TJPA - 0803574-45.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:01
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de ELZENIR MENDES DA SILVA FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ALANE FRANCISCA DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE REC/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO Processo(s) nº 0803574-45.2022.8.14.0136/0803445-40.2022/814.0136 RL/Requerente(s): ALANE FRANCISCA DE SOUSA Requerido(a): ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAÚJO e outros TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 13/JULHO/2023, às 12:00 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Ausência justificada do Ministério Público.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, a ele responderam presentes a Requerente ALANE FRANCISCA DE SOUSA, CPF. *48.***.*91-24, acompanhada de Advogado, presente os Requeridos ADENILSON HENRIQUE SILVA ARAÚJO e outros.
Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou frutífera nos termos constantes da mídia anexa a presente ata.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação Reconhecimento/Dissolução de união estável post mortem, no qual as partes chegaram a um consenso em forma de acordo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
SEM CUSTAS.
Junte-se cópia desta ata e mídia junto aos autos de Inventário que tramita perante este Juízo e Vara (TOMBO 0803445-40.2022.814.0136), o qual poderá ser homologado após a apresentação por qualquer das partes das Certidões negativas do Município, Estado e União em nome do falecido, além do recolhimento do ITCMD.
Publicada em audiência, arquive-se com baixa no sistema.
Eu, _____________________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo. - 
                                            
07/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:26
Homologada a Transação
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07/08/2023 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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17/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:26
Apensado ao processo 0803445-40.2022.8.14.0136
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26/06/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2023 06:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/06/2023 06:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
0803574-45.2022.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido de Id. 88005954 em relação ao pedido de apensamento ao processo n.º 0803445-40.2022.8.14.0136, vez que se trata de ações conexas.
Dou por citados os demandados através de sua procuradora, uma vez que a procuração tem poderes para receber citação (Id. 88005960 - Pág. 6, Id. 88005961 - Pág. 7, Id. 88005962 - Pág. 5), pelo qual o prazo para contestação começará a contar a partir da publicação desta decisão.
Recolham-se os mandados expedidos, diligenciando junto aos respectivos oficiais de justiças.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
SERVE A CÓPIA COMO MANDADO.
Canaã dos Carajás, 22 de março de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito - 
                                            
27/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:39
Deferido o pedido de ADAIAS HENRIQUE SILVA ARAUJO - CPF: *48.***.*34-03 (REQUERIDO)
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22/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 09:22
Juntada de Ofício
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20/03/2023 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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07/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:32
Decorrido prazo de ALANE FRANCISCA DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:07
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803574-45.2022.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 3.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/07/2023, às 12:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/curador/defensor, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link [1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Citem-se as demandadas para querendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
No mesmo expediente intime-se para comparecimento à audiência acima designada, sob as advertências legais. 5.
Intimem-se a parte autora por seu Advogado, e o ilustre representante do Ministério Público, para atuar na condição custos legis. 6.
Expeça-se ofício ao INSS, requerendo o encaminhamento de declaração de herdeiros vinculado ao de cujus.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 03 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ4OTgzNTAtMjZkMC00ZWEwLWEyMzctYmM2M2ZlYWI4NDI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d - 
                                            
04/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803574-45.2022.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que não constam documentos imprescindíveis à propositura do feito (Art. 320 do CPC), quais sejam Declaração de dependentes expedidos pelo INSS.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Juntar Declaração de dependentes expedidos pelo INSS; Em não sendo cumpridas as diligências no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Decorrido o prazo, com a juntada dos documentos, remetam-se os autos ao Ministério Público a fim de se manifestar.
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de janeiro de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás - 
                                            
24/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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