TJPA - 0007987-80.2020.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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16/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/03/2023 13:50
Baixa Definitiva
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24/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:10
Decorrido prazo de VALMIR LUCAS AFONSO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:10
Publicado Ementa em 25/01/2023.
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04/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS.
VALMIR LUCAS: RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1.
Mantenho o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal de Justiça pelo não conhecimento da alegação ante a impossibilidade da via eleita.
AMBOS ACUSADOS PUGNAM PELA NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO RT. 244 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Não ocorreu violação ao ar. 244 do CPP, uma vez que havia fundada suspeita de que os acusados possuíam objetos ilícitos, até porque a acusada era foragida do sistema penal.
Preliminar rejeitada.
AMBOS PUGNAM PELA ABVOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA – IMPROCEDENCIA. 2.
Os elementos de prova constantes dos autos evidenciam a autoria e materialidade delitiva não havendo que se falar em insuficiência probatória.
ROSARIA DO SOCORRO: DESCLASSIFCAÇÃO PARA USO PROPRIO.
INVIABILIDADE. 3.
Demonstrada a autoria delitiva para o crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para uso próprio.
REFORMA DA PENA PARA AMBOS ACUSADOS E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PARCIAL PROCEDENCIA. 4.
O juízo valorou, para os dois apelantes, como desfavoráveis os vetores de motivos, circunstâncias e consequências, aplicando pena base em 6 anos e 600 dias-multa.
No entanto, os motivos e consequências devem ser considerados neutros, e permanecendo uma desfavorável, readéquo a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Para Valmir Lucas foi reconhecida a atenuante de menoridade, reduzida ao mínimo legal (5 anos de reclusão).
Ausente agravante.
Na 3ª fase, pela causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei de Drogas, aumentada em 1/6, pena fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no regime semiaberto.
Inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que pela natureza e pelas circunstâncias do fato, o agente se dedica às atividades criminosas pena definitiva no mesmo quantum fixado na sentença condenatória de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Rosaria do socorro: pena de 5 anos e 6 meses de reclusão.
Ausentes atenuantes.
Agravante de reincidência, aumentada em 12 meses (6 anos e 6 meses).
Na 3ª fase, há causa de aumento, prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06 (envolvimento de uma adolescente), a qual mantenho o patamar aplicado pelo juízo de 1/6, reprimenda em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que pela natureza e pelas circunstâncias do fato, o agente se dedica às atividades criminosas.
Pena definitiva em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no regime fechado, ante a reincidência.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, em sessão ordinária do plenário virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. -
23/01/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 16:36
Juntada de Ofício
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19/12/2022 12:57
Conhecido o recurso de GERALDO DE MENDONCA ROCHA - CPF: *55.***.*78-68 (PROCURADOR) e provido em parte
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15/12/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 16:52
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 20:14
Conclusos para decisão
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27/08/2021 14:14
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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