente caso, tenho que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a manteve se encontram devidamente fundamentadas, tendo o Douto Magistrado destacado que se encontram bem delineados o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, havendo necessidade de garantia da ordem pública, não só pela quantidade da droga apreendida, mas para evitar o risco de reiteração delitiva, haja vista que estava em liberdade provisória quando veio a cometer novo delito.
Ademais, como bem destacou a autoridade coatora em suas informações, tudo indica que o paciente traficava em sua própria residência, ou seja, no mesmo ambiente de convívio com menor de idade, com quem convive maritalmente, colocando-a em situação de risco.
Destarte, revela-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar para o fim de garantir a ordem pública.
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, supostamente, perpetradas, haja vista a apreensão de substancial quantidade de droga que, aliada a forma de acondicionamento, evidencia o envolvimento, ao menos em tese, do Agravante com a mercancia ilícita de substância entorpecente; nesse sentido, consta que foi encontrado, no contexto da traficância desenvolvida, (67,15 gramas de cocaína, acondicionada em 38 microtubos plásticos), circunstâncias que demonstram um maior desvalor da conduta, sobretudo, por envolver adolescente na empreitada criminosa, justificando a prisão imposta ao ora Agravante.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 166237 MG 2022/0179330-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (GRIFEI).
Pude aferir, de tudo que dos autos consta, que as razões que fulcraram o decreto de prisão cautelar, permanecem íntegras ante a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, como bem fundamentado pelo magistrado a quo.
Dessa feita, não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada, pois, embora a nova ordem constitucional apresente a liberdade como regra, somente excepcionando aludido entendimento em casos estritamente forçosos, há de se ressaltar que a segregação cautelar não conflita com a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador a sua necessidade, como é o caso dos autos, onde o magistrado ressaltou a necessidade da medida excepcional de privação cautelar de liberdade para resguardar a ordem pública.
Quanto ao argumento de que o paciente preenche requisitos favoráveis à concessão da ordem, por reunir condições pessoais favoráveis, entendo que tais pressupostos não têm o condão de, por si, garantir a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção custódia cautelar. É certo, inclusive, que a prisão como forma de assegurar a segurança da ação penal, não afronta, por si só, o princípio do estado de inocência.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1. (...). 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS Nº 314.893, MIN.
GURGEL DE FARIA, PUBLICAÇÃO: 04/06/2015).
No mesmo sentido, entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. (...).
PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTE. (SÚMULA Nº08 DO TJPA).
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1. (...). 4.
Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 5.Ordem denegada, por unanimidade. (TJ/PA, Acórdão Nº 168.638, Des.
Rel.
Milton Nobre, Publicação: 06/12/16).
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça, publicou em 16 de outubro de 2012, a Súmula Nº 8, contendo o seguinte teor: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Por fim, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a segregação se fez necessária do presente caso, como já fundamentado alhures.
Nesse sentido, é a jurisprudência Pátria, vejamos: HABEAS CORPUS - CRIME DO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I E II C/C ARTIGO 14, II E ARTIGO 288 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB - EXCESSO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE ANTE À APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL - IMPROCEDÊNCIA - QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. (...) 3.
As qualidades pessoais são irrelevantes para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Súmula nº 08 do TJPA; 4.
Mostra-se descabida a pretensão de substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares, tendo em vista que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública; 5.
Ordem denegada.
Decisão unânime. (488165, Não Informado, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 13/03/2018, Publicado em 20/03/2018). (GRIFEI) Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, conheço da ordem e a denego. É o voto.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
Desª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 10/02/2023 -
10/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:34
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
10/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800268-54.2023.8.14.0000 PACIENTE: WENDERSON ALMIR DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo inquinado coator e, após prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2023 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
19/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:37
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 06:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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