TJPA - 0003840-61.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2021 11:05
Baixa Definitiva
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES CRUZ em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO ESTADO DO PARA em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0003840-61.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO ESTADO DO PARA Nome: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 7º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO OAB: PA11960-A Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1500, TORRE UMARI AP 803, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ Nome: DANIEL RODRIGUES CRUZ Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 7º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB: PA12202-A Endereço: Avenida Senador Lemos, 597, Apto 702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª vara cível e empresarial de Belém/PA (Num. 4410745 - Pág. 20/24), nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência para Exibição de Documentos – Processo n. 0013791-49.2017.8.14.0301 (sistema LIBRA), movida em seu desfavor por DANIEL RODRIGUES CRUZ, a qual deferiu parcialmente a liminar, determinando: Ante o exposto, presentes requisitos necessários para a sua concesso e no havendo o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da deciso (art. 300 e 305 do CPC), resolvo por DEFERIR PARCIALMENTE os PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE para determinar à Requerida ATEP - ASSOCIAÇO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO ESTADO DO PARÁ que: a) No dia da votaço (29/03/2017) permita o exercício do direito de voto dos associados que, mesmo no constando na lista de aptos a votar, comprovem que fizeram o pagamento da respectiva taxa de associaço até o dia 09/03/2017, independentemente de quando ocorreu a compensaço bancária.
Registro que ficam obviamente excluídos os comprovantes de agendamento que indiquem data de pagamento posterior ao dia 09/03/2017. b) antes de iniciada a votaço, seja disponibilizado a todos os associados presentes listagem de associados que fizeram a inscriço por ficha manual, com vistas a possibilitar a verificaço da sua devida incluso/cadastramento no sistema virtual e na listagem de associados apresentada pela atual gesto.
O descumprimento injustificado desta deciso ou a criaço de embaraços à sua efetivaço podero ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das puniçes cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterizaço de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC). [...] Em suas razões recursais (Num. 4410744 - Pág. 2/10), a agravante alega que laborou em erro o juízo de origem, pois o autor da demanda não teria legitimidade para realizar os pedidos nela veiculados, os quais são feitos em benefícios de terceiros, assim como a conduta da Associação deu-se em estrita obediência ao procedimento estatutário da entidade, não merecendo correção judicial.
Afirma ainda que o deferimento da liminar tornou impossível a realização da eleição e que houve abuso de poder econômico por parte da Chapa “Renova ATEP” em decorrência da determinação judicial.
Assim, requer a cassação da liminar concedida.
Em petição incidental, sob o Num. 4410746 - Pág. 5/06, a agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Despacho da presidência deste órgão, datado de 28.03.2017, determinando a redistribuição do feito em virtude do afastamento da desembargadora relatora Maria do Céo Maciel Coutinho - Num. 4410747 - Pág. 2.
Os autos vieram a minha relatoria, por força de despacho datado de 29.03.2017 - Num. 4410748 - Pág. 4.
Considerando que os autos chegaram a mim em data posterior à prevista para realização das eleições, determinei, em despacho de 25.09.2017, a intimação da agravante, para manifestar eventual interesse no julgamento do agravo e, posteriormente, a intimação do agravado, para contrarrazoá-lo (Num. 4410749 - Pág. 4).
Referido despacho foi publicado no diário de justiça eletrônico de 27.09.2017.
Em certidão de Num. 4410749 - Pág. 5, a UPJ certificou a ausência de manifestação de ambas as partes quanto ao despacho de Num. 4410749 - Pág. 4, vindo os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, necessário que se faça o juízo de admissibilidade do presente recurso, para avaliação dos pressupostos recursais, os quais se fazem imprescindíveis para que a pretensão recursal da parte possa ter seu mérito apreciado.
Classicamente, pode-se falar em pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade para recorrer e interesse recursal) e pressupostos recursais extrínsecos (preparo, tempestividade, regularidade formal e ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer).
A ausência de qualquer um deles implicará o não conhecimento do recurso.
O interesse recursal consiste na necessidade de utilizar-se do recurso para obter uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão impugnada.
De forma geral, está atrelado à existência de sucumbência.
Todavia, existem casos em que a falta do interesse recursal manifesta-se posteriormente, após a interposição do recurso, em decorrência de fatos supervenientes, os quais tornaram o provimento recursal inútil.
Quanto à hipótese, diz a doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Haverá casos, outros, em que haverá carência por falta de interesse superveniente. É o que ocorre quando, no momento da propositura da demanda, ela era necessária, mas depois, por razões posteriores, deixou de ser. É a hipótese dos autos.
Através do presente recurso, o agravante buscou suspender a eficácia da tutela provisória, impedindo que as eleições fosse realizadas nos termos por ela impostos.
Todavia, diante da ausência de concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista toda a tramitação processual já relatada, tem-se que as eleições ocorreram no dia 29.03.2017, sem apreciação do pedido.
Instadas a se manifestarem, ambas as partes quedaram inertes (Num. 4410749 - Pág. 5), deixando ainda mais evidente a ausência de interesse no prosseguimento do feito, uma vez que as eleições já se concretizaram e mediante aplicação da tutela de urgência.
Assim, entendo que se esvaziou por completo o objeto do presente recurso, não havendo outra alternativa senão considera-lo prejudicado.
Nestes termos, tem decidido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PACTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA AUTORA.
SUPERVENIENTE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO ENDEREÇADO AO JUÍZO "A QUO".
INCOMPATIBILIDADE COM A VONTADE DE RECORRER.
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESISTÊNCIA TÁCITA EVIDENCIADA.
PERDA DO OBJETO.
Pela superveniente desistência do recurso, representada pela inércia da agravante, fenece o interesse (necessidade e utilidade) e, assim, resulta prejudicado o recurso, que não mais pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 40002381020208240000 Meleiro 4000238-10.2020.8.24.0000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 28/05/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA.
ELEIÇÃO DE NOVO SÍNDICO.
RECURSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste. 2.
Caracterizada a perda do objeto, uma vez que a Assembleia que se pretende anular não mais produz efeitos, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe. 3.
Pelo princípio da causalidade, tem-se que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-DF 07115358020188070001 DF 0711535-80.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ELEIÇÕES – COOPERATIVA – LIMINAR DEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO PARA SUBSTITUIÇÃO DOS CANDIDATOS CONSIDERADOS INELEGÍVEIS E PROSSEGUIMENTO DO CERTAME ELEITORAL – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ELEIÇÕES REALIZADAS – ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO AGRAVO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez realizada a eleição para a qual buscam os agravantes no feito principal a elegibilidade de chapa, provoca a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, na medida em que torna inócua qualquer decisão acerca da liminar para a inscrição e/ou anulação de inscrição para concorrer no pleito eleitoral. (TJ-MT - AI: 10011531020198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SINDICATO.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO.
NULIDADE.
SUSPENSÃO DAS ELEIÇÕES.
AGRAVO INTERNO.
LIMINAR INDEFERIDA.
PLEITO ELEITORAL REALIZADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REALIZAÇÃO NOVAS ELEIÇÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
I ? Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II ? Ausente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a plausibilidade do direito alegado, não há como se deferir o almejado provimento antecipatório.
III ? O pedido de suspensão das eleições (reiterado no agravo interno) ficou prejudicado com indeferimento do efeito suspensivo e a realização do pleito eleitoral, ocorrendo a perda superveniente do objeto recursal.
IV ? Negou-se provimento ao recurso.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07065454920188070000 DF 0706545-49.2018.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
PROCESSO SELETIVO PARA MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
ELEIÇÃO JÁ REALIZADA.
TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO SE MOSTRA MAIS ÚTIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
DESINTERESSE PROCESSUAL.
Diante da realização da eleição para o cargo de conselheiro tutelar, houve a perda superveniente do objeto, o que torna prejudicado o presente recurso, como ensina Nelson Nery Junior: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá- lo prejudicado.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed. p. 800).RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0043521-13.2019.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00435211320198160000 PR 0043521-13.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 09/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO.
PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ASSEMBLEIA REALIZADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2015.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA RELATORA EM DATA POSTERIOR.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECLAMO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."(in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072) (TJ-SC - AI: 01562283820158240000 Imbituba 0156228-38.2015.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 24/05/2016, Sexta Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado em face da realização das eleições impugnadas, ocorrendo a perda superveniente de seu objeto.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
10/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:48
Prejudicado o recurso
-
27/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 16:53
Juntada de
-
27/01/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 16:05
Processo migrado do Sistema Libra
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03/12/2020 17:56
REMESSA INTERNA
-
02/12/2020 14:50
Remessa
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10/08/2018 10:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 103 fls
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10/08/2018 10:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/08/2018 12:50
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: REDISTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DO DESEMBARG
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09/08/2018 12:50
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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18/07/2018 09:47
Remessa
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29/03/2018 10:06
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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29/03/2018 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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25/01/2018 15:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
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25/01/2018 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/01/2018 15:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/11/2017 14:45
OUTROS
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27/09/2017 13:38
AGUARDANDO PRAZO
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26/09/2017 10:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/09/2017 09:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/09/2017 14:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - #J - DESPACHO
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25/09/2017 14:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/09/2017 09:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2017 09:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2017 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2017 09:01
Mero expediente - Mero expediente
-
22/05/2017 14:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol, 99 fls.
-
22/05/2017 14:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/05/2017 12:23
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/05/2017 12:23
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO POR SUSPEIÇÃO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA para DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET Justificativa: Redistribuição
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15/05/2017 13:52
Remessa
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11/04/2017 14:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/03/2017 14:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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29/03/2017 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2017 13:39
Mero expediente - Mero expediente
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29/03/2017 13:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/03/2017 14:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 96 fls.
-
28/03/2017 14:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/03/2017 14:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração do DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO para DESEMBARGADOR RELATOR: GLEIDE PEREIRA DE MOURA Justificativa: Redistribuído por sorteio perante a turma de dir
-
28/03/2017 14:00
Remessa - 01 volume c/ 94 fls
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28/03/2017 13:50
Remessa
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28/03/2017 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/03/2017 13:47
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
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28/03/2017 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2017 13:35
Remessa - 1 volume- 93 fls.
-
28/03/2017 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/03/2017 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/03/2017 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2017 12:50
A SECRETARIA - 1 vol, 91 fls.
-
28/03/2017 12:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/03/2017 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9655-53
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28/03/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/03/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/03/2017 12:32
Remessa
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28/03/2017 11:38
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/03/2017 11:38
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
-
28/03/2017 09:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/03/2017 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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