TJPA - 0801015-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 02:31
Decorrido prazo de KASSIA ANDRADE DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0801015-71.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: KASSIA ANDRADE DA COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: KASSIA ANDRADE DA COSTA Endereço: Travessa Chaco, 2171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA REU: BANCO PAN S/A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO VALOR DA CAUSA: 107.024,64 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 7 de agosto de 2023 SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011015075741800000080543396 PROCURação AT.
DE INSUFICIENCIA KASSIA ANDRADE Procuração 23011015075783400000080543398 rg Documento de Comprovação 23011015075828000000080543399 CONTRATO Documento de Comprovação 23011015075864400000080543400 BOLETO (19) Documento de Comprovação 23011015075917400000080543401 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23011015075955600000080543402 DADOS DO CONTRTATO Documento de Comprovação 23011015075992900000080543403 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23011015080029600000080543406 TABELA BACEN Documento de Identificação 23011015080066000000080543407 DIFERENÃA DOS VALORES Documento de Comprovação 23011015080109900000080543409 RESUMO FINAL Documento de Comprovação 23011015080156800000080543410 Decisão Decisão 23011813460215900000080779764 Habilitação nos autos Petição 23013115131150800000081485180 CONTESTAO110973909 Petição 23013115123801900000081485188 PROCURAO110973908 Procuração 23013115123848000000081485189 CONTRATO110973905 Documento de Comprovação 23013115123917800000081485190 GRAVAME110973906 Documento de Comprovação 23013115123987000000081485191 GRAVAME110973907 Documento de Comprovação 23013115124020100000081485192 Certidão Certidão 23020409373598800000081731716 Certidão Certidão 23020409373598800000081731716 Decisão Decisão 23011813460215900000080779764 Petição Petição 23021515021132500000082406187 MANIFESTAO110973911 Petição 23021515021148500000082406192 Petição Petição 23022710413795400000082815144 Petição Petição 23030613295593000000083376123 PETIO110973914 Petição 23030613295609000000083376128 DOCUMENTO110973915 Documento de Comprovação 23030613295656900000083377929 Certidão Certidão 23030712572176500000083484763 Decisão Decisão 23031313253400600000084111780 Petição Petição 23031517184636400000084336011 PETIO110973917 Petição 23031517184654400000084336012 Petição Petição 23032114083510300000084686281 Certidão Certidão 23032410140905300000084913357 Sentença Sentença 23071713453367400000091513042 Apelação Apelação 23080206585052500000092439552 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 06:58
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 02:12
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0801015-71.2023.8.14.0301 AUTOR: KASSIA ANDRADE DA COSTA REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KASSIA ANDRADE DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra que a requerida concedeu a parte autora financiamento garantido por alienação fiduciária em 14/03/2022, para a aquisição do bem móvel “HONDA/FIT LX CVT, COR: CINZA, ANO/MOD: 2015/2015, CHASSI: 93HGK5840FZ202114, PLACA: OTQ4824, RENAVAN: 001007167634”, o qual sairia no valor de R$ 56.768,67 (cinquenta e seis mil e setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada e o restante dividido em 48x de parcela de R$ 2.229,68.
Alega que o contrato possui cláusulas abusivas, como adesão a seguro obrigatório e de juros, fixando a taxa de juros em 2,96% ao mês e de 41,90%.
Aduz que, ao final das obrigações contratuais, o valor corrigido na cédula de crédito será de R$ 107.024,64 (cento e sete mil e vinte quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Requereu a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Requereu, liminarmente, o processamento de novo carnê de pagamento, no valor de R$ 1.754,33 (um mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Ademais, subsidiariamente em caso de cumprimento, requereu a autorização para consignação judicial das prestações vincendas.
Por fim, requereu que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso descumprimento.
Requereu, no mérito, a constituição de novo saldo devedor no valor de R$ 1.754,33 (um mil cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) em relação ao réu.
Requereu a condenação da demandada a repetição em dobro do indébito à parte autora dos valores pagos a maior.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Juntos procuração e documentos.
Decisão em ID. 84968076 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu a inversão do ônus da prova.
Ademais, houve o indeferimento da tutela de urgência.
Contestação em ID. 85751205.
Preliminarmente, aduziu a impugnação da justiça gratuita.
Alegou, a desnecessidade de prova pericial.
Ademais, alegou a inépcia da inicial.
Por conseguinte, alegou a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, aduziu a legalidade dos encargos contratuais, ante a mora contratual.
No mérito, aduziu a validade do contrato de adesão, sob a alegação da aplicação do princípio da segurança jurídica.
Arguiu a liberdade da fixação de juros, bem como a legalidade dos juros remuneratórios da instituição bancaria.
Alegou a legalidade da capitalização de juros prevista de forma expressa e clara, bem como a legalidade da Tabela price.
Aduziu a inexistência de onerosidade excessiva.
Alegou a legalidade da tarifa de cadastro, bem como a instituição de seguro de proteção financeira e da cobrança de IOF.
Aduziu o descabimento do indébito.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Requereu a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Petição da requerida em ID. 86784478, na qual informa o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Réplica em ID. 87237635.
Afirma que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que não poderá arcar com as custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência.
Aduziu a possibilidade de consignação em juízo dos valores incontroversos.
Alegou a ilegalidade da capitalização dos juros de mora.
Alegou a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, IOF, Tarifa de avaliação da comissão permanência.
Alegou a ilegalidade dos juros moratórios acima de 1% ao mês.
Aduziu o cabimento da tutela antecipada.
Arguiu a cobrança indevida de despesas de tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, bem como a abusividade da venda casada do seguro.
Alegou o cabimento da inversão do ônus da prova.
Aduziu o cabimento da repetição do indébito.
Alegou a necessidade de prova pericial.
Despacho em ID. 88647060 determinou o cancelamento da audiência de conciliação.
Petição da requerida em ID. 88897535, na qual requer o julgamento antecipado da lide.
Petição da autora em ID. 89285819, na qual requer produção de prova pericial em caso da não inversão do ônus probatório.
Certidão em ID. 89542755.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KASSIA ANDRADE DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Nesse sentido, cumpre destacar a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Requerido figura no mercado como prestador de serviços bancários, perfeitamente enquadrado, portanto, no artigo 3º da Lei nº 8.078/90, assim redigido, Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Considerando ser a Autora pessoa física e a Ré instituição financeira, reconheço a hipossuficiência daquela no plano fático, jurídico e processual, porque a Ré dispõe de melhores condições técnicas, jurídicas e financeiras para produzir prova em Juízo.
Assim, o Autor possui mais dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a requerida dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Ademais, a Autora junta nos autos provas documentais consistentes para a comprovação do negócio jurídico que entende fraudulento e dos descontos feitos em seus proventos, a atestar a verossimilhança das alegações constantes da inicial.
Por esse motivo, mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova formulado na Inicial, conforme artigo 6º, VII do CDC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Contudo, antes de se adentrar no exame do mérito, devem ser decididas as questões preliminares suscitadas pela Ré.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Sustenta o Réu ser Inepta a Exordial por ausência de discriminação de quais cláusulas contratuais o autor entende ilegais ou inexigíveis, bem como não teria se desincumbido de definir o valor incontroverso.
Entendo que a análise acerca da legalidade e exigibilidade das cláusulas contratuais, bem como a discussão acerca do valor incontroverso se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual não deve ser acolhida a referida preliminar.
Sendo assim, preliminar rejeitada.
Da Preliminar de impugnação do valor atribuído à causa A parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 107.024,64 (cento e sete mil e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em referência ao valor atribuído ao crédito bancário.
Desse modo, não merece prosperar a impugnação da ré, uma vez que o valor da causa encontra-se em consonância com o objeto do feito.
Sendo assim, preliminar rejeitada.
Da Preliminar de impugnação a justiça gratuita A requerida alegou que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que este poderia arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento próprio e de sua família.
Nesse sentido, cumpre vislumbrar que o art. 98 do CPC elucida que poderá ser deferido a parte que com insuficiência de recursos para pagar as custas.
Nesse sentido, entendo que não merece prosperar a alegação da requerida, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos prova que demonstre a desnecessidade da concessão da justiça gratuita a parte autora.
Sendo assim, preliminar rejeitada.
Da Preliminar de necessidade de prova pericial O autor alegou a necessidade de produção de prova pericial, aduzindo se tratar de prova útil ao a causa no caso de deferimento parcial da inversão do ônus da prova.
Cumpre destacar que é direito das partes requerer a produção de provas que aduzirem ser necessárias para o pleno decurso processual.
Nesse caso, tendo em vista o pleno deferimento da inversão do ônus da prova, entendo que não merece prosperar tal pedido, uma vez que as provas acotadas nos autos são suficientes ao deslinde processual.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da Preliminar de inadmissibilidade da inversão do ônus da prova O réu alegou a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova em detrimento da inexistência de hipossuficiência de recursos da parte autora.
Ocorre que, como se vislumbra nos autos, a parte ré não comprovou a suficiência de recursos da parte autora para fins que arcasse com o ônus probatório.
Mantenho o despacho que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência dos autores no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito em Juízo.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
Da abusividade das cláusulas contratuais Antes de passar à análise do mérito, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas: SÚMULA 381 DO STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Dessa maneira, cabe ao autor o ônus demonstrar quais cláusulas julga abusivas de maneira específica, indicando, no caso de taxas e índices, quais deveriam ter sido utilizados.
Pedido improcedente.
Dos juros remuneratórios e da capitalização de juros Dos juros remuneratórios A autora comprovou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária (ID. 84708896 – pág. 7).
Quanto aos juros remuneratórios, portanto, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos, quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, depois de findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
Cumpre destacar, ainda, que o STJ também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Desta feita, o STJ já firmou o entendimento, nos autos do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, DJe 10/03/2009, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF"; e que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não in dica abusividade”.
Para espancar qualquer dúvida que ainda possa existir sobre o tema, confira-se o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No contrato celebrado, foi prevista taxa efetiva anual de 41,90%, com taxa de juros nomina mensal de 2,96%, conforme ID. 84708896 – pág. 19 do contrato assinado pela parte autora.
Sendo assim, tais valores foram discriminados no contrato, tendo a parte autora prévio conhecimento deles.
Ademais, não entendo que referidos índices sejam flagrantemente exorbitantes, inserindo-se na realidade comum operada no mercado financeiro.
No que toca à prática de capitalização de juros, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido, súmula 539 do STJ: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Constato que o contrato faz previsão à capitalização mensal e anual de juros, conforme se abstrai das cláusulas do contrato, inexistindo, portanto, nulidade do negócio jurídico neste ponto.
Com isso, não se pode vislumbrar a falta de consentimento da autora com relação às referidas cláusulas, uma vez que lançou sua assinatura no contrato, aderindo às condições nele constantes.
Ainda no que concerne à capitalização, observa-se as partes firmaram empréstimo por meio de “Cédula de Crédito Bancário” (Lei 10.931/2004), que tem regramento próprio quanto aos juros e a sua capitalização, senão vejamos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - (…)” Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Logo, a parte autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal a corroborar o entendimento da não ilegalidade da capitalização de juros em tabela price: Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.” Acórdão 1219581, 00054230420168070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Não se pode olvidar, outrossim, que a capitalização anual sempre foi legal (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
Pedido improcedente.
Da capitalização de juros No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido, súmula 539 do STJ: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Diante disso, verifico que o contrato faz previsão de capitalização anual e mensal de juros, conforme se abstrai do “características da operação” em ID. 84708896 – pág. 19, não existindo, portanto, nulidade do negócio jurídico neste ponto.
Ainda no que concerne à capitalização, observa-se as partes firmaram empréstimo por meio de “Cédula de Crédito Bancário” (Lei 10.931/2004), que tem regramento próprio quanto aos juros e a sua capitalização, senão vejamos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - (…)” Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Logo, a parte autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Não se pode olvidar, outrossim, que a capitalização anual sempre foi legal (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
Assim, não há de se falar em repetição de indébito, uma vez que as cobranças de juros foram devidas, conforme acima exposto.
Pedido improcedente.
Do pedido de restituição em dobro dos valores pagos A parte autora pretende, mediante o ajuizamento da presente ação, a restituição em dobro de valores pagos a título de juros onerosos, diversos ao acordado com a parte ré.
A par dessas considerações, compulsando os autos, entendo que o autor estava ciente de que o valor indicado na exordial seria utilizado para quitação das taxas e demais encargos, haja vista a previsão na cédula de crédito bancário, conforme quadro V, denominada “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO” em ID. 84708896 – pág. 19.
Pedido improcedente.
Do pedido de repetição de indébito O Código de Defesa do Consumidor preceitua que, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Veja: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da leitura do supracitado artigo, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa forma, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
Assim, o consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; deve ter pago essa quantia indevida e não deve haver engano justificável por parte do Autor da cobrança.
Ressalte-se que havia divergência de entendimento quanto ao caráter volitivo da cobrança, isto é: se a ação que ensejou a cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
O próprio dispositivo legal em comento somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Com efeito, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rigorosa na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável, isto é, não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor.
Nessa esteira, para o Superior Tribunal de Justiça – STJ exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como pressuposto da devolução em dobro.
Mas tal interpretação não se afina com o preceito legal.
Para a Corte Superior de Justiça, a tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé se afigura como prova substancialmente difícil de produzir.
Assim, exigir que o consumidor comprove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que colide com a filosofia e finalidade protetiva do CDC.
Não se questiona, pois, o elemento volitivo da cobrança, mas a violação à deveres anexos à boa-fé objetiva quando da cobrança.
Nesse contexto, O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso concreto, entendo não ser procedente a devolução em dobro, uma vez que não restou comprovado a abusividade das cláusulas contratuais.
Pedido improcedente.
Das taxas, tarifas e seguros A autora sustenta a invalidade das cláusulas que estabelecem valores a serem pagos a título de tarifa de cadastro, seguro prestamista, serviços e outros encargos.
Alega que tais encargos são excessivamente onerosos, a qual implicaria vantagem desproporcional a requerida nesta relação jurídica.
Quanto à previsão contratual de segura questionada pelo autor, insta colacionar o entendimento consolidado do STJ sobre o tema RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo meu) Em primeira análise, impera salientar que a vinculação do seguro prestamista em contrato de mútuo se faz legítima.
Dessa maneira, a cobrança de seguro de morte e invalidez permanente” e do “seguro de danos físicos ao imóvel” deve ser admitida expressamente prevista no contrato.
Assim, a simples previsão dessas modalidades de seguro apostas no contrato não representa abusividade, pois traduzem seguros obrigatórios.
Ocorre, porém, que, não obstante essa obrigatoriedade, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de violação à liberdade de contratar do consumidor.
Como é cediço, o art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva ‘condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’.
Ademais, o artigo 51, IV proíbe cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Os serviços de seguro, ao contrário do que foi efetuado no presente contrato, deveriam ter sido escolhidos pelos autores, ou seja, resta evidente a imposição de um serviço, uma vez que deveria ter sido ofertado como serviço optativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 Terceira Turma) (grifo meu) E ainda, segundo previsão legal do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] No caso concreto, a parte ré não comprova ter disponibilizado ao autor a possibilidade de escolher a seguradora, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Não obstante tal abusividade, entendo que, por se tratar de seguros obrigatórios, não há possibilidade de se afastar a cobrança dos valores desses seguros, sob pena de os Autores ficarem desamparados no contrato.
Assim, mantenho a cobrança das parcelas previstas no contrato decorrentes de seguro prestamista, uma vez que sua cobrança é compulsória.
Pedido improcedente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art.. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 17 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0801015-71.2023.8.14.0301 AUTOR: KASSIA ANDRADE DA COSTA REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO
Vistos.
Diante da manifestação de ID. 86784478, cancelo a audiência designada pelo Juízo.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 13 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:55
Decorrido prazo de KASSIA ANDRADE DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de KASSIA ANDRADE DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:19
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801015-71.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA ANDRADE DA COSTA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
A parte autora pleiteia a revisão de contrato de empréstimo com alienação fiduciária c.c. pedido de tutela de urgência antecipada, alegando abusividade dos valores pagos, consoante lhe é garantido pelo código consumeirista.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que, no caso em tela, o requerente estava ciente no momento da celebração do contrato quanto aos valores que deveria pagar, e os aceitou livremente, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma razão que enseje a necessidade de tutela antecipada.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designo o dia 11.04.2023, às 09h, para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 18 de janeiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011015075741800000080543396 PROCURação AT.
DE INSUFICIENCIA KASSIA ANDRADE Procuração 23011015075783400000080543398 rg Documento de Comprovação 23011015075828000000080543399 CONTRATO Documento de Comprovação 23011015075864400000080543400 BOLETO (19) Documento de Comprovação 23011015075917400000080543401 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23011015075955600000080543402 DADOS DO CONTRTATO Documento de Comprovação 23011015075992900000080543403 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23011015080029600000080543406 TABELA BACEN Documento de Identificação 23011015080066000000080543407 DIFERENÃA DOS VALORES Documento de Comprovação 23011015080109900000080543409 RESUMO FINAL Documento de Comprovação 23011015080156800000080543410 -
11/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 04:14
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 14:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 152, 350 e 351 do CPC, intimo a parte autora para, querendo, apresentar resposta à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 04/02/2023.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
04/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801015-71.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA ANDRADE DA COSTA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
A parte autora pleiteia a revisão de contrato de empréstimo com alienação fiduciária c.c. pedido de tutela de urgência antecipada, alegando abusividade dos valores pagos, consoante lhe é garantido pelo código consumeirista.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que, no caso em tela, o requerente estava ciente no momento da celebração do contrato quanto aos valores que deveria pagar, e os aceitou livremente, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma razão que enseje a necessidade de tutela antecipada.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designo o dia 11.04.2023, às 09h, para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 18 de janeiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011015075741800000080543396 PROCURação AT.
DE INSUFICIENCIA KASSIA ANDRADE Procuração 23011015075783400000080543398 rg Documento de Comprovação 23011015075828000000080543399 CONTRATO Documento de Comprovação 23011015075864400000080543400 BOLETO (19) Documento de Comprovação 23011015075917400000080543401 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23011015075955600000080543402 DADOS DO CONTRTATO Documento de Comprovação 23011015075992900000080543403 TABELA PRICE Documento de Comprovação 23011015080029600000080543406 TABELA BACEN Documento de Identificação 23011015080066000000080543407 DIFERENÃA DOS VALORES Documento de Comprovação 23011015080109900000080543409 RESUMO FINAL Documento de Comprovação 23011015080156800000080543410 -
18/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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