TJPA - 0800784-28.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 11:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:00
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2024 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/03/2024 16:08
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) Processo nº 0800784-28.2020.8.14.0017 AUTOR: SEBASTIANA LOPES DA SILVA Nome: SEBASTIANA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Dom Sebastião Tomaz, 2.145, Casa, Capelinha, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: JOSE OSIEL PIRES DE OLIVEIRA Nome: JOSE OSIEL PIRES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Agostinho Rosa, 93, Capelinha, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO VISTOS, ETC.
O artigo 333, I, do Código de Processo Civil dispõe que: “I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” Dessa arte, diante da notória notícia de morte do advogado do autor da ação, SUSPENDO o curso da demanda, pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda a correção da representação processual, sob pena de extinção.
A intimação deverá se dar no endereço constante dos autos, pois presumem-se válidas as intimações dirigidas no referido local, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega do ato de comunicação no primitivo endereço, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Na mesma esteira o art. 46, §1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
27/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 22:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 16:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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12/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (41) Processo nº 0800784-28.2020.8.14.0017 AUTOR: SEBASTIANA LOPES DA SILVA Nome: SEBASTIANA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Dom Sebastião Tomaz, 2.145, Casa, Capelinha, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: JOSE OSIEL PIRES DE OLIVEIRA Nome: JOSE OSIEL PIRES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Agostinho Rosa, 93, Capelinha, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao 17 do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (17.04.2023), às 12h00min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, presente Dr.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, MM.
Juiz de Direito Substituto.
Presentes por meio de videoconferência; o requerente SEBASTIANA LOPES DA SILVA, devidamente acompanho por seu advogado Dr.
PEDRO CRUZ NETO - OAB GO3849; os requeridos JOSE OSIEL PIRES DE OLIVEIRA devidamente acompanho por seu advogado Dr.
FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS - OAB PA12052 e suas testemunhas ADRIANA DUARTE DE ALMEIDA, LUIZ ALVES GONZAGA e ADELICIA DA SILVA GOMES.
OCORRÊNCIAS: I - Iniciada a audiência, passou-se a oitiva das partes e suas testemunhas (gravado em mídia); II - Concedida a palavra as partes, manifestou (gravado em mídia).
DELIBERAÇÕES FINAIS: 1.
Finda a Instrução Processual, saem as partes intimadas da presente audiência para que apresentem suas alegações finais, no prazo legal. -
02/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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26/10/2022 21:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/09/2022 03:10
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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24/09/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
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05/07/2021 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo n.: 0800784-28.2020.8.14.0017 REQUERIDO: JOSE OSIEL PIRES DE OLIVEIRA AUTOR: SEBASTIANA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VALE COMO MANDADO E OFÍCIO I.
RELATÓRIO: Compulsando os autos, incialmente, observo, que há pedido liminar pendente de análise por parte do juízo. Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental, na qual a autora requer concessão de tutela provisória de urgência incidental para que o Requerido faça obra de construção de muro e desfazimento de janela aberta no muro divisório, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais). Instada a contestar a parte requerida arguiu preliminar de decadência, refutou as alegações da parte autora e suscitando pedido contraposto. É, em síntese, o relatório. Passo a análise do pedido liminar inicial.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: De plano observo que deve o pedido da tutela, ser concedida se houver a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua caput do art. 300 do CPC, ficando determinado no §3º que tal medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do caput do artigo supra, para concessão da tutela antecipada exige-se prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do alegado.
Tem-se por prova inequívoca a prova idônea, “aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado", ou seja, a que permita ao juiz, no momento processual em que se encontra a lide, o julgamento favorável da pretensão daquele que pleiteia a antecipação da tutela.
Note-se que vai além do conceito de fumus boni iuris, posto que não basta a probabilidade da existência do direito invocado, mas deverá haver um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser levantada qualquer dúvida. Em outras palavras, que a autenticidade ou veracidade invocada seja provável, perceptível, de plano.
Nesse eito, assevera Humberto Theodoro Júnior: "Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas)" (in Código de Processo Civil Anotado, 16 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2012, pág. 325).
No presente caso, a responsabilidade recai ao Requerido, neste particular, a análise da procedência do pedido da tutela provisória, em caráter liminar, deve-se impor elementos probatórios para a formação da culpa da parte deste. Na espécie, de uma análise dos documentos carreados aos autos, em sede de cognição sumária dos pressupostos para a antecipação da tutela pretendida, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da liminar, uma vez que inexistente a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado visto que ausentes elementos necessários para definir culpa exclusiva do demandado. A Autora junta aos autos fotos da residência e das janelas da casa do Requerido, o que, por si só, analisado conforme o estado do processo, não é capaz de demonstrar que foi por culpa do réu os fatos arguidos na inicial. Assim, o pedido antecipatório prescinde de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, impedindo que a tutela antecipatória requerida seja concedida neste momento processual. Nesse sentido, o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CEMIG.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE.
DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição da República estabelece em seu art. 37, § 6º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo.
Assim, para responsabilização civil da concessionária de serviço público, basta que a parte autora demonstre o nexo causal entre a ação/omissão e o dano provocado.
Além disso, é importante destacar que a culpa exclusiva da vítima no acidente que implicou descarga de energia elétrica rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil da CEMIG, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10000191580208001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 07/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020). Assim, embora relevantes as argumentações, é imprescindível que venham para os autos mais elementos que comprovem o alegado ou que se conheça as razões da parte contrária para que se reúna os elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a pretensão da Autora. Por certo, não há elementos suficientes para comprovar, ao menos neste momento processual, a possibilidade de revestir de culpa a obrigação de fazer do requerido, não sendo possível, pelo menos na fase em que se encontra o processo, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial com base apenas no estado em que encontra o processo. Nesse contexto, prudente será a apreciação do pedido em sede de cognição exauriente, quando poderá este Juízo fazer análise mais minudente e segura dos fatos. Ainda, não é demais lembrar que os requisitos mencionados no art. 300 do CPC são interdependentes, não consistindo em ato discricionário do magistrado a escolha de um ou outro para deferimento da medida. No que tange a preliminar de decadência, no presente momento, da análise do acervo probatório contido nos autos, observo que não há prova robusta ao convencimento deste Juízo de que a obra foi realizada à mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia, sendo analisado tal argumento em momento oportuno da prolação da sentença. III.
DISPOSITIVO: Isto posto, restando indemonstrados os requisitos para a concessão da com pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental, pela ausência de prova inequívoca da culpa do Requerido e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ao menos neste momento processual: a) INDEFIRO os pedidos de Tutela Provisória de Urgência Incidental; b) DEFIRO, ao Requerido, os benefícios da assistência judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei 1.060/50; c) Intime-se as partes, por seus procuradores, para que manifestem-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse em realizar audiência de conciliação, ou ainda, se pretendem produzir alguma outra prova, indicando quais sejam, bem como rol de testemunhas, se assim entender pertinente. Intime-se as partes, por seus procuradores, via Diário de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. Conceição do Araguaia/PA, 9 de junho de 2021 ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. -
10/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
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22/04/2021 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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30/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2021 04:15
Decorrido prazo de Oziel Pires em 10/02/2021 23:59.
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09/02/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2021 13:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/01/2021 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2020 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2020 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 11:27
Outras Decisões
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23/06/2020 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 10:42
Conclusos para decisão
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05/06/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 20:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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