TJPA - 0807901-40.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 10:58
Juntada de Informações
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10/11/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 10:27
Juntada de Outros documentos
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09/11/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 14:06
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 03:40
Decorrido prazo de DIANA DE OLIVEIRA DE CRISTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:40
Decorrido prazo de MARCOS OTAVIO CARVALHO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:51
Publicado Sentença em 10/09/2021.
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22/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0807901-40.2019.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: DIANA DE OLIVEIRA DE CRISTO REQUERENTE: MARCOS OTAVIO CARVALHO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por DIANA DE OLIVEIRA DE CRISTO e MARCOS OTÁVIO CARVALHO DE SOUZA, por intermédio de patrono particular, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77.
Na inicial, alegaram, em síntese: 01. que se casaram na data de 03 de setembro de 2014; 02. a inexistência de BENS a serem partilhados; 03. que da união adveio prole com 01 (uma) filha; 04.
Que a GUARDA da filha M.D.D.C.D.S. será exercida na modalidade compartilhada entre os genitores, fixando residência com a mãe e o DIREITO DE CONVIVÊNCIA do pai será exercido sob os seguintes termos: finais de semana, feriados e férias escolares alternados entre os genitores; 05. que em relação aos ALIMENTOS, o pai pagará a sua filha M.D.D.C.D.S., o valor correspondente a 10% (DEZ POR CENTO) sobre seus vencimentos e demais vantagens excluindo os descontos obrigatórios, e em caso de desemprego este percentual incidirá sobre o salário mínimo, que deverá ser depositado na conta bancária, BRADESCO AGENCIA 2831-2 CONTA 0645201-9, até o 5º dia útil de cada mês; 06. que as partes dispensam alimentos entre si, tendo em vista que possuem meios para sua sobrevivência; 07. informaram que a divorcianda continuará a usar o nome de casada; 08.
As partes dispensam o prazo recursal.
Com a inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Os autos foram remetidos com vistas ao Representante do Ministério Público.
Em manifestação, o Representante do Ministério Público opinou pelo julgamento liminar do processo com a decretação do divórcio e da homologação do acordo quanto aos demais assuntos concernentes ao casamento. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à guarda e pensão alimentícia da filha.
O Ministério Público é de parecer favorável ao deferimento dos pedidos.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de DIANA DE OLIVEIRA DE CRISTO e MARCOS OTÁVIO CARVALHO DE SOUZA, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
Que a divorcianda continuará a usar o nome de casada.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos quanto à guarda e alimentos para a filha.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório (CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 2º OFÍCIO, na Comarca de BELÉM/PA, n. 0656560155 2014 2 00022 194 0006494 64) onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, 27 de agosto de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
08/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:49
Homologada a Transação
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26/08/2021 12:53
Conclusos para decisão
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26/08/2021 12:22
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2021 06:16
Conclusos para despacho
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15/04/2021 02:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 05:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2021 07:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 07:48
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 07:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 07:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 06:31
Conclusos para despacho
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15/03/2021 22:01
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
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06/03/2021 04:43
Decorrido prazo de DIANA DE OLIVEIRA DE CRISTO em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 04:43
Decorrido prazo de MARCOS OTAVIO CARVALHO DE SOUZA em 27/01/2021 23:59.
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807901-40.2019.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL D E S P A C H O Vistos os autos. Defiro o pedido contido na manifestação ministerial, devendo os autores serem intimados, por intermédio de seu patrono, para informar a modalidade da guarda e assinarem a petição de ID 19127613, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, encaminhe-se o caderno processual ao Ministério Público para a sua manifestação.
Após, voltem conclusos.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 15 de dezembro de 2020. CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Família de Ananindeua -
13/01/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 07:34
Conclusos para despacho
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30/09/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 20:43
Conclusos para despacho
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17/04/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 09:42
Conclusos para despacho
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29/07/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2019 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 09:58
Conclusos para decisão
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10/07/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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