TJPA - 0801125-58.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:31
Juntada de despacho
-
14/05/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801125-58.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: RECLAMANTE: FRANCISCO JARDIM DE ANDRADE Polo Passivo: RECLAMADO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO JARDIM DE ANDRADE em face do CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS DO BRASIL.
Narra o autor que foi debitado, mediante desconto em sua conta bancária, tarifas referente a um suposto contrato que não celebrou com a empresa ré.
Compulsando a documentação anexa, verifico que o valor descontado foi de R$ 29,90 (vinte e nove e noventa) descontados indevidamente, no mês de junho, julho e agosto de 2021, totalizando R$89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos).
Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS 2.1.
Julgamento antecipado Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. 2.2 Da Aplicação do CDC Ademais, reconheço a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda. 2.3 - Do direito à informação Como se sabe, a legislação cercou o consumidor de vários direitos dada a legalmente reconhecida vulnerabilidade material que lhe caracteriza (art. 4º, I, CDC).
Dentre estes, o direito de informação (art. 6º, III) é relevante ao deslinde da lide.
Nos termos do art. 6º, III, CDC, norma de matiz principiológico, é direito do consumidor e, por conseguinte, dever do fornecedor, ser adequada e claramente informado sobre o serviço que está contratando.
Aliás, trata-se de princípio alinhado com a liberdade de contratar, pois somente se pode escolher o que, deveras, se conhece.
Por isto, resta afastado eventual alegação de “pacta sunt servanda”.
Como encimado, não há nos autos prova alguma sinalizando que o cliente conhecia o serviço pelo qual está pagando.
No presente caso, o requerente encontra-se tendo um desconto em sua conta bancária ao qual não estava tendo acesso à informações relativa ao motivo do desconto, bem como não se havia contratado nenhum tipo de serviço que justificasse referido desconto.
Por sua vez, o requerido não se desincumbiu da obrigação de comprovar a realização do contrato e justificar os desconto feitos.
Portanto, reconheço violação ao direito de informação, previsto no art. 6, III, CDC. 2.4 - Da obrigação de reparar o Dano Material Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independntemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: “Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Conforme se conclui dos documentos colacionados, que a parte requerente teve descontados em seu benefício referentes aos serviços acima.
Cumpre averiguar se a conduta da parte requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, pela simples leitura dos extratos carreados aos autos.
Em suma, a requerida violou o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor.
Aliás, nem mesmo se sabe se eventuais informações foram prestadas, haja vista a ausência de documentos.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano material causado no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), em dobro. 2.5 - Da repetição do indébito O pleito referente à repetição do indébito merece ser acolhido.
O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
Primeiramente, a ilicitude da cobrança é inquestionável.
Desatendido o dever de informar, não há que se falar em contratação do serviço objeto.
Em segundo lugar, de acordo com extratos acostados, houve efetivo pagamento por parte do consumidor, mediante desconto automático em conta.
Desta forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora a título do empréstimo consignado objeto do presente feito, conforme documentos juntado aos autos e observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.6 Do Mero Aborrecimento Em razão do baixíssimo valor descontado, qual seja, R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), entendo que não houve lesão os direitos de personalidade.
Ora, como é cediço, para haver reparação por danos morais, é preciso mais que um mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral.
Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2.
A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3.
E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4.
Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5.
Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.
Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6.
Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO BANCÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Compulsando os autos verifico que a cobrança de serviços não contratados pela parte autora e debitados em sua conta-corrente restou evidenciada, conduzindo à manutenção da procedência da ação neste ponto, eis que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude da cobrança, ante a inexistência de solicitação ou autorização do cliente. 2.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela apelada merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias pagas pelos serviços, nos termos do disposto no artigo 42, § único do CDC. 3.
Quanto aos danos morais, entendo que não assiste razão ao apelante.
Isso porque para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provida. (TJMA, Apelação nº 0460272017, Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 19.12.2017, DJE 08.01.2018) (grifei) DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO.
MERO ABORRECIMENTO. 1.
Restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico. 2.
Entretanto, não houve prova de que a cobrança indevida tenha tido repercussão na dignidade, honra e imagem do autor. 3.
A simples cobrança indevida e a necessidade de se valer do Judiciário para solucionar o impasse configuram meros aborrecimentos não indenizáveis.
Recurso não provido. (TJ-SP 10045669620178260157 SP 1004566-96.2017.8.26.0157, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2018). (grifei).
Desta forma, a mera cobrança do valor, objeto desta ação, não é suficiente para caracterização de danos morais, devendo ser demonstrada a efetiva ofensa aos direitos de personalidade, o que não é o caso dos autos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tão somente determinar que a empresa requerida restitua, em dobro, os valores descontados na conta corrente da autora, objeto do presente feito e, caso já tenha devolvido de forma simples, pagar a parcela referente ao indébito.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária conforme INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistentes os descontos objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças ainda efetuadas em face da parte autora.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao órgão julgador competente, com as homenagens de estilo.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
10/04/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2023 08:15 Vara Única de Prainha.
-
17/11/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 07:33
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0801125-58.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: FRANCISCO JARDIM DE ANDRADE Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, S/N, Liberdade, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Endereço: SRTVS, 110, QUADRA 701 BL O SALA 338, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-000 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Fica a audiência designada para o dia e hora a seguir: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA PRAINHA Data: 17/11/2023 Hora: 08:15 , A ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários.
Caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema TEAMS, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-11-06.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
06/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2023 08:15 Vara Única de Prainha.
-
20/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:20
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDIM DE ANDRADE em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:10
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801125-58.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: RECLAMANTE: FRANCISCO JARDIM DE ANDRADE Polo Passivo: RECLAMADO: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO Recebo a inicial pelo rito dos Juizados Especiais e defiro por ora os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, alegando que o requerido está efetuando descontos que não autorizou ou efetuou.
Acostou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Inverto o ônus da prova, para que a parte requerida comprove a existência, a legalidade, a regularidade e a legitimidade do (s) débito (s) existente (s) entre as partes, pois, neste caso, além da configuração dos requisitos do art. 6, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora, a requerida detém as melhores condições de produzir as provas necessárias para comprovação dos fatos controvertidos nos autos, ao passo que a autora afirma fatos negativos.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a do requerido na inicial, bem como apresentar contestação no prazo legal.
Após conclusos.
Prainha/PA, 17 de janeiro de 2023.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito -
24/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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