TJPA - 0904848-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 04:19
Decorrido prazo de AURORA DA SILVA GOMES em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:32
Indeferida a petição inicial
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06/12/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:06
Decorrido prazo de AURORA DA SILVA GOMES em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de AURORA DA SILVA GOMES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ADAILTON BUENO GOMES em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:19
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0904848-42.2022.8.14.0301 AUTOR: AURORA DA SILVA GOMES REU: ADAILTON BUENO GOMES DESPACHO
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros do falecido, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da Lei; Junte aos autos certidão do órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Ordeno a realização de pesquisa On Line pelo sistema BACENJUD dos ativos financeiros por ventura existentes em nome do de cujos, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line , em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 ( cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 05 de julho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
05/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 12:05
Decorrido prazo de AURORA DA SILVA GOMES em 14/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 21:18
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904848-42.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AURORA DA SILVA GOMES Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento, por Alvará Judicial, de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, 20/03/2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121911183733100000079844522 aurora identidade Documento de Identificação 22121911183746900000079844527 aurora 1 Documento de Comprovação 22121911183785100000079845829 aurora 2 Documento de Comprovação 22121911183823100000079845834 aurora cessão de direito Documento de Comprovação 22121911183861900000079845836 Decisão Decisão 23011108592660000000080515649 Decisão Decisão 23011108592660000000080515649 -
20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:34
Declarada incompetência
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20/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa já falecida, cuja matéria é de competência da 4ª Vara Cível dessa Comarca, que possui competência específica em resíduos.
Ante o exposto, declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.
Proceda-se a remessa destes autos à 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercio, resíduos, fundações e acidentes do trabalho.
Int.
Belém, 10 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
19/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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