TJPA - 0907337-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/02/2025 23:14
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 21/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 12/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:59
Decorrido prazo de TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 03:18
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
01/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0907337-52.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DE MORAES.
EXECUTADO: TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora foi intimada para se manifestar nos termos do ato ordinatório de ID 129283268, mas não o fez, incorrendo em abandono de causa.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
26/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:23
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0907337-52.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DE MORAES EXECUTADO: TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria, RODRIGO FERREIRA DE MORAES, está INTIMADA a, no prazo de dez dias, ter ciência da certidão de ID 129185328, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno da diligência sem cumprimento, pelas razões expostas na aludida certidão Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 16 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DE MORAES Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122911293195500000080188409 peça-17-18 Documento de Comprovação 22122911293276500000080188410 peça-19 Instrumento de Procuração 22122911293307600000080188412 peça-20 Documento de Identificação 22122911293340400000080188414 comprovante de residencia Documento de Identificação 22122911293378900000080188421 Decisão Decisão 22122913241352700000080193084 Decisão Decisão 22122913241352700000080193084 Decisão Decisão 23012309273056900000080942114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012312425116700000081021068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012312425116700000081021068 Citação Citação 23012312473514700000081022142 Petição Petição 23012714540277200000081293234 AR Identificação de AR 23021006301123400000082082489 AR Identificação de AR 23021006301129500000082082490 Petição Petição 23021310231154600000082204282 Despacho Despacho 23021611370952700000082351203 Citação Citação 23030211464024500000083165013 DILIGÊNCIA Diligência 23032407442580600000084897333 TOMAZEWSKI-SILVESTRE-FERREIRA-E-SILVA Devolução de Mandado 23032407442597200000084897334 Termo de Audiência Termo de Audiência 23071712161465800000091527478 0907337-52.2022.8.14.0301 RODRIGO x TOMAZEWSKI Termo de Audiência 23071712161502500000091529641 0907337-52.2022.8.14.0301-20230717_100006-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23071712161574700000091529644 Decisão Decisão 23071811024874700000091529658 Petição Petição 23091311533214500000094763075 Sentença Sentença 23092910490192400000095344499 Intimação Intimação 23112813354167600000098914165 Intimação Intimação 23112813354167600000098914165 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24010517123024600000100295806 0907337-52.2022.814.0301 TOMAZEWSKI SILVESTRE PRINTS CONVERSA Devolução de Mandado 24010517123044500000100295807 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24030417072900900000103476675 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24030417072900900000103476675 Petição Petição 24031816335566400000104617522 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24042209521662300000106773181 Despacho Despacho 24042216150421200000106818497 Intimação Intimação 24042309304271000000106861476 AR Identificação de AR 24051610283895500000108419534 AR Identificação de AR 24051610283904200000108419535 Certidão Certidão 24082617394341300000116404431 Intimação Intimação 24082617474275100000116404444 Diligência Diligência 24101321181463800000120983344 -
16/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:28
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:59
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0907337-52.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA DE MORAES RECLAMADO: TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, requerer, no prazo de lei, a execução da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 4 de março de 2024.
SECRETARIA -
04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 06:48
Decorrido prazo de TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
05/01/2024 17:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/01/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:49
Decorrido prazo de TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 09:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:02
Decretada a revelia
-
17/07/2023 12:17
Audiência Una realizada para 17/07/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2023 02:54
Decorrido prazo de TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:54
Decorrido prazo de TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 01:57
Decorrido prazo de TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 01:29
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0907337-52.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RODRIGO FERREIRA DE MORAES RECLAMADO: TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando o retorno do AR de citação com a informação: "endereço inexistente" (ID.86420449), proceda-se à alteração do endereço informado na petição (ID.86555473) no cadastro da ação. 2) Cite-se por oficial de justiça, conforme requerido.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 13:26
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 01/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 01/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE MORAES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2023 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 16:18
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
27/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0907337-52.2022.8.14.0301 REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE MORAES REQUERIDO: TOMAZEWSKI SILVESTRE FERREIRA E SILVA DECISÃO Vistos, etc., O autor requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de forma definitiva de publicações supostamente ofensivas postadas pelo réu em seu “Facebook” e “Instagram”.
Verifico, em cognição sumária, que estão preenchidos os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência - art. 300, do CPC - quanto ao pedido de exclusão das publicações que utilizam os termos “agressor de mulher” e “espancador de mulher”, eis que não foram noticiados com as precauções necessárias ao se tratar de acusações sem sentença condenatória transitada em julgado, não sendo permitida a violação de direitos fundamentais sob pretexto de exercício do direito à liberdade de informação jornalística.
Contudo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da liminar pretendida quanto às demais publicações, uma vez que o autor é figura pública, ocupante de cargo político, e como gestor da coisa pública torna-se passível de fiscalização pela sociedade, ensejando-lhe críticas e congratulações pelo serviço prestado.
Nesse sentido, publicações no sentido de apurar irregularidades no desempenho de funções públicas, de cunho jornalístico e informativo, não demonstram excesso no exercício do direito à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, sobretudo ao se observar que as postagens se relacionam ao trabalho do autor enquanto Secretário Municipal.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que o reclamado, no prazo de cinco dias, retire do ar todas as publicações que utilizam as expressões “espancador de mulher” e “agressor de mulher” que relacionadas ao autor RODRIGO FERREIRA DE MORAES.
Intime-se a parte autora para juntar, em até quinze dias, “print” das imagens contidas nos links mencionados no ID 84337422, uma vez que os sites que as abrigam não podem ser acessados na rede do Tribunal de Justiça, sob pena de serem desconsideradas.
Nesta ocasião fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
23/01/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 11:34
Audiência Una designada para 17/07/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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