TJPA - 0805643-59.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 13:51
Decorrido prazo de IVONE PIRES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 06:52
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0805643-59.2022.8.14.0133 SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de Ação de Cobrança por Falta de Recolhimento do FGTS proposta por IVONE PIRES DA SILVA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA, partes qualificadas nos autos. 3.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação, tendo a parte autora comparecido pessoalmente a este Juízo e declarado que não tem mais interesse no seguimento do processo. 4. É o que importa a relatar.
Decido. 5.
O pedido de desistência da ação não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso. 6.
Diante da informação constante na certidão mencionada, recebo-a como pedido de desistência da ação.
Ressalta-se que, na presente ação, o pedido de desistência foi apresentado antes da apresentação de contestação pelo requerido(a). 7.
Assim, não havendo interferência sobre quaisquer questões de direito material e restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento. 8.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 9.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 10.
Sem custas, diante da justiça gratuita. 11.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 12.
Serve como mandado.
P.R.I.C.
Marituba, 17 de março de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
21/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:27
Extinto o processo por desistência
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17/03/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 04:11
Decorrido prazo de IVONE PIRES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de IVONE PIRES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0805643-59.2022.8.14.0133 AÇÃO DE COBRANÇA Requerente: IVONE PIRES DA SILVA Endereço: Passagem Clube das Mães, 345, entre Rua Benevides e Rua Piçarreira, Mirizal, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: BR 316, KM 13, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Cumpridas as determinações, recebo a Emenda à inicial. 2.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 3.
Considerando a indisponibilidade do Erário, resta inviável a designação de audiência de conciliação. 4.
CITE-SE o Município de Marituba para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva da contagem do prazo em dobro nos termos do art. 183 do CPC. 5.
Havendo resposta, intime-se de ofício a parte autora para manifestação em Réplica.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 17 de janeiro de 2023.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba -
24/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:46
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE PIRES DA SILVA - CPF: *38.***.*80-53 (AUTOR).
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19/01/2023 10:46
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:55
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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