TJPA - 0807316-83.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807316-83.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando o pedido de id 148593273, intime-se o autor a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:34
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de D. PEDRO COMERCIO EIRELI - ME em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:27
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de D. PEDRO COMERCIO EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 07:31
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0807316-83.2022.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Autor: GONCALVES & DIAS LTDA Réu: D.
PEDRO COMERCIO EIRELI - ME Documento: Certidão de trânsito em julgado (ID 146842817).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
30/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
30/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0807316-83.2022.8.14.0005 AUTORA: GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA RÉ: D.
PEDRO COMÉRCIO EIRELI – ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por denúncia cheia cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios proposta por Gonçalves & Dias Ltda – Posto Araguaia em face de D.
Pedro Comércio EIRELI – ME, com fundamento nos arts. 5º, 9º, III e 62 da Lei nº 8.245/1991.
A autora afirma que celebrou contrato de locação comercial com a ré, o qual foi prorrogado por diversos aditivos até 05/03/2023.
Contudo, a locatária deixou de pagar os aluguéis e encargos pactuados desde setembro/2019, acumulando expressiva dívida que motivou notificações extrajudiciais e tentativas frustradas de composição, inclusive mediante confissões de dívida.
Assim ajuizou demanda com vistas ao despejo da ré e a condenação ao pagamento dos valores vencidos, acrescidos de multa contratual, juros e correção monetária, dentre outros pleitos.
Com a inicial juntou documentos, notadamente os contratos ajustados, bem como a notificação extrajudicial.
Custas iniciais pela parte autora (id 83126792).
Decisão deferindo a liminar de despejo com a possibilidade de purgação da mora dos valores cobrados, além de designação de data de audiência de conciliação entre as partes (id 86305058).
A parte ré foi pessoalmente citada (id 87796265).
Realizada a conciliação entre as partes, presentes autor e réu, porém não houve composição entre os litigantes (id 94596378).
A parte ré não apresentou contestação (id 96603469).
Decisão decretando a revelia da parte ré (id 110541373).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 111543438). É o relatório.
Decido.
Do mérito A revelia da parte ré impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora (art. 344 do CPC), especialmente porque não se vislumbra, nos autos, nenhuma hipótese que afaste os efeitos da revelia.
A documentação juntada comprova a existência da relação locatícia (Contrato de Locação e Aditivos acostados aos autos), o inadimplemento contratual (confissões de dívida) e as notificações extrajudiciais para desocupação e cobrança do débito.
Nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, a falta de pagamento de aluguel é causa de extinção da locação: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos." Além disso, é cabível a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança dos aluguéis vencidos, conforme prevê o art. 62, inciso I, da mesma lei.
Tendo sido deferida liminar de despejo, cuja decisão estabilizou sem impugnação da ré, resta agora apenas confirmar a rescisão do contrato, consolidar o despejo e proferir condenação ao pagamento da dívida existente, no montante apontado pela autora.
Consta nos autos que o valor atualizado do débito, até a data do ajuizamento, era de R$ 63.403,75 (sessenta e três mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), tudo conforme termos de confissões de dívidas acostados aos autos, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM desde o vencimento dos débitos ajustados em termo de confissão.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 9º, III, 23, I, 59, §1º, IX e 62 da Lei nº 8.245/1991, e arts. 389, 395 e 397 do Código Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1- Confirmar a liminar de despejo, determinando a desocupação definitiva do imóvel pela ré, caso ainda não realizada; 2- Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; 3- Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 63.403,75 (sessenta e três mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, a partir da citação.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira, datado conforme assinatura.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Cível -
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807316-83.2022.8.14.0005 REQUERENTE: GONCALVES & DIAS LTDA REQUERIDO: D.
PEDRO COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação retro, RESOLVO: 1- Considerando que o requerido não apresentou defesa, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2- Encaminhem-se os autos à UNAJ para que elabore o relatório de custas finais. 3- Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2023 03:45
Decorrido prazo de D. PEDRO COMERCIO EIRELI - ME em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:45
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:15
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:47
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 08:26
Decorrido prazo de GONCALVES & DIAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
11/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807316-83.2022.8.14.0005 REQUERENTE: GONCALVES & DIAS LTDA REQUERIDO (A): D.
PEDRO COMERCIO EIRELI - ME Endereço: ALACID NUNES, 4133, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, ajuizada por GONÇALVES & DIAS LTDA – POSTO ARAGUAIA em desfavor de D.
PEDRO COMÉRCIO EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de locação do imóvel localizado na Avenida Alacid Nunes, nº 4.133, referente a um restaurante existente nas dependências do Posto Araguaia, bairro Jardim Oriente, neste município, pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 04/03/2016 e término previsto para 04/03/20217, com valor inicial de R$ 2.500,00, mensalmente.
Segue relatando que foram realizados seis termos aditivos, os quais prorrogaram a locação até 05/03/2023 e reajustaram o valor do aluguel para R$ 2.690,00 a partir de 04/03/2019.
Alega, ainda, que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis dos meses de setembro/2019 a julho/2020, totalizando a quantia de R$ 29.590,00, sendo que as partes firmaram acordo, em 17/08/2021, porém a demandada não o cumpriu.
Em razão da inadimplência e negociação entre as partes, a requerida reconheceu o débito, através de instrumento de confissão de dívida, no valor de R$ 51.110,00, entretanto, não adimpliu a obrigação.
Por fim, relata que notificou a requerida, por duas vezes, para pagar os aluguéis em atraso, bem como para desocupar voluntariamente o imóvel, porém, sem êxito.
Com a inicial juntou documentos. É o necessário, passo a decidir.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entendo que existe prova da probabilidade do direito, ante os documentos carreados aos autos, especialmente o contrato de locação, aditivos ao contrato de locação, instrumento de confissão de dívida e notificações extrajudiciais, em uma análise prima facie.
Noutro giro, verifico o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, a toda evidência, a demora do provimento final pode agravar a situação econômica da parte autora, ante a ausência de pagamento dos aluguéis pelo locatário e ao descumprimento de acordo celebrado entre as partes.
Ademais, a lei de locação apresenta requisitos específicos para concessão da liminar.
Assim, o inciso IX, do § 1º, do art. 59, da Lei 8.245/1991, autoriza a concessão de liminar de desocupação de imóvel em caso de falta de pagamento de aluguel, in verbis: “§ 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Assim é entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis com pedido de liminar de desocupação do imóvel – Contrato de locação para fins comerciais - Liminar deferida mediante o depósito de caução em dinheiro – Decisão mantida.
Cumpridos os requisitos formais viabilizadores do decreto liminar de despejo, de conceder-se a antecipação de tutela, condicionada à prestação de caução, tal como determinada pelo douto juiz de primeiro grau.
Agravo desprovido.
TJ-SP - AI: 20553213020168260000 SP 2055321-30.2016.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/04/2016, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2016. (TJES-0004653) AÇÃO DE DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
ART. 59, § 1º, INC.
IX, DA LEI Nº 8.245/1991.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 2.
Caso em que no contrato de locação de imóvel comercial celebrado pelas partes não foi estabelecida nenhuma espécie de garantia, real ou fidejussória, sendo prestada em Juízo a caução a que faz referência o art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei do Inquilinato, o que autoriza a concessão liminar do despejo. 3.
Recurso provido. (Processo nº 0034124-12.2013.8.08.0048, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Dair José Bregunce de Oliveira. j. 15.04.2014, DJ 25.04.2014).
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, face à comprovação de inadimplemento contratual pela parte ré.
Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC e art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, voluntariamente, sob pena de uso de força policial.
Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 (três) meses de aluguel, dispenso a prestação da caução, e autorizo a expedição do o mandado de liminar.
Nesse sentido, colacione-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DISPENSA CAUÇÃO NO CASO.
Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, não há necessidade de prestar caução legal.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-59, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-06-2019) A parte demandada poderá PURGAR A MORA (art. 62, II, da Lei 8.245/91), efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Nos termos do art. 334, do CPC, bem como diante da realização da VII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO designo audiência de conciliação para o dia 12/06/2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem e-mail para encaminhamento do link.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
CITE-SE o demandado para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, podendo ser efetivada a citação pela via eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 8 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
09/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 22:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807316-83.2022.8.14.0005 REQUERENTE: GONCALVES & DIAS LTDA REQUERIDO: D.
PEDRO COMERCIO EIRELI - ME DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte autora não juntou seus atos constitutivos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato fim de apresentar os seus atos constitutivos, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único, do art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC).
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 16 de janeiro de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015651-59.2017.8.14.0051
Manferoli LTDA - ME
M O Construtora Eireli - ME
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2020 14:07
Processo nº 0015651-59.2017.8.14.0051
Manferoli LTDA - ME
M O Construtora Eireli - ME
Advogado: Erick Rommel Gomes Cota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2017 12:01
Processo nº 0035961-64.2007.8.14.0301
Maria da Conceicao Rebelo
Reitor da Universidade Federal do para -...
Advogado: Ana Kelly Jansen de Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2010 16:19
Processo nº 0003401-27.2008.8.14.0045
Jose Carlos Souza Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 11:11
Processo nº 0021589-32.2015.8.14.0301
Danielle Cristina Farias Uchoa
Uniao de Ensino Superior do para
Advogado: Leila Masoller Wendt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2015 11:48