TJPA - 0800359-97.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 10:20
Processo Reativado
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800359-97.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS Endereço: Av.
Joaquim Pereira de Queiroz, 01, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 PARTE REQUERIDA: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 1201, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Defiro o desarquivamento.
Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01. À Secretaria, para retificar a classe processual; 02.
Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a quantia indicada na planilha de débitos (R$8.141,89 (oito mil cento e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 03.
Fica o executado ciente de que poderá opor embargos à execução a contar do depósito integral do crédito (Enunciado FONAJE nº 117) em conta judicial ou, apontando a dificuldade em efetuar o pagamento voluntário junto ao credor, poderá promover o depósito integral da dívida, sendo excluída a multa do art. 535, §1º, do CPC.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:26
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTELHO DE MATOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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09/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:33
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2021 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTELHO DE MATOS em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2021 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO BOTELHO DE MATOS em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), juntando aos autos documentos pessoais de identificação do requerente, bem como, comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou declaração de residência devidamente assinada pelo proprietário do imóvel, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde. Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
19/01/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/01/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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