TJPA - 0830799-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 09:06
Decorrido prazo de BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:39
Decorrido prazo de BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 05:23
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
07/02/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830799-30.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA AUTORIDADE: JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO e outros (3), Nome: JOAO PAULO CARNEIRO GONCALVES LEDO Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: Defensoria Pública do Estado do Pará Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por BÁRBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SÁ, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ (DPG/PA), aduzindo e requerendo o que segue.
Relata a impetrante que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Defensor Público do Estado do Pará, conforme Edital n° 1 – DPE/PA, de 12 de agosto de 2021, e que, conforme o gabarito oficial, divulgado em 17/02/2021, das 100 questões da prova objetiva obteve 59 acertos, não tendo a sua prova discursiva corrigida, uma vez que a nota de corte coincidiu com a pontuação mínima exigida de 60 pontos, sendo, portanto, eliminada do certame por apenas 1 ponto, de acordo com o edital nº 10 referente ao resultado final da prova escrita e o resultado provisório das provas prático-discursivas, anexado à inicial.
Aduz que, após a divulgação do referido gabarito, observou grave ilegalidade em uma das questões que não foram anuladas, apesar dos diversos recursos apresentados administrativamente, e que, caso anulada, acrescentaria o ponto suficiente para que não fosse eliminada do certame.
Afirma que a recusa de anular questão com erro grosseiro do gabarito configura ato ilegal praticado pela autoridade coatora, caracterizando o seu direito líquido e certo, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança.
Requer a concessão de ordem a fim de que seja anulada a questão 44 da prova objetiva do concurso público em questão, com a atribuição de um ponto à nota de sua prova objetiva e consequente manutenção no concurso.
Juntou documentos.
O juízo deferiu a gratuidade de justiça, Id nº 54204625.
A liminar pleiteada foi indeferida.
Id nº 54204625.
Ministério Público manifestou pela denegação da segurança.
Id nº 77036270.
Prestação de informações pelo Defensor Público Geral, manifestando-se pela manutenção do indeferimento da liminar e pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
DECIDO. 1 – DA PRELIMINAR: 1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO: O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, suscitou a incompetência deste juízo em julgar este feito, alegando a prerrogativa de foro, prevista no artigo 161 da Constituição do Estado do Pará, alínea c, juntou aos autos, julgado da 2ª Vara da Fazenda de Belém nº 0806297-57.2022.8.14.0000 contra ato do Defensor Público Geral do Estado, no qual foi declarada a incompetência absoluta daquele Juízo.
Em que pese o presente julgado, vale ressaltar que a Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO já se manifestou pela incompetência do TJPA para apreciar Mandado de Segurança contra ato do Defensor Público Geral do Estado do Pará MS nº 0839138-80.2019.8.14.0000, na Seção de Direito Público, devolvendo o feito ao 1º grau, cuja decisão transitou em julgado, bem como no MS nº 0804028-45.2022.8.14.0000 em decisão monocrática.
Pelas razões explicitadas acima, rejeito a preliminar de mérito de incompetência deste juízo para julgar mandado de segurança contra atos de Defensor Público geral do Estado. 2 – DO MÉRITO: Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que requer a concessão de ordem a fim de que seja anulada a questão 44 da prova objetiva do concurso público, com a atribuição de um ponto à nota de sua prova objetiva e consequente manutenção no concurso público, cargo de Defensor Público do Estado do Pará (edital n° 1 – DPE/PA – 2021).
O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer autoridades dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta, indireta, bem como, dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do Poder Público.
Trata-se de um remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.
Neste procedimento especial, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Logo, “será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”.
No caso ora analisado, a impetrante sustenta que o gabarito oficial quanto à referida questão não considerou a alteração da matéria prevista na Lei nº 14.230/2021, que entrou em vigor após a publicação do edital, porém meses antes da realização da prova objetiva.
Assevera que, o gabarito oficial considerou correta alternativa baseada na lei anterior, devendo ser a questão anulada.
No caso em comento, não se trata de anular a questão, como pretende a impetrante, mas sim de correção do gabarito oficial divulgado, o que não a beneficiaria haja vista a resposta que marcou em seu caderno de prova, letra B (ID 54136959).
Nesse contexto, entendo não assistir razão aos argumentos do impetrante, ante o conjunto probatório dos autos.
Explico.
A impetrante visa discutir o mérito da questão nº 44 da prova objetiva, portanto não se mostra provável o direito líquido e certo aventado, porquanto não cabe ao Judiciário avaliar os critérios adotados pela banca examinadora no momento da elaboração e correção das questões, não apresentando o pedido a verossimilhança das alegações neste momento processual.
Outrossim, a disposição editalícia quanto à aplicação de legislação nova é incontroversa, conforme item 15.34: 15.34 A legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores, não serão objeto de avaliação, salvo se listadas nos objetos de avaliação constantes do item 16 deste edital.
A jurisprudência do STF já pacificou entendimento, inclusive em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Na oportunidade, trago trecho do Voto do Min.
Rel.
Gilmar Mendes, no RE 632853/CE citado: Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, considerando que o impetrante busca discutir o mérito de uma questão de sua prova objetiva, não se mostra provável o direito líquido e certo aventado, notadamente porquanto não cabe ao Judiciário avaliar os critérios adotados pela banca examinadora no momento da elaboração e correção das questões, posto tratar-se de uma decisão administrativa.
Com fundamento em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deixo de verificar a plausibilidade do direito vindicado pelos impetrantes.
Desta feita, com base na análise dos documentos dos autos, no edital do concurso e no posicionamento recente do STF, tenho que, a medida que se impõe é a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Belém.
K5 Belém, 16 de janeiro de 2023 .
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém - (iniciais) -
20/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:22
Denegada a Segurança a BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA - CPF: *12.***.*84-17 (IMPETRANTE)
-
22/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 00:40
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 02:29
Decorrido prazo de BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 04:09
Decorrido prazo de BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 01:44
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011317-67.2015.8.14.0110
Bruno Santos Confalonieri
Edson Vicente Confaloniere
Advogado: Erick Feitoza Costa Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2015 14:28
Processo nº 0006665-90.2018.8.14.0501
Ministerio Publico do Estado do para
Joao Evandro Almeida Miranda
Advogado: Thiellen Cristina Ximenes Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2018 10:02
Processo nº 0000183-78.2015.8.14.0066
Antonio Ferreira Oliveira
Celpa Centrais Eletrica do para
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2015 10:08
Processo nº 0800054-35.2023.8.14.0074
Katia da Silva Queiroz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Hamilton Santos de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 18:14
Processo nº 0818964-52.2022.8.14.0040
Ivanete Teixeira da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2022 18:27