TJPA - 0804975-61.2021.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:02
Decorrido prazo de GECIVALDO DE SOUSA LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:15
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL DE SOUSA LIMA - CPF: *13.***.*72-02 (REU).
-
21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:13
Juntada de despacho
-
12/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 08:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:00
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:58
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 21:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 21:43
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2023 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Fórum de: ITAITUBA.
Email: [email protected].
Endereço: Travessa Paes de Carvalho, s/nº.
CEP: 68.181-970.
Bairro: Comércio.
Fone: (93)3518-9308 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaituba, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
F A Z S A B ER a todos quanto o presente edital com o prazo de quinze (15) dias, virem ou dele tomarem conhecimento, que se encontra processando, por este Juízo da Vara Criminal, os termos da AÇÃO PENAL 0804975-61.2021.8.14.0024,em que A JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL move contra: REU: GERCIVALDO DE SOUSA LIMA, atualmente em local incerto e não sabido, a fim de que tome ciência da sentença de pronúncia abaixo transcrita: SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com respaldado no Inquérito Policial acostado aos autos, denunciou perante este Juízo, nos termos da Denúncia (ID 46710894), como incurso nas disposições do art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal (em relação a vítima Matheus da Silva Costa) e art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro (em relação a vítima Raimundo Costa), as pessoas ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA LIMA e GERCIVALDO DE SOUSA LIMA, devidamente qualificados na denúncia.
Recebimento da denúncia em 24 de fevereiro de 2022 (ID 51576796).
Os acusados apresentaram reposta à acusação (ID 57628725, ID 58078696 e ID 58475724).
Em 05/07/2022 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como da vítima RAIMUNDO COSTA e interrogatório dos réus.
Alegações Finais do Ministério Público, em memoriais (ID 75838888), ocasião em que pugnou pela pronúncia dos denunciados na sanção punitiva do art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal (em relação a vítima Matheus da Silva Costa) e art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro (em relação a vítima Raimundo Costa).
Alegações finais da defesa (ID 79720478, ID 78005154 e ID 78005153).
Laudo de necropsia da vítima MATHEUS DA SILVA COSTA (ID nº 71555895) e laudo de exame de corpo de delito da vítima RAIMUNDO COSTA (ID 71555899).
Certidão de Antecedentes (ID 83984631, ID 83984635 e ID 83984634).
Os autos me vieram conclusos.
De logo, registro que não foram alegadas nulidades em sede de alegações finais, por nenhuma das partes.
Ultrapassada a fase inicial, passo à análise acerca da admissibilidade ou não da acusação.
Cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de inocorrência da prescrição.
Trata-se de processo crime em que se imputa aos acusados ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA LIMA e GERCIVALDO DE SOUSA LIMA a conduta prevista nos art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal (em relação a vítima Matheus da Silva Costa) e art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro (em relação a vítima Raimundo Costa).
Destarte, imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para, se houver, mandar-se a julgamento o incriminado.
Doravante, passo a tecer considerações acerca da materialidade e dos indícios de autoria. É procedente o direito do Estado de acusar, porquanto presentes os pressupostos legais.
Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A prova da materialidade é a certeza de que ocorreu uma infração penal.
Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida consumados, em regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte.
In casu, trata-se de homicídio, no qual a materialidade exsurge, através dos depoimentos carreados aos autos, bem como dos laudos periciais e do Auto de Exame Cadavérico.
Os indícios de autoria exigidos neste momento processual, por sua vez, conforme inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, devem ser considerados como prova não plena, tênue, mero juízo de probabilidade, eis que o juízo de certeza intrínseco às sentenças condenatórias é, conforme imposição constitucional, do Egrégio Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri Popular.
In casu, os indícios de autoria apontados estão presentes desde a fase inquisitorial, nos documentos carreados e depoimentos prestados pelas testemunhas no inquérito policial.
Do mesmo modo, encontram-se nos depoimentos judiciais prestados sob o crivo judicial, com a ratificação de alguns depoimentos prestados na esfera policial.
Como se verifica nos depoimentos testemunhais, há indícios suficientes a demonstrar a prática de homicídio consumado em relação à vítima MATHEUS DA SILVA COSTA e homicídio tentado em relação à vítima RAIMUNDO COSTA, em tese perpetrado pelos acusados ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA LIMA e GERCIVALDO DE SOUSA LIMA.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais dúvidas, nesta fase processual, são resolvidas em prol da sociedade, in dubio pro societate: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A teor do disposto no art. 408, caput, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 5.941, de 22/11/1973, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 408 Código de Processo Penal 5.9412.
Na hipótese, não se verifica o apontado constrangimento ilegal decorrente da pronúncia do ora Paciente, uma vez que a materialidade do crime está sobejamente provada, e, como bem considerou o acórdão impugnado, os indícios de envolvimento do Paciente no delito estão demonstrados não só pelo depoimento do corréu como também pela prova testemunhal. 3.
Ordem denegada. (87499 SP 2007/0171836-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010, undefined). [...] PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL - IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL POPULAR.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é mister prova incontroversa do crime, bastando, para que o réu seja pronunciado, o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de sua autoria ou de participação, a teor do princípio normativo insculpido no art. 413 do Código de Ritos.
Presentes tais requisitos, a Pronúncia se impõe.
Nesta fase prevalece o princípio in dubio pro societate.
Em sendo assim, as dúvidas quanto à certeza do crime e da sua autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal Popular.
II- No caso sub examine, ao contrário do que afirma o recorrente, a prova testemunhal o aponta como corréu na empreitada criminosa, eis que teria segurado a vítima pelos braços para que o segundo denunciado (irmão do recorrente) a esfaqueasse (fls. 128-129).
In casu, há indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do acusado.
III-Recurso improvido à unanimidade. (2218020068170500 PE 0020596-11.2010.8.17.0000, Relator: Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/11/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 218, undefined).
Passo à análise das qualificadoras.
Quanto às qualificadoras, as provas constantes dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciam indícios de que o homicídio foi praticado por motivo fútil (inciso II), haja vista que há indícios de que o crime foi motivado por uma discussão sobre o fechamento de um bar.
No que tange à qualificadora do inciso IV (modo de execução do crime), há indícios de que o crime foi praticado com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos, sendo certo que as provas dos autos não as repelem, devendo sobre elas se manifestarem o Egrégio Tribunal do Júri Popular.
O juiz, nesta fase, não pode estender-se na fundamentação, sob pena de comprometer as teses a serem esposadas em Plenário ou até ver cassada sua decisão, por excesso de linguagem: A pronúncia não deve fazer um exame das teses de defesa de modo conclusivo, a tal ponto que possa sugestionar o julgador, que é o Tribunal do Júri.
Entretanto, não perde a natureza de peça decisória que deve ter fundamentação, não podendo criar a impressão que o prolator se limita a reproduzir a denúncia.
Do mesmo modo que não pode influir no ânimo dos jurados, defeso parecer peça irrefletida.
E conforme a defesa sustentada no curso do processo, a peça decisória deverá enfrentar matéria diversa do que o simples exame da materialidade e autoria. (RJTJRS 94/95).
Assim, não visualizo, prima facie, qualquer forma de exclusão da ilicitude capaz de ser reconhecida neste momento processual, eis que é cediço a necessidade da existência de prova cabal acerca de alguma excludente de antijuridicidade, o que não ocorre, in casu, cabendo ao Conselho de Sentença, igualmente, a apreciação dos fatos, sob pena de ofensa ao postulado do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
A pronúncia, pois, se impõe ao acusado, devendo o feito ser apreciado pelos jurados que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional que lhes é conferida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, julgarão o caso em pauta, não sendo concretamente cabível, nesta fase, a exclusão de nenhum delito nem de suas qualificadoras.
De todo o exposto e relatado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a Denúncia, para PRONUNCIAR os denunciados ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA LIMA e GERCIVALDO DE SOUSA LIMA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal (em relação a vítima Matheus da Silva Costa) e art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro (em relação a vítima Raimundo Costa), a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
No ensejo, procedo com a revisão da necessidade da prisão preventiva decretada em face dos acusados, consoante dispõe o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (CPP).
Neste aspecto, consigno que estão presentes – e já estavam quando da sua decretação primitiva – os requisitos da prisão preventiva, e não há elementos nos autos capazes de indicar o desaparecimento ou modificação da situação fática e/ou jurídica a justificar a revogação da medida.
No que concerne os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), tenho que continuam imperantes.
Pelos motivos supracitados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva realizado em sede de alegações finais, tendo em vista a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantendo a prisão cautelar Ressalto, desde já, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em que a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único do CPP, não implica em automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade de seus fundamentos.
Intimação necessária, conforme inteligência do artigo 420 do CPP.
Com a preclusão da presente decisão, certifique-se, dando-se vista às partes, em prazos sucessivos de cinco dias, para os fins do artigo 422 Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, 19 de dezembro de 2022.
Sergio Simão dos Santos Juiz de Direito Para que se não alegue ignorância, expediu-se o presente edital, este que será publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itaituba, Estado do Pará, 19/01/2023.
Eu, ELISSON PRONER STORTI, Servidor(a) de Secretaria da Vara Criminal, Digitei e Subscrevi.
ELISSON PRONER STORTI Servidor(a) de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
19/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:26
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2022 11:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2022 11:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2022 11:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:55
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA em 14/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 02:53
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:41
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 02:55
Decorrido prazo de EVALDO TAVARES DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2022 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:19
Juntada de Laudo Pericial
-
08/07/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 08:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
05/07/2022 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 08:29
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 15:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/06/2022 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 06:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2022 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 06:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2022 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
10/06/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
23/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:32
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:27
Recebida a denúncia contra ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*60-70 (REU)
-
23/02/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA LIMA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:02
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAITUBA em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 18:11
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 12:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2022 15:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/12/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2021 16:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/12/2021 16:04
Audiência Custódia realizada para 27/12/2021 08:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
27/12/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2021 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/12/2021 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/12/2021 13:50
Audiência Custódia designada para 27/12/2021 08:30 Vara Criminal de Itaituba.
-
25/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 13:37
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/12/2021 08:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/12/2021 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022784-61.2016.8.14.0028
Nayara Camilo Lima
Daniella Moscoso
Advogado: Geovam Natal Lima Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2016 10:22
Processo nº 0440663-70.2016.8.14.0301
Maynah Rosanna Florencio Barbosa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2025 09:36
Processo nº 0000783-46.2008.8.14.0066
Vanilda Jose Mota
Orlanda Saturnino Flor Maria
Advogado: Luiz Fernando Manente Lazeris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2008 05:06
Processo nº 0805719-74.2022.8.14.0039
Andrei Corioletti
Polotech Agricultura de Precisao LTDA
Advogado: Giovana Cecconello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2022 15:36
Processo nº 0800398-64.2022.8.14.0037
Delegacia de Policia Civil de Oriximina
Dienison Sales dos Anjos
Advogado: Eliel Serra Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 09:10